A complexidade da conduta humana

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Consciência versus Impulso

INSTITUTO DE ESTUDOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Instituto de Pesquisa e Promoção de Direitos

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terça-feira, 16 de junho de 2020

Advocacia, conflitos entre pessoas e soluções extrajudiciais.


Aderlan Crespo
1. Introdução

       A sociedade brasileira, assim com também ocorre na maioria dos demais povos, há uma factível tendência para o conflito. A filosofia nos sugere que a vida do ser humano é movida por conflitos. E a própria psicologia nos traduz os conflitos como impulsos e ações emocionais não reprimidos, ou seja, não controlados apropriadamente pela consciência, o que nos torna seres capazes de produzir conflitos, em diversas situações do cotidiano.

       Mas, a própria consciência humana, como motor subjetivo racional capaz de mover nossas ações, pode ser motivada, instruída ou modelada por um desejo pessoal de buscar a  estabilidade emocional, principalmente nos momentos mais difíceis, instáveis, provocativos e perturbadores. Não se trata de uma tarefa fácil, mas possível. Desta forma, a presença de um terceiro, entre as pessoas em conflito, pode facilitar o consenso.

       Toda situação deve preceder do intuito de se fazer prevalecer a capacidade racional pela solução sem conflito, que será compensada por uma sensação de estabilidade confortante. Essa compensação poderá gerar uma satisfação tal que, o conflito será apenas um fato ocorrido no passado. Todavia, desejar e exercitar essa atitude será imprescindível em qualquer situação que possa gerar um conflito ou um desequilíbrio do humor, capaz de exaltar-se a ponto de se tornar, internamente, uma sensação de mal estar, raiva ou desejo de retaliação. A ideia de vingança pode estar nos processos judiciais, mesmo que não revelados, pois a honestidade pode ser constrangedora. Mas, por vezes, presenciamos a declaração desse desejo do cliente, como se houvesse um certo sabor doce nas palavras de ódio.

2. Afinal, quando se fala em Mediação, do que estamos falando?
      
       Trata-se de uma nova forma de viver o cotidiano, pautado não na possibilidade de reagirmos com rigor e vigor, mas de sermos controlados, ponderados e mais estáveis emocionalmente. Esse panorama direcionada a conduta individual e a qualidade de vida coletiva, diz respeito a novos paradigmas de vida. Uma vida baseada na tolerância, empatia, boa-ação, entendimento e valorização do bem-estar emocional. Trata-se da qualidade de vida cujas referências devem ser possíveis de serem praticadas.

       Diante disto, temos os processos judiciais sobre  fatos ocorridos entre pessoas ( e que no direito são chamadas de “partes”), mas que, efetivamente, referem-se a uso de meios “não pacíficos” de solução de conflitos. São meios legais, mas que, geralmente, causam ou exasperam ainda mais o sentimento de adversidade, raiva e até de ódio.

        Não que as práticas judiciais ou a própria advocacia tenham o objetivo de incrementar o conflito, mas também não possuem uma cultura de atenuar ou exaurir o conflito, como principal finalidade na vida coletiva. A história da solução de conflitos no Brasil é a da judicialização. Esse paradigma pode e deve mudar. O modelo da judicialização, como regra, e a prática da conciliação como exceção, pode ser substituído pelo modelo do ENTENDIMENTO, da VALORIZAÇÃO DA BOA-AÇÃO e, ainda, DO FIM MAIS AGRADÁVEL POSSÍVEL PARA AS PESSOAS EM CONFLITO.

       A chamada “cultura da judicialização”, ou a valorização pela formalização judicial, seja pelo processo ou pela homologação do acordo, indica que a sociedade foi, e ainda é, condicionada a acreditar que as pessoas não podem ser capazes de superar seus conflitos por meio de técnicas ou metodologias humanistas, isto é, de práticas baseadas na valorização da boa-ação e do entendimento entre si (autocomposição). A figura do(a) mediador(a) é importante, pois torna-se o(a) facilitador(a), o(a) interlocutor(a) entre as pessoas que vivenciam o conflito (o problema a ser superado).

       Não é incomum perceber  que a “ vitória no processo” gera uma vanglorização ou exibicionismo na prática da advocacia (quando não compulsão ou obsessão), posto que, quando um processo é “ganho” conclui-se que para o outro houve a “derrota”. Neste sentido,  transforma-se o “caso” em uma relação entre adversários jurídicos, ou, em mais um número. Aliás, é possível atribuir-se valor ao profissional ( qualidade ) pelo número de vitórias conquistadas. Mas, ganhou-se o que? A chamada “parte” que perdeu mereceu uma derrota? Ou, a “parte” que ganhou merecia de fato? Por que é preciso que um ganhe e o outro seja derrotado?

       O objetivo não pode ser antecipar um resultado, lento, disputado e angustiante, por uma solução que gere ENTENDIMENTO entre as PESSOAS?

       Também não é incomum percebermos que, em determinados casos, a magistratura revela não fazer como lhe era preferível, mas sim porque foi preciso, pois diante da necessidade de “obedecer a lei”, põe termo final ao conflito “judicial” produzindo uma certa “injustiça” (mantendo o conflito entre as pessoas, como geralmente ocorre), ainda que exerça a função judicante com a máxima imparcialidade. Mas, qual a finalidade do Poder Judiciário? Por que obedecer uma lei se esta quando aplicada não revela o melhor resultado?

