domingo, 30 de setembro de 2012
VIDA POLÍTICA-SER POLÍTICO-INDIVIDUALISMO
VIDA POLÍTICA – SER POLÍTICO- INDIVIDUALISMO
Por Aderlan Crespo
Nestes tempos que globalizar significa expandir as regras econômicas de uns países sobre outros, afirmar a importância de línguas sobre outras (ainda acreditamos que falar inglês fluente é sinal de qualificação e destaque) e de dividir a responsabilidade pelos desequilíbrios financeiros presenciados em vários países “desenvolvidos” (outro termo criado para nos colocar abaixo), a participação das pessoas na vida política da polis deixa de ser algo fundamental para se tornar um fardo e indiferença. O interesse pela vida própria, pelos desejos e planos individuais sobre todo o resto, ou seja, sobre a “vida da cidade”, que Bauman ainda assevera ser a “comunidade”, passou a ser o tradicional, comum ou natural. Como visualizar o processo eleitoral neste contexto? Simples, a eleição é o raro momento no qual surge, concretamente, o “povo”, momento que a ideia de povo se materializa, que a aldeia assume uma imagem, substituindo o nada espacial do dia-a-dia.
Passando este momento efêmero, possivelmente no mesmo dia ainda, retornamos aos corpos desprendidos do público e do coletivo, soltos e livres pelas ruas, mecanizados na vida urbana, apenas com significado e sentido na vida própria, bem comoe de seus familiares, com espasmos para as amizades mais próximas ou acenos entre vizinhos, em moradias que ainda consagram hábitos artesanais do cotidiano . Mas a regra, após o “tempo criado” para o voto, é deixamos de ser povo, passarmos a ser elementos privados, totalmente privados, que nada se destaca para e com a comunidade, a não ser a sua presença elementar, com valor único para o próprio sujeito, e enquanto ainda se está vivo. Aliás, a morte, nestes tempos, de inúmeras informações relâmpagos, possui apenas significado para os mais próximos, e ainda assim a lembrança vai se apagando neste processo mecanizante da cidade acelerada, consumida por tantas superficialidades, e que sequer paramos para contextualizar e avaliar.
No Brasil, as eleições, por outro lado, enquanto prática estanque e incômoda, se destaca de forma pela possível obrigatoriedade do voto, que tenta afirmar a grande prova da existência da democracia. Esta contradição, de coagir o indivíduo ao voto, rompe com que há de mais puro na essência história e política da democracia, que significa “participação” e “envolvimento” na prática comunitária. Estar no mesmo lugar é dividir os mesmos problemas, as mesmas vitórias, ou seja, o que há de comum à todos. Mas nestes tempos, que deixou de ser preenchido pela TV, agora conduzido pelas novas tecnologias (email’s, facebook e googles), “comunidade” significa um eufemismo para “favela”. Tecnologia passou a ter um signo profético de mudança, que nos coloca à frente a cada dia, deixando o ontem para uma antiguidade quase inexistente. Ser hoje e estar “linkado”, e amanhã é essencialmente um “tempo surpreendente e descontrolado”, pois uma informação nos chega “ao vivo”, mudando o nosso “agora”. O presente chega à ser apenas o limite do tempo medido em uma hora, e o passado apenas o que vivemos na última hora. Assim, o ontem já passou a ser antigo.O mundo se tornou maior, mas também se tornou mais acessível...estamos localmente globalizados.
Especialmente no Brasil, nas propagandas do TSE “um senhor simpático” afirma que o “voto é obrigatório” para aqueles da faixa etária escolhida pela lei, e facultativo para outros, mas que todos os “possíveis” e “escolhidos” deveriam praticar o voto, até o “analfabeto” pois são importantes, ...enquanto eleitores. O fato é que, este personagem da campanha televisa, de um senhor sensato, paciente, que conserta relógios, chama a atenção para a importância do voto, numa “falsa” campanha de “comprometimento” com a comunidade, ou dever cívico (conduta cunhada pelo poder duro dos militares), mas que não destaca que esta importância seja resultado de uma consciência neste mundo individualista e consumista. Afirmar que votar é importante sem contextualizar, sem conscientizar, e garantir nada mais enquanto cidadão, é escondera face ditatorial deste direito, que inclusive, se não praticado por que tem a “obrigação”, resulta em punição. Então, onde está o caráter cívico nesta obrigação punível?
