Aderlan Crespo
1. Introdução
A
sociedade brasileira, assim com também ocorre na maioria dos demais povos, há
uma factível tendência para o conflito. A filosofia nos sugere que a vida do
ser humano é movida por conflitos. E a própria psicologia nos traduz os
conflitos como impulsos e ações emocionais não reprimidos, ou seja, não controlados
apropriadamente pela consciência, o que nos torna seres capazes de produzir
conflitos, em diversas situações do cotidiano.
Mas,
a própria consciência humana, como motor subjetivo racional capaz de mover
nossas ações, pode ser motivada, instruída ou modelada por um desejo pessoal de
buscar a estabilidade emocional,
principalmente nos momentos mais difíceis, instáveis, provocativos e perturbadores.
Não se trata de uma tarefa fácil, mas possível. Desta forma, a presença de um
terceiro, entre as pessoas em conflito, pode facilitar o consenso.
Toda
situação deve preceder do intuito de se fazer prevalecer a capacidade racional
pela solução sem conflito, que será compensada por uma sensação de estabilidade
confortante. Essa compensação poderá gerar uma satisfação tal que, o conflito
será apenas um fato ocorrido no passado. Todavia, desejar e exercitar essa
atitude será imprescindível em qualquer situação que possa gerar um conflito ou
um desequilíbrio do humor, capaz de exaltar-se a ponto de se tornar,
internamente, uma sensação de mal estar, raiva ou desejo de retaliação. A ideia
de vingança pode estar nos processos judiciais, mesmo que não revelados, pois a
honestidade pode ser constrangedora. Mas, por vezes, presenciamos a declaração
desse desejo do cliente, como se houvesse um certo sabor doce nas palavras de
ódio.
2. Afinal, quando se fala em Mediação, do que estamos falando?
Trata-se
de uma nova forma de viver o cotidiano, pautado não na possibilidade de
reagirmos com rigor e vigor, mas de sermos controlados, ponderados e mais
estáveis emocionalmente. Esse panorama direcionada a conduta individual e a
qualidade de vida coletiva, diz respeito a novos paradigmas de vida. Uma vida
baseada na tolerância, empatia, boa-ação, entendimento e valorização do
bem-estar emocional. Trata-se da qualidade de vida cujas referências devem ser
possíveis de serem praticadas.
Diante
disto, temos os processos judiciais sobre fatos ocorridos entre pessoas ( e que no
direito são chamadas de “partes”), mas que, efetivamente, referem-se a uso de
meios “não pacíficos” de solução de conflitos. São meios legais, mas que,
geralmente, causam ou exasperam ainda mais o sentimento de adversidade, raiva e
até de ódio.
Não que as práticas judiciais ou a própria
advocacia tenham o objetivo de incrementar o conflito, mas também não possuem
uma cultura de atenuar ou exaurir o conflito, como principal finalidade na vida
coletiva. A história da solução de conflitos no Brasil é a da judicialização. Esse
paradigma pode e deve mudar. O modelo da judicialização, como regra, e a
prática da conciliação como exceção, pode ser substituído pelo modelo do
ENTENDIMENTO, da VALORIZAÇÃO DA BOA-AÇÃO e, ainda, DO FIM MAIS AGRADÁVEL
POSSÍVEL PARA AS PESSOAS EM CONFLITO.
A
chamada “cultura da judicialização”, ou a valorização pela formalização
judicial, seja pelo processo ou pela homologação do acordo, indica que a
sociedade foi, e ainda é, condicionada a acreditar que as pessoas não podem ser
capazes de superar seus conflitos por meio de técnicas ou metodologias
humanistas, isto é, de práticas baseadas na valorização da boa-ação e do entendimento
entre si (autocomposição). A figura do(a) mediador(a) é importante, pois
torna-se o(a) facilitador(a), o(a) interlocutor(a) entre as pessoas que
vivenciam o conflito (o problema a ser superado).
Não
é incomum perceber que a “ vitória no
processo” gera uma vanglorização ou exibicionismo na prática da advocacia
(quando não compulsão ou obsessão), posto que, quando um processo é “ganho”
conclui-se que para o outro houve a “derrota”. Neste sentido, transforma-se o “caso” em uma relação entre
adversários jurídicos, ou, em mais um número. Aliás, é possível atribuir-se
valor ao profissional ( qualidade ) pelo número de vitórias conquistadas. Mas,
ganhou-se o que? A chamada “parte” que perdeu mereceu uma derrota? Ou, a “parte”
que ganhou merecia de fato? Por que é preciso que um ganhe e o outro seja
derrotado?
O
objetivo não pode ser antecipar um resultado, lento, disputado e angustiante,
por uma solução que gere ENTENDIMENTO entre as PESSOAS?
Também
não é incomum percebermos que, em determinados casos, a magistratura revela não
fazer como lhe era preferível, mas sim porque foi preciso, pois diante da
necessidade de “obedecer a lei”, põe termo final ao conflito “judicial”
produzindo uma certa “injustiça” (mantendo o conflito entre as pessoas, como
geralmente ocorre), ainda que exerça a função judicante com a máxima
imparcialidade. Mas, qual a finalidade do Poder Judiciário? Por que obedecer
uma lei se esta quando aplicada não revela o melhor resultado?
