A complexidade da conduta humana

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INSTITUTO DE ESTUDOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Conceito de direito, justiça e a prisão pelos olhos de Kant.

Conceito de direito, justiça e a prisão pelos olhos de Kant.
Aderlan Crespo

Em Kant encontramos a pulsão teórica para a condução da potência da vontade humana em direção à retidão (moral universal como referência). Nesse sentido Kant conclamou ou conclama os seres humanos a agirem como se cada ação fosse a afirmação da construção moral e ética, tornando-se uma máxima: realizar a ação para que se torne uma máxima universal.

Mas, em sua perspectiva analítica sobre a justiça, Kant preliminarmente faz a crítica sobre a incessante busca dos juristas por um conceito do direito. Como Kant, via de regra, pautou sua filosofia na afirmação da razão como condutora das relações pessoais, classificando o conhecimento para o mundo sensível e empírico, o direito também está vinculado ao mundo das idéias, enquanto fundamento. Assim, o direito passa a ser mais um princípio e um valor do que um instituto jurídico. O elemento juridicidade está apenas para o funcional prático e não para o conhecimento.

De toda forma, como Kant influenciou inquestionavelmente o bloco ocidental moderno, a partir de sua categorização valorativa do agir humano, a análise sobre o direito, para este pensador, interage visceralmente com a ideia de justiça. Aliás, para Kant a ação humana, enquanto busca da felicidade e vida racional, está pautada por dois elementos essenciais do conceito de justiça: liberdade e igualdade. Todavia, Kant afirma que o que determina a ação e o equilíbrio das ações é o arbítrio, enquanto autonomia deliberativa do sujeito, e não o conteúdo da vontade. Segundo este aspecto teórico-prático, visto que o núcleo de seu pensamento é a ação humana, todas as pessoas possuem autonomia de vontade, ou seja, o direito subjetivo de agir segundo seu interesse.

Assim, para Kant, o que importa é a harmônica integração entre os arbítrios, pois neste processo identifica-se que os indivíduos realizam as suas ações com base na finalidade social e política de não criar os conflitos, mesmo que estejam sendo contrários as suas vontades, pois a necessidade de agir para o bem deve ser a prioridade do agir humano ( a vontade sucumbe ao projeto social). Portanto, para este pensador o que há não é o conflito de direitos, mas de arbítrios.

Mas, como esta questão transborda para o cotidiano. Vejamos: se Kant defende que o indivíduo deva agir em nome do equilíbrio coletivo, então a sua vontade deve ser preterida a ponto de sua ação ser realizada segundo as metas de todos. Sendo assim, quando um indivíduo contrariamente a esta perspectiva age obedecendo o seu próprio interesse, ou seja, seu poder de arbítrio atendeu a vontade de satisfação individual e não coletiva, causando danos à sociedade, como reagir sobre este indivíduo? Ou: de que forma e por que o Estado deve reagir?

Estes questionamentos nos remetem a contribuição da psicologia posto que reconhece a capacidade de desejo em todos os seres humanos, em todos e variados contextos e circunstâncias de cada indivíduo. Em sociedade percebemos que somos adestrados a agir de determinadas formas. O projeto de sociedade organizada e progressiva exige que os indivíduos pratiquem suas ações segundo os interesses de todos, e que foram forjados pelo direito, a partir da positivação de leis que traduzem os valores sociais desejados, alguns nominados “fundamentais”, por uma valoração historicista e política. O fato, pois, é que todos somos seres desejantes e que os fatos conflitivos e agressivos ocorrem.
Assim, através da análise kantiana sobre direito e justiça, essas pessoas que provocam estas ações conflitivas atenderam às suas vontades e o arbítrio individual prevaleceu sobre o coletivo.

Desta forma, percebe-se, nesta linha de reflexão sobre a ação humana, direito e justiça, que o mais importante é fazer com que os indivíduos não realizem ações conflitivas, isto é, que estejam apts para o externo segundo os interesses da sociedade e contendo, por conseqüência as vontades de interesse estritamente individuais. Os defensores deste modelo individual de ação humana (hoje os pós-kantianos), sustentam, pelo menos teoricamente, que o agir moral em nome da sociedade se justifica por pautar-se em valores elevados, ou moralmente afirmados (aceitos, reconhecidos, protegidos...) por todos, como uma extensão do contratualimo iluminista.

A história, em qualquer fonte de conhecimento, nos mostra que o poder, que o conjunto de indivíduos e que o Estado escolhe e prende como forma de responder à estas práticas contrárias ao interesse coletivo (sistema punitivo provisório-judicial e definitivo- penitenciário).

Não se colocou em jogo, desde o início da modernidade, a questão central para Kant: decisão do sujeito de agir em nome do interesse coletivo (ou como no direito penal afirma-se: agir em conformidade ao direito). Preferiu-se, por questões etnocêntricas e desqualificantes, atingir o corpo do indivíduo (domínio e adestramento analisado por Foucault). Se a ação foi baseada numa decisão (arbítrio: autonomia deliberativa) estritamente individual, a reação deveria incidir para que o sujeito refizesse os motivos que o levaram a decidir pelo interesse individual e não o coletivo.
Além do que, a resposta deveria fazer com que este indivíduo reparasse o dano provocado por sua decisão. Então, no caso de um indivíduo que furtou ou roubou um patrimônio, o poder político (contratualmente constituído como representante prático dos interesses da vontade geral) deveria interceder para que este sujeito reelaborasse sua decisão, bem como devolver o que não lhe pertence. Mas, repito, qual foi a decisão mundialmente escolhida politicamente: privar a liberdade, em lugares pequenos, geralmente desprovidos de higiene, comida razoável para ruim e guardas vigilantes (leia-se sofrimento)! Esta opção nos esclarece que o projeto punitivo revela a necessidade de fazer com que o indivíduo repense sua ação a partir do valor da liberdade, e que dependendo da conseqüência de sua ação este “repensar” perdurará por anos, longos anos. Qual o objetivo, indaga-se, de manter preso alguém por tanto tempo: será para que repense sua conduta e até se sinta culpado (auto julgamento que pode atingir o inconsciente), ou satisfazer nosso o conteúdo da vontade coletiva que não é admitida por niguém: vê-lo sofrer! Sim, por que de fato temos que identificar quais os rendimentos da prisão para o indivíduo e para a sociedade. O quanto nós somos diferentes por aqueles que optaram por satisfazer seus desejos, impulsionados por suas vontade íntimas, se o que mais desejamos e o sofrimento daquele que agiu contra a moral social.

Talvez tenhamos sim que repensar o que fazer com os indivíduos que atuam contra os ditos interesses sociais, pois a reação jurídica e política penal também revela satisfação pessoal e não coletiva, e que a história nos cobra os resultados efetivos. Fazer com que o corrupto efetivamente devolva tudo o que obteve indevidamente ou ilicitamente, que o adolescente devolva o que pegou de alguém na rua ou que o contrato ilegal seja desfeito, e os danos reparados, torna-se o primeiro ato necessário para avançarmos no desejo por uma sociedade menos agressiva e desonesta.

Intervir sobre os indivíduos para que compreendam as suas ações classificadas como “erros” e não pratiquem mais o que prejudica a sociedade é que permanece sem respostas. Por enquanto, continuamos construindo presídios, prendendo alguns tipos de pessoas, reduzindo a idade para poder prender e criando novas figuras de crimes, sem ao menos saber para onde isto está nos levando. Importa é estes seres “perigosos” fiquem longe. O ser humano, dito “do bem”, continua provando que age baseado na sua vontade e satisfação individual, contra o discurso e a própria lei, e nega que isto seja uma máxima universal.


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