E, no cenário construído pelos pós-militares (civis democráticos), a vida política tornou-se sinônimo de fraude, desconfiança e vantagens milionárias. Resta-nos, pobres sujeitos de direitos, na FALSA DEMOCRACIA BRASILEIRA, escolher: a) aquele que vai manter meus privilégios; b) aquele vai me presentear com algum privilégio; c) aquele que possivelmente irá atuar para todos, desigualmente, procurando atender os mais vulneráveis, numa prática da chamada “justiça comutativa” forjada por Aristóteles, quando a polis era o lugar de um exemplo de vida comum.
O grande problema, é que se sou individualista, porque votaria em alguém que quer governar para todos? Que os outros...de fato, se d..., e humanidade dê seu jeito, sozinha, ou pelos “desenvolvidos”, que adoro copiar, porque é “chique”, como alertou o saudoso Milton Santos.
domingo, 8 de julho de 2012
Perspectivas do Anteprojeto de Código Penal brasileiro/ACPB.
Perspectivas do Anteprojeto de Código Penal brasileiro/ACPB.
Por Aderlan Crespo
I- Introdução
Diante de volumosas críticas sobre o vigente compêndio legislativo penal brasileiro (material e processual), promoveu-se, há alguns anos, um processo institucional para mudanças no Código de Processo Penal, especificamente a partir de 2011. As referidas críticas assumiram maior compleição à nível nacional, apesar da regionalização destes movimentos, concentrados nas regiões sul e sudeste, possivelmente por motivo de uma maior expressão de juristas influenciados por uma formação interdisciplinar. Estes juristas podem possuir, ainda, uma prospecção política da própria posição do Direito Penal nos países ocidentais, considerando o discurso legitimante da consolidação do Estado Democrático de Direito e da formalização do dos direitos fundamentais, em contraposição ao sistema de justiça criminal seletivo. Neste passo, foi criada em 2011, por provocação do Senado Federal uma comissão para elaboração do anteprojeto de um “novo” Código Penal, a qual foi presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp.
Quanto ao anteprojeto do novo Código Penal, a comissão recebeu e definiu como tarefa a missão de atualização da legislação material penal, considerando as inúmeras inadequações da atual legislação e a Constituição da República, bem como a expansiva legislação extravagante, esparsas com referências distintas de uma possível política criminal, tendendo ora para uma condição mais progressista, ora para um recrudescimento punitivo.
A comissão do ACPB trabalhou, segundo o relatório, por 07 (sete) meses, em pouco menos de trinta reuniões, metodologicamente a partir de 03 (três) subcomissões, a saber: a) uma responsável pela Parte Geral; b) outra pela Parte Geral; c) e finalmente a destinada à legislação extravagante.
O ACPB foi concluído e entregue ao Senador José Sarney, neste primeiro semestre de 2012, visando à tramitação pelas comissões das casas legislativas, a fim de, efetivamente, concluir a versão final e conduzir o projeto à aprovação parlamentar (Senado e Câmara), e, conseqüentemente, à sanção presidencial. Todavia, esta tramitação exigirá, como nos demais projetos de lei, análise e votação das possíveis emendas, o que tardará a conclusão deste projeto.
Em sua justificativa a comissão ressalta a importância da revogação da Lei de Contravenções Penais, a superação da “distinção” dos termos “crime” e “infração”, bem como a extinção de determinados tipos penais, devido sua baixa importância social (julgamento sempre de ordem pessoal e subjetiva).
O Requerimento no. 1034/2011, do Senador Pedro Taques, que após aprovação possibilitou a criação da comissão, sustentou a necessária relação entre “evolução social” e “atualização das leis”, bem como a proteção dos bens jurídicos mais importantes, como a vida e a liberdade (outra questão de valor pessoal, apesar da convergência discursiva existente).
Assim, este é o panorama do cenário legislativo ocorrido antes da conclusão do anteprojeto e que fomenta comentários necessários sobre os argumentos difundidos para existência do novo Código Penal, bem como do seu conteúdo.
II- Apontamentos sobre o conteúdo do ACPB
O inaugural artigo primeiro do anteprojeto do CPB insere o amplo, profundo e qualificado debate sobre Política Criminal nas correntes do passado, na medida que prevê o vínculo da pena à culpabilidade, de forma embutida no princípio liberal da legalidade:
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Parágrafo único. Não há pena sem culpabilidade.
Esta incisão do corpo doutrinário para definição de uma teoria político-criminal, iniciada no século XIX e constituída na metade do século passado, interrompe a longa caminhada por um Direito Penal Moderno, visto que possibilita retirar do âmbito doutrinário aquilo que se já se apresentava como ordinário, ou seja, a teoria tripartida do conceito de crime. Revela-se assim, o processo cíclico (dinâmico e mutável) da estrutura jurídica de uma sociedade. O problema que se indica é o possível retrocesso legal, que certamente possibilitará um giro teórico induzido pelos gritos sociais por um Direito Penal mais draconiano.
Agora, com o ACPB, revela-se o disfarçado segmento político conservador, que conspirava pela manutenção de um Direito Penal Máximo, posto que a culpabilidade pode deixar de ser um elemento configurante do conceito de crime, e sim voltar a ser um pressuposto da pena, visto que o anteprojeto taxativou a possibilidade da pena a partir da culpabilidade.
O conceito tripartido de crime, que exige os três elementos para configurar o delito e possibilitar a pena, sustenta a permanência da culpabilidade, pois os demais elementos (fato típico e ilicitude/injusto penal) também devem ser requisitos para a existência jurídica do crime, como elementos constituidores de uma figura criada, no caso, pela doutrina. Agora o anteprojeto interveio retornando o passado conceito bipartido.
O crime tem, ao menos, duas conotações: a social e o jurídico. Certamente que devemos admitir também as conotações antropológicas e filosóficas, mas não é possível exigir tanta interdisciplinaridade daqueles que se apoiam na estrutura legal para falar sobre “crime”. Reduzamos, então, o objeto, para facilitar o debate.
Então, no sentido fictício ou da fantasia, ou melhor, no sentido jurídico, uma entidade jurídica como a culpabilidade é elevada como requisito apenas para o lado mais drástico da existência do Direito Penal, ou seja, para tratar da sanção. Afirmar que “não há pena sem culpabilidade”, como previsto no artigo primeiro do anteprojeto, demonstra uma perspectiva política de se recompor as correntes já frágeis do conservadorismo para assumir um novo papel no cenário político do Direito Penal: facilitar, visão funcionalista, a efetivação da tipicidade das condutas humanas, viabilizando a maior criminalização de condutas. Então, já que a ideia pode ser o maior rigor penal, não seria necessário discutir a “seletividade” penal e a ‘(des)legitimidade” do Estado para “punir os pobres”, diante de tantos exemplos negativos dos mais importantes e “ilustres” representantes do legislativo, executivo e do judiciário, bem como dos ricos que matam e lesam o erário público?
A culpabilidade ainda quer dizer, e isto também é uma mera criação teórica, que pode mudar se as forças jurídicas racionais assim pretenderem, a responsabilização do autor em face da conduta praticada, assim como a ilicitude, na medida que determinam quais as condutas típicas são nocivas, e que de alguma forma prejudicam a ilusória “ordem” social. Estes conteúdos teóricos, que integram o grande arsenal complexo do Direito Penal, estruturam o pragmatismo do sistema de justiça criminal, compondo, ideologicamente, com o discurso político da pacificação da sociedade.
Este anteprojeto foi um passo para trás, e que ilumina um canto escuro do cenário jurídico-penal, pois os seus representantes já se sentiam em leito de morte, desde da consagração da fragilidade teórica do conceito de ação de Von Liszt, quando intercedeu por um Direito Penal mais objetivo e sinteticamente funcional. Este anteprojeto pode ser, simbolicamente, aquela peça histórica e mitológica que abre as portas do passado, permitindo ressurgir um ser monstruoso.
Em outro momento, e que parece importante, por iniciar a previsão legal sobre o tema “crime”, notamos os rodeios que possibilitam a dificuldade de se conceituar este fenômeno na seara jurídico-penal. Desta forma, o art.14 insere a problematização de Roxin, no que diz respeito à imputação (objetiva), e que visa materializar, no âmbito do processo penal, a responsabilização de alguém, a partir da determinação da autoria e da materialidade, bem como do resultado, ao dispor sobre o risco:
O fato criminoso
Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa,que produza ofensa, potencial ou efetiva, a determinado bem jurídico.
Parágrafo único. O resultado exigido somente é imputável a quem lhe der causa e se decorrer da criação ou incremento de risco tipicamente relevante, dentro do alcance do tipo.
A presente disposição legal defende a possibilidade de imputar ao suposto autor da conduta, ou do fato criminoso, como nominado no anteprojeto (contribuição jurídica da criminologia), a autoria e o resultado. Este método de imputação, leva em consideração a possibilidade de, mesmo não tendo realizado a conduta dolosamente, nem mesmo culposamente (e este é o método atual, pois identifica a imprudência do indivíduo), por ter praticado algum ato que contribuiu para a existência do “fato criminoso”, visto ter o valor de um “risco”, que não evitado.
Ora, é preciso considerar de forma critica e problematizante esta capacidade imputativa, dentro do razoável, tendo em vista que o Direito Penal deve ser utilizado quando o sujeito demonstra ter agido com consciência da sua conduta, mesmo enquanto risco de produzir resultado que fira determinado bem jurídico, como é o caso do dolo eventual. E quando não, tem-se a culpa, para que o mesmo seja considerado responsável, por não observado o dever de cuidado. O que agora está sugerido no ACPB, e não mais pelas modalidades comportamentais da derivadas negligência, imprudência e imperícia, é a sugestiva imputação pelo risco causado, cuja conduta resulta nocividade social.
Vejamos algumas situações hipotéticas, mas que podem se converter em fatos concretos:
a) a pessoa que joga uma guimba de cigarro acesa na rua, e o vento leva ao posto de combustível, produzindo o incêndio, deverá o fumante ser responsável pelo resultado, como autor, considerando a sua conduta de risco?
b) Se uma mãe deixa seu filho adolescente em casa por ter que trabalhar, poderá ser responsável se o mesmo estuprar uma vizinha?
c) Se alguém resolve promover uma festa, e serve bebida com álcool para os convidados, sabendo que os mesmos poderão estar conduzindo veículos, deverá ser responsável, se um destes causarem um atropelamento fatal, por ser sua a festa um risco?
Então, onde estarão os parâmetros para definir a existência do risco? Quais serão os limites para a aplicação da “Imputação Objetiva”?
O que fica em jogo, nesta disputa de forças entre teorias e controle social material, é a frágil sustentação racional da relação entre “risco” e “vontade”, na medida que o ser humano deve ser consciente sobre conduta, bem como dos possíveis riscos existentes.
Neste passo, o indivíduo pode ser acusado de prática de “fato criminoso” se realizar algum ato que seja “interpretado” como de risco e, portanto, responsável pelo resultado. Basta que se entenda que sua ação possua nexo com o resultado para que o indivíduo passe a ser persecutado pelo sistema de justiça criminal. Nada condizente com o avançado Direito Penal no Estado Democrático de Direito. A contrario sensu, esta posição está totalmente condizente com o Estado Penal na sociedade do medo.
O acréscimo da contribuição roxiniana ao compendêdio legislativo penal brasileiro, incita os teóricos a discutire renovadamente a importância e o possível perigo da teoria da imputação objetiva. Definitivamente, a teoria trabalha como núcleo fundamental o risco, incrementado pela conduta, mas é preciso fomentar a descontrução da ideia de controle absoluto da ação humana, e quando possível a sua sançaõ. A prevenção intimidatória por meio da lei é um possível instrumento, mas não efetivo. Desta forma, resta mesmo a consequência punitiva, como consequência mais provável da existência do tipo penal.
Neste sentido, talvez seja preciso admitir que todos os resultados são previsíveis, não só os adequados ao dolo direto, ao dolo eventual e a culpa consciente. Se se trata de um fato, de realização humana, não se pode descartar sua previsibilidade inevitável. O que resta determinar, para fins de imputação, é se o indivíduo realizou a possível previsão consciente de seu resultado, e no desejando. E se o fez prevendo e querendo, aí sim se torna legítima a materialização da tipicidade. Mas, eleger o risco como fundamento da criminalização secundária representa uma retomada da prática punitiva não democrática.
