A crise do direito na contemporaneidade.
Aderlan Crespo. Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Docência Superior. Professor universitário.
1- Introdução
O tema em questão visa enfatizar possíveis críticas ao estado, na medida em que este se declina diante dos pleitos minoritários contra as garantias fundamentais consignadas na constituição republicana brasileira. Sendo atraídos pelos discursos emocionais e momentâneos de cidadãos vitimizados pela violência, os congressistas continuam a percorrer a trajetória a favor da desconfiguração dos direitos fundamentais, arduamente consagrados na legislação. Assim, este texto tem por objeto a análise dos direitos fundamentais da pessoa, o estado, e o direito como modelo de autofagia normativa.
Neste sentido, algumas citações são pertinentes como forma de interpelação do direito, que mesmo estando inserido num estado democrático social e constitucional de direito, demonstra que pode vir a tornar-se objeto de interesses sectários, detectados tanto no parlamento como na sociedade civil “organizada”. Grupos que manifestam demandas pontuais, decorrentes de fatos pessoais, não deveriam obter êxito na mobilização política partidária, nem mesmo da estrutura legislativa do estado, mas não é o que percebemos no Brasil atualmente. Encontra-se, portanto, em jogo a relação de forças entre um pequeno grupo que se vale de determinados fatos trágicos para pleitearem alterações nas bases democráticas deste país, e o arcabouço jurídico-social emoldurante das conquistas coletivas que defendem maior ampliação de políticas inclusivas. Ao que parece, estamos diante de uma crise, tanto do direito como do estado, que nos faz lembrar os idos da idade média, ou seja, a luta entre o bem e o mal. O bem seria todos aqueles que defendem a mitigação dos direitos humanos, posto que tais direitos correspondem o retrocesso do desenvolvimento social, numa sociedade saudável – desde que não seja discutido justiça e dignidade humana – e o mal estaria representado por aqueles que defendem a imutabilidade constitucional dos direitos fundamentais, bem como a implementação de políticas públicas para os mais vulneráveis.
Bolzan de Morais afirmara que vive-se atualmente uma verdadeira crise de estado e de direito, embora tenhamos alcançado, no Brasil, a condição ímpar de um estado democrático de direito, haja vista as garantias previstas na constituição. São suas as seguintes palavras:
“Dessa forma, percebeu-se que o costitucionalismo se ressente, nos dias atuais, seja pela fragilização/fragmentação daquilo que ele mesmo “constitui” e do qual se sustenta, o Estado, seja pela tentativa de apontá-lo como, ao contrário de sua idéia inicial e a partir do desenho que impõe, um instrumento impeditivo do desenvolvimento – econômico – apesar de resultante do projeto jurídico-político liberal-burguês, apesar de ter marcado o seu nascimento como instrumento de segurança e legitimidade social.”1
2- O jusnaturalismo e o positivismo jurídico
Existem incontestavelmente dois grandes movimentos ainda em curso: o do jusnaturalismo e do positivismo jurídico.
O jusnaturalismo, como o conjunto de direitos fundados na racionalização dos direitos primados pela natureza, representa todo o esforço de se reconhecer direitos plasmados na própria vida humana, como superior a todo e qualquer direito positivo. Já foi objeto no período clássico, como também na Idade Média. Mas talvez seja possível reconhecer, como será tentado nas linhas adiante, este instituto histórico na atualidade, nos midiáticos discursos em defesa da vida e contra os criminosos hediondos.
O positivismo jurídico, próprio do pós-iluminismo, localizado no final do século XIX, revelou o sentido institucional do poder político concedido ao estado, através do seu poder de legislar a favor dos seus cidadãos. Assim, o positivismo jurídico quer dizer o direito posto pelo legislador, segundo os interesses coletivos.
Mas, o que deveria ser uma trajetória progressiva de instrumentalização de garantias, parece ser, ao mesmo tempo, a forma de se negar a dignidade humana. No Brasil, a constituição brasileira vigente, que simboliza o marco histórico da transição entre o Estado-policial para o Estado-social, vem sofrendo críticas e mudanças significativas, originadas dos setores mais conservadores, como de grupos representantes da vitimização da violência.
Bobbio já facilitara a todos, com sua metodologia didática peculiar, a compreensão sobre as diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.2 Para este devemos distinguir tais institutos jusfilosóficos da seguinte forma:
“Podemos destacar seis critérios de distinção:
a) o primeiro se baseia na antítese universalidade/particularidade e contrapõe o direito natural, que vale em toda parte, ao positivo, que vale apenas em alguns lugares...;
b) o segundo se baseia na antítese imutabilidade/mutabilidade: o direito natural é imutável no tempo, o positivo muda...;
c) o terceiro critério de distinção, um dos mais importantes, refere-se à fonte do direito e funda-se na antítese natura-potestas populus...;
d) o quarto critério se refere ao modo pelo qual o direito é conhecido, o modo pelo qual chega a nós (isto é, os destinatários), e lastreia-se na antítese ratio-voluntas...;
e) o quinto critério concerne ao objeto dos dois direitos, isto é, aos comportamentos regulados por estes: os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus por si mesmos, enquanto aqueles regulados pelo direito positivo são por si mesmos indiferentes e assumem uma certa qualificação...;
f) a última distinção refere-se ao critério de valoração das ações e é anunciado por Paulo: o direito natural estabelece aquilo que é bom, o direito positivo estabelece o que é útil.
No particular aspecto das diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, devemos ponderar sobre a dinamização destes dois institutos na atualidade, como já indicado anteriormente.
A questão de se reconhecer estes dois paradigmas históricos em tempos hodiernos não é de todo descartável, se nos atermos aos postulados sustentados pelas vítimas de violência, e que recebem visibilidade governamental diante da dimensão criada pelos veículos de comunicação.
Quando nos deparamos com uma pessoa que defende a prisão perpétua, pena de morte, redução da maioridade penal, fim das garantias processuais vigentes, entre outros pleitos, estamos diante de uma grandiosa postura individualista, mas que atinge alguns ocupantes de cargos públicos, a exemplo de políticos que profissionalizam a oposição política governamental. O brado erigido a toda a sociedade reclama pelo direito à vida, mas a sua posição é flagrantemente contrária ao processo de consolidação do Estado Democrático Constitucional e Social de Direito, fundado com a atual constituição brasileira. Assim, por proteção da vida, este pleito isolado, da vítima, quer sobrepor-se ao direito coletivo, fundamental, da dignidade da pessoa humana, que deve protegida e promovida pelo estado mediante a execução de uma série de políticas públicas que versam sobre as condições sociais do cidadão, em particular o mais vulnerável, posto que depende muito do estado para exercer alguns direitos fundamentais.
Estaremos, então, diante do conflito entre o direito individual e o direito coletivo? Seria o pleito da proteção do direito à vida, da vítima da violência, uma demonstração do ressurgimento do direito natural, vez que esta vítima despreza a condição de sujeito de direitos do criminoso e só faz valer o seu direito à vida? O que está efetivamente em jogo nos dias atuais?
Estas respostas devem ser respondidas para que não estejamos nos alienando do atual processo de execração dos direitos fundamentais, visto que o definhamento das garantias constitucionais dos mais vulneráveis pode representar um número cada vez maior de deploráveis miseráveis, que tanto incomodam o desenvolvimento desta sociedade brasileira saudável. O Brasil, que em sua história não demonstra ser o melhor exemplo de tutela de direitos individuais e coletivos, não merece retornar aos tempos da aristocracia colonialista e racista.
terça-feira, 6 de julho de 2010
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