Diante
de leis que inclusive são contestadas por técnicos da prática judicial
(advogadas, delegados, promotores, procuradores, entre outros), outra opção não
há senão a de contestar a constitucionalidade da lei, para que não produza
resultados ruins para as pessoas. Caso não seja possível, caberá a hermenêutica
conceder possibilidade alternativa para a sua aplicação. O que se nota é uma
possível obediência a lei, ainda que não traduza a tal “justiça”.
Portanto,
talvez tenha chegada o momento de causarmos uma REVOLUÇÃO na advocacia, para
que a vontade maior seja o ENTENDIMENTO entre as pessoas, e para que a advocacia se transforme numa prática do
consenso, da conciliação e, por que não, da paz entre as pessoas conflitantes. Certamente, as ações penais públicas não são objeto do Instituto da Mediação.
No
Brasil, surgiu uma lei que grafitou na parede das relações humanas a
possibilidade legal da composição entre as pessoas, de forma extrajudicial:
Dispõe
sobre a mediação entre particulares como
meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito
da administração pública; altera a Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de
1997.
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A
cronologia legislativa nos sugere que há anos se identifica um esforço no
sentido de promover mais avanço na conciliação ou composição extajudicial, como
se verifica abaixo:
a) Lei
9099/95 (Juizados Especiais);
b) Lei
9.307/96 (Lei da Arbitragem);
c) Lei
13.105/15 (Código de Processo Civil)
d) Lei
13.867/19 (Mediação em casos de Desapropriação de imóvel)
e) Resolução
no. 125 do CNJ (Política Judiciária Nacional para a autocomposição dos
litígios: mediação e conciliação)
Do
rol anteriormente exposto, de caráter normativo, a Resolução no. 125 do CNJ
expressa o novo fluxo a ser implementado pela sociedade brasileira, pois
conclama não só o Poder Judiciário, mas as entidades privadas e entidades
sociais, como por exemplo universidades, a participar do programa de incentivo
a solução extrajudicial de conflitos:
Art. 5º O programa será implementado com a participação
de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
A
realidade brasileira relacionada à solução dos conflitos por meio judicial, nos
demonstra que há uma enorme volume de
processos que encontram-se nos vagões do judiciário, transitando de forma menos
veloz do que se deseja (versão cordial na análise crítica dos processos em
curso no judiciário).
Segundo
relatório do CNJ de 2015, o ano de 2014 terminou com mais de 70 milhões de
processos pendentes de decisão terminativa e menos de 30 milhões foram
concluídos. O déficit é enorme, causado por inúmeros fatores. A questão é que
os conflitos são conduzidos ao judiciário para que haja um fim. O
jurisdicionado deseja o fim de seu processo, mas no fundo o seu maior desejo é
o fim do problema que lhe surgiu anos atrás. Desta forma, não deveria a
advocacia intensificar este conflito. O desgaste é nítido!
Neste
sentido, um dos problemas mais contundentes neste contexto é o mito de
que o problema bem resolvido é aquele levado ao Poder Judiciário, como se a
única forma de solucionar o problema entre as pessoas é através de uma
sentença. Diz-se mito pois, as pessoas podem ter a autodeterminação para
participar de uma diálogo favorável a solução do conflito, ou seja, ao fim do
problema, por meio do ENTENDIMENTO, sendo o consenso possível e menos
desgastante. Como já afirmado, a figura do mediador torna-se importante na
medida que funcionará como facilitador do diálogo.
Ao
final, ao invés de se falar “depois de tanto anos, ganhamos”, podemos optar por
declarar: “ conversamos muito e conseguimos nos entender”. Dizer que houve um
acordo, uma conciliação, um consenso, é transformar o conflito real em um
motivo para uma aproximação não abusiva, não violenta, desprovida de sentimento
de raiva e ódio. Pensar que a boa-ação na profissão da advocacia pode se tornar
revolucionária.
O
diálogo, como ferramenta humana de inter-relação e sociabilidade, também se
torna o principal meio de solução de conflitos, quando direcionado ao final
conciliatório, tendo um mediador que funciona como um interlocutor. A advocacia
pode e deve cumprir esta função social, atuando como especialista da lei e como
um interlocutor favorável, que ao final poderá afirmar que: “a solução foi
agradável para todos”.
3. Considerações finais
Portanto,
os princípios da prática de Mediação entre particulares, que são hoje divulgados e interpretados, nada
mais são do que os princípios da vida regida pela boa-ação, pela empatia e pelo
ENTENDIMENTO. Afastar a influência do
juizismo, do mito da confiança no processo e na sentença, são fundamentais
quando substituídas pela prática movida pela ética, imparcialidade e boa-fé.
Sejamos
confiantes neste progressismo da advocacia, onde a vanguarda reserva um
trabalho eficiente e favorável às pessoas, sem perder de vista o valor
comercial que a profissão deve assegurar, pois trata-se de trabalho, com todo
rigor profissional, mas com um grande toque de humanismo.

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