Como já destacado anteriormente, o presente dispositivo legal cita o necessário embate entre a conduta e um determinado bem jurídico, como justificativa da criminalização de conduta prevista no Código Penal. O bem jurídico passa a constituir natureza legal, na qual pode-se afigurar-se ocultamente os princípios da fragmentariedade, adequação social e lesividade. Este tema, objeto de debate por impulsos teóricos válidos para a reflexão sobre o conjunto normativo penal e as normativas constitucionais, faz surgir de forma incandescente a razoabilidade da criminalização de uma conduta (criminalização primária)
Em outro momento excepcionalmente inovador, o anteprojeto definiu diversamente ao vigente, os institutos da culpa e do dolo:
Dolo e culpa
Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado.
II – culposo, quando o agente, em razão da inobservância dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, realizou o fato típico.
À culpa coube a delimitação de sua possibilidade configurativa, no que pertine a sua identificação, visto que excluiu-se as modalidades de conduta (negligência, imperícia e imprudência), restringindo à questão da prática humana à inobservância do dever de cuidado, que pode ser traduzido como: realização do agir de forma imprudente, como já simplificou Juarez Tavares em suas citações sobre os delitos de imprudência.
Sobre o dolo, encontramos interessante apropriação das reflexões sobre o endurecimento penal, no sentido da conseqüência jurídico-penal das condutas praticadas, quando identificado, no aspecto subjetivo, o dolo eventual.
O que ora se destaca encontra-se no art. 20, pois claramente a comissão de juristas possibilitou tratamento diferenciado para aquele que não desejou o resultado, mas que agiu de forma indiferente ao mesmo, quanto ao previsível resultado de sua conduta. Também podemos problematizar na medida que, a maioria dos casos que atualmente levam à prisão são os relacionados ao patrimônio ou às drogas. O dolo eventual não está presente nas condutas contra o patrimônio da pessoa física, nem tão pouco, como regra, nas condutas vinculadas às drogas, mas sim, possivelmente, quanto às condutas praticadas contra a vida e a integridade física, o que revela mais uma contradição, pois, de acordo com o diagnóstico sobre o sistema penitenciários, os prováveis beneficiários desta previsão do dolo eventual, que poderá resultar na redução da pena, serão os menos perseguidos pelo sistema de justiça criminal seletivo deste país, já que o sistema está composto, em sua maioria, por autor de condutas relacionadas ao furto, roubo e “tráfico” de drogas.
Em outra ousada previsão, o anteprojeto vislumbra, a princípio, uma ligeira dificuldade de interpretação do art. 24, que trata do processo executório do crime (iter criminis):
Início da execução
Art. 24. Há o início da execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido.
Parágrafo único. Nos crimes contra o patrimônio, a inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito.
O que literalmente consta, demonstra que pode ser reconhecido como autor da conduta típica, aquele que deu início ao fato típico por ter praticado atos anteriores ao previsto no tipo, como que “atos preparatórios”.
Ainda assim, cria a abstração imensurável e não identificável no tempo, vez que a expressão “atos imediatamente anteriores à realização do tipo” não apresenta o menor grau de objetividade.
E assim, como pensar o processo da tipicidade? Seria uma espécie de tentativa? Mas sem levar em consideração a interrupção por motivo alheio a vontade do agente? Seria uma conduta de perigo? Demonstrada está, ao que parece, uma “antecipação” do início da prática da conduta a ser tipificada, por mero desejo de enquadrar um ou alguns atos como antecedentes da “efetiva conduta típica”. Ou seja, um grande problema de natureza legal, que fere amplamente o princípio da ampla da defesa e do contrário, já que ensejará uma acusação pela prática atos não previstos no tipo penal.
Além desta questão, confusa como já afirmada, o parágrafo único tratou de matéria relacionada à Parte Especial e processual, prevendo a consumação nas condutas contra o patrimônio, diante dos existentes debates acerca do momento consumativo: a) a mera inversão da posse; b), ou quando diante da posse pacífica (autor livre da esfera de vigilância).