       Diante de leis que inclusive são contestadas por técnicos da prática judicial (advogadas, delegados, promotores, procuradores, entre outros), outra opção não há senão a de contestar a constitucionalidade da lei, para que não produza resultados ruins para as pessoas. Caso não seja possível, caberá a hermenêutica conceder possibilidade alternativa para a sua aplicação. O que se nota é uma possível obediência a lei, ainda que não traduza a tal “justiça”.

       Portanto, talvez tenha chegada o momento de causarmos uma REVOLUÇÃO na advocacia, para que a vontade maior seja o ENTENDIMENTO entre as pessoas, e para que  a advocacia se transforme numa prática do consenso, da conciliação e, por que não, da paz entre as pessoas conflitantes. Certamente, as ações penais públicas não são objeto do Instituto da Mediação.

       No Brasil, surgiu uma lei que grafitou na parede das relações humanas a possibilidade legal da composição entre as pessoas, de forma extrajudicial:
                                        Dispõe sobre a   mediação entre particulares   como   meio  de  solução  de  controvérsias e sobre a autocomposição  de  conflitos  no  âmbito  da  administração pública; altera a Lei nº 9.469, de  10 de julho      de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.


       A cronologia legislativa nos sugere que há anos se identifica um esforço no sentido de promover mais avanço na conciliação ou composição extajudicial, como se verifica abaixo:

  a) Lei 9099/95 (Juizados Especiais);
  b)   Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem);
  c)   Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil)
  d)   Lei 13.867/19 (Mediação em casos de Desapropriação de imóvel)
  e)   Resolução no. 125 do CNJ (Política Judiciária Nacional para a autocomposição dos litígios: mediação e conciliação)

       Do rol anteriormente exposto, de caráter normativo, a Resolução no. 125 do CNJ expressa o novo fluxo a ser implementado pela sociedade brasileira, pois conclama não só o Poder Judiciário, mas as entidades privadas e entidades sociais, como por exemplo universidades, a participar do programa de incentivo a solução extrajudicial de conflitos:

                                        Art. 5º O programa  será  implementado  com  a                 participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário              e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e          instituições    de ensino.

       A realidade brasileira relacionada à solução dos conflitos por meio judicial, nos demonstra  que há uma enorme volume de processos que encontram-se nos vagões do judiciário, transitando de forma menos veloz do que se deseja (versão cordial na análise crítica dos processos em curso no judiciário).


       Segundo relatório do CNJ de 2015, o ano de 2014 terminou com mais de 70 milhões de processos pendentes de decisão terminativa e menos de 30 milhões foram concluídos. O déficit é enorme, causado por inúmeros fatores. A questão é que os conflitos são conduzidos ao judiciário para que haja um fim. O jurisdicionado deseja o fim de seu processo, mas no fundo o seu maior desejo é o fim do problema que lhe surgiu anos atrás. Desta forma, não deveria a advocacia intensificar este conflito. O desgaste é nítido!

       Neste sentido, um dos problemas mais contundentes neste contexto é o mito de que o problema bem resolvido é aquele levado ao Poder Judiciário, como se a única forma de solucionar o problema entre as pessoas é através de uma sentença. Diz-se mito pois, as pessoas podem ter a autodeterminação para participar de uma diálogo favorável a solução do conflito, ou seja, ao fim do problema, por meio do ENTENDIMENTO, sendo o consenso possível e menos desgastante. Como já afirmado, a figura do mediador torna-se importante na medida que funcionará como facilitador do diálogo.

       Ao final, ao invés de se falar “depois de tanto anos, ganhamos”, podemos optar por declarar: “ conversamos muito e conseguimos nos entender”. Dizer que houve um acordo, uma conciliação, um consenso, é transformar o conflito real em um motivo para uma aproximação não abusiva, não violenta, desprovida de sentimento de raiva e ódio. Pensar que a boa-ação na profissão da advocacia pode se tornar revolucionária.

       O diálogo, como ferramenta humana de inter-relação e sociabilidade, também se torna o principal meio de solução de conflitos, quando direcionado ao final conciliatório, tendo um mediador que funciona como um interlocutor. A advocacia pode e deve cumprir esta função social, atuando como especialista da lei e como um interlocutor favorável, que ao final poderá afirmar que: “a solução foi agradável para todos”.

3. Considerações finais

       Portanto, os princípios da prática de Mediação entre particulares,  que são hoje divulgados e interpretados, nada mais são do que os princípios da vida regida pela boa-ação, pela empatia e pelo  ENTENDIMENTO. Afastar a influência do juizismo, do mito da confiança no processo e na sentença, são fundamentais quando substituídas pela prática movida pela ética, imparcialidade e boa-fé.

       Sejamos confiantes neste progressismo da advocacia, onde a vanguarda reserva um trabalho eficiente e favorável às pessoas, sem perder de vista o valor comercial que a profissão deve assegurar, pois trata-se de trabalho, com todo rigor profissional, mas com um grande toque de humanismo.



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