Outro ponto de destaque diz respeito novamente à culpabilidade, no que diz respeito ao que está previsto hoje no art. 20 (erro sobre o elemento do tipo-erro de tipo), pois no anteprojeto, em seu artigo 35, parágrafo 3§, este elemento, denominado descriminante putativa, está reconhecidamente na seara da culpabilidade. Tornou evidente o que se especulava, pois esta hipótese é sobre o indivíduo que realiza conduta pensando ser boa, ou seja, não age com erro sobre o tipo, mas sobre o permitido ou não permitido, ou melhor, sobre o criminalizado ou não criminalizado, quer dizer, sobre a consciência do que é lícito ou ilícito.
Ainda no anteprojeto, no art. 28, tem-se a questão do princípio da insignificância, ponto de elevada importância sobre o instituto da ilicitude, ou seja da sua exclusão. A insignificância, como forma de exclusão da ilicitude, está visceralmente relacionada aos princípios da lesividade e adequação social, inerentes ao Direito Penal Mínimo. A insignificância está fundamentada na baixa expressividade do resultado, ou seja, da efetiva lesão ao bem jurídico. Desta forma, diante da insignificância do resultado, a vontade, e a conduta, por efeito, serão também consideradas insignificantes. Eis aí um exemplo de inovação válida, tendo em vista a prática judicial que opera a afastabilidade deste princípio diante da conspiração social sobre qualquer delito, mesmo que inexpressivo o seu resultado, fenômeno comum na implantação da sociedade do medo.
Outras inovações destacam-se como inovadoras:
a) A determinação da exclusão da ilicitude das condutas praticadas por índios, quando vinculados às suas culturas (art. 36), visto o respeito aos seus métodos de vida;
b) Teoria do domínio do fato, sobre o concurso de pessoas (art. 38);
c) Responsabilização de pessoas jurídicas (art.41), que põe por terra a necessidade de identificação de vontade quando da prática da conduta, possível somente pelo ser humano;
d) Substituição dos termos “reclusão” e “detenção” como espécies de pena privativa de liberdade, pela expressão “prisão” (art. 45);
e) Previsão do direito ao estudo, somente para os presos em cumprimento da pena de prisão em regime semi-aberto (art. 51). Portanto, o mito da “ressocialização”, pelo estudo, não se aplica ao preso em regime fechado;
f) Previsão de matéria de norma penal incriminadora, competente da Parte Especial do CP, ainda na Parte Geral, na qual relaciona os tipo penais considerados “hediondos” (art. 56), como exemplo de uma grande aberração normativa;
g) Um novo instituto penal, denominado barganha, que possibilita as partes (acusado e autor-mp), transigirem sobre a antecipação da declaração da pena, quando já denunciado pelo mp (art. 105);
h) A figura da eutanásia que acresce mais um tipo penal, mesmo diante do conflito entre retirar a vida de alguém que deseja morrer e a lesão contra a vida de terceiro, denominada doutrinariamente “boa morte” (art. 122);
i) Pena de prisão de seis meses a um ano na conduta de lesão corporal (art. 129), em total contraposição a ideia de valor de bem jurídico, tendo em vista a previsão da pena em abstrato da conduta ameaça, cuja pena sugerida é de seis meses a dois anos de prisão (146), ou das condutas de violação de correspondência e revelação de segredo, cujas previsões são as mesmas da de lesão simples, ou seja, seis meses a um ano;
j) Diminuição da pena mínima para a conduta de furto, que foi reduzida para seis meses (art. 155);
Conclusão
Não há!
Eis a análise deste inverno, rigoroso e confuso...
Por Aderlan Crespo
I- Introdução
Diante de volumosas críticas sobre o vigente compêndio legislativo penal brasileiro (material e processual), promoveu-se, há alguns anos, um processo institucional para mudanças no Código de Processo Penal, especificamente a partir de 2011. As referidas críticas assumiram maior compleição à nível nacional, apesar da regionalização destes movimentos, concentrados nas regiões sul e sudeste, possivelmente por motivo de uma maior expressão de juristas influenciados por uma formação interdisciplinar. Estes juristas podem possuir, ainda, uma prospecção política da própria posição do Direito Penal nos países ocidentais, considerando o discurso legitimante da consolidação do Estado Democrático de Direito e da formalização do dos direitos fundamentais, em contraposição ao sistema de justiça criminal seletivo. Neste passo, foi criada em 2011, por provocação do Senado Federal uma comissão para elaboração do anteprojeto de um “novo” Código Penal, a qual foi presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp.
Quanto ao anteprojeto do novo Código Penal, a comissão recebeu e definiu como tarefa a missão de atualização da legislação material penal, considerando as inúmeras inadequações da atual legislação e a Constituição da República, bem como a expansiva legislação extravagante, esparsas com referências distintas de uma possível política criminal, tendendo ora para uma condição mais progressista, ora para um recrudescimento punitivo.
A comissão do ACPB trabalhou, segundo o relatório, por 07 (sete) meses, em pouco menos de trinta reuniões, metodologicamente a partir de 03 (três) subcomissões, a saber: a) uma responsável pela Parte Geral; b) outra pela Parte Geral; c) e finalmente a destinada à legislação extravagante.
O ACPB foi concluído e entregue ao Senador José Sarney, neste primeiro semestre de 2012, visando à tramitação pelas comissões das casas legislativas, a fim de, efetivamente, concluir a versão final e conduzir o projeto à aprovação parlamentar (Senado e Câmara), e, conseqüentemente, à sanção presidencial. Todavia, esta tramitação exigirá, como nos demais projetos de lei, análise e votação das possíveis emendas, o que tardará a conclusão deste projeto.
Em sua justificativa a comissão ressalta a importância da revogação da Lei de Contravenções Penais, a superação da “distinção” dos termos “crime” e “infração”, bem como a extinção de determinados tipos penais, devido sua baixa importância social (julgamento sempre de ordem pessoal e subjetiva).
O Requerimento no. 1034/2011, do Senador Pedro Taques, que após aprovação possibilitou a criação da comissão, sustentou a necessária relação entre “evolução social” e “atualização das leis”, bem como a proteção dos bens jurídicos mais importantes, como a vida e a liberdade (outra questão de valor pessoal, apesar da convergência discursiva existente).
Assim, este é o panorama do cenário legislativo ocorrido antes da conclusão do anteprojeto e que fomenta comentários necessários sobre os argumentos difundidos para existência do novo Código Penal, bem como do seu conteúdo.
II- Apontamentos sobre o conteúdo do ACPB
O inaugural artigo primeiro do anteprojeto do CPB insere o amplo, profundo e qualificado debate sobre Política Criminal nas correntes do passado, na medida que prevê o vínculo da pena à culpabilidade, de forma embutida no princípio liberal da legalidade:
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Parágrafo único. Não há pena sem culpabilidade.
Esta incisão do corpo doutrinário para definição de uma teoria político-criminal, iniciada no século XIX e constituída na metade do século passado, interrompe a longa caminhada por um Direito Penal Moderno, visto que possibilita retirar do âmbito doutrinário aquilo que se já se apresentava como ordinário, ou seja, a teoria tripartida do conceito de crime. Revela-se assim, o processo cíclico (dinâmico e mutável) da estrutura jurídica de uma sociedade. O problema que se indica é o possível retrocesso legal, que certamente possibilitará um giro teórico induzido pelos gritos sociais por um Direito Penal mais draconiano.
Agora, com o ACPB, revela-se o disfarçado segmento político conservador, que conspirava pela manutenção de um Direito Penal Máximo, posto que a culpabilidade pode deixar de ser um elemento configurante do conceito de crime, e sim voltar a ser um pressuposto da pena, visto que o anteprojeto taxativou a possibilidade da pena a partir da culpabilidade.
O conceito tripartido de crime, que exige os três elementos para configurar o delito e possibilitar a pena, sustenta a permanência da culpabilidade, pois os demais elementos (fato típico e ilicitude/injusto penal) também devem ser requisitos para a existência jurídica do crime, como elementos constituidores de uma figura criada, no caso, pela doutrina. Agora o anteprojeto interveio retornando o passado conceito bipartido.
O crime tem, ao menos, duas conotações: a social e o jurídico. Certamente que devemos admitir também as conotações antropológicas e filosóficas, mas não é possível exigir tanta interdisciplinaridade daqueles que se apoiam na estrutura legal para falar sobre “crime”. Reduzamos, então, o objeto, para facilitar o debate.
Então, no sentido fictício ou da fantasia, ou melhor, no sentido jurídico, uma entidade jurídica como a culpabilidade é elevada como requisito apenas para o lado mais drástico da existência do Direito Penal, ou seja, para tratar da sanção. Afirmar que “não há pena sem culpabilidade”, como previsto no artigo primeiro do anteprojeto, demonstra uma perspectiva política de se recompor as correntes já frágeis do conservadorismo para assumir um novo papel no cenário político do Direito Penal: facilitar, visão funcionalista, a efetivação da tipicidade das condutas humanas, viabilizando a maior criminalização de condutas. Então, já que a ideia pode ser o maior rigor penal, não seria necessário discutir a “seletividade” penal e a ‘(des)legitimidade” do Estado para “punir os pobres”, diante de tantos exemplos negativos dos mais importantes e “ilustres” representantes do legislativo, executivo e do judiciário, bem como dos ricos que matam e lesam o erário público?
A culpabilidade ainda quer dizer, e isto também é uma mera criação teórica, que pode mudar se as forças jurídicas racionais assim pretenderem, a responsabilização do autor em face da conduta praticada, assim como a ilicitude, na medida que determinam quais as condutas típicas são nocivas, e que de alguma forma prejudicam a ilusória “ordem” social. Estes conteúdos teóricos, que integram o grande arsenal complexo do Direito Penal, estruturam o pragmatismo do sistema de justiça criminal, compondo, ideologicamente, com o discurso político da pacificação da sociedade.
Este anteprojeto foi um passo para trás, e que ilumina um canto escuro do cenário jurídico-penal, pois os seus representantes já se sentiam em leito de morte, desde da consagração da fragilidade teórica do conceito de ação de Von Liszt, quando intercedeu por um Direito Penal mais objetivo e sinteticamente funcional. Este anteprojeto pode ser, simbolicamente, aquela peça histórica e mitológica que abre as portas do passado, permitindo ressurgir um ser monstruoso.
Em outro momento, e que parece importante, por iniciar a previsão legal sobre o tema “crime”, notamos os rodeios que possibilitam a dificuldade de se conceituar este fenômeno na seara jurídico-penal. Desta forma, o art.14 insere a problematização de Roxin, no que diz respeito à imputação (objetiva), e que visa materializar, no âmbito do processo penal, a responsabilização de alguém, a partir da determinação da autoria e da materialidade, bem como do resultado, ao dispor sobre o risco:
O fato criminoso
Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa,que produza ofensa, potencial ou efetiva, a determinado bem jurídico.
Parágrafo único. O resultado exigido somente é imputável a quem lhe der causa e se decorrer da criação ou incremento de risco tipicamente relevante, dentro do alcance do tipo.
A presente disposição legal defende a possibilidade de imputar ao suposto autor da conduta, ou do fato criminoso, como nominado no anteprojeto (contribuição jurídica da criminologia), a autoria e o resultado. Este método de imputação, leva em consideração a possibilidade de, mesmo não tendo realizado a conduta dolosamente, nem mesmo culposamente (e este é o método atual, pois identifica a imprudência do indivíduo), por ter praticado algum ato que contribuiu para a existência do “fato criminoso”, visto ter o valor de um “risco”, que não evitado.
Ora, é preciso considerar de forma critica e problematizante esta capacidade imputativa, dentro do razoável, tendo em vista que o Direito Penal deve ser utilizado quando o sujeito demonstra ter agido com consciência da sua conduta, mesmo enquanto risco de produzir resultado que fira determinado bem jurídico, como é o caso do dolo eventual. E quando não, tem-se a culpa, para que o mesmo seja considerado responsável, por não observado o dever de cuidado. O que agora está sugerido no ACPB, e não mais pelas modalidades comportamentais da derivadas negligência, imprudência e imperícia, é a sugestiva imputação pelo risco causado, cuja conduta resulta nocividade social.
Vejamos algumas situações hipotéticas, mas que podem se converter em fatos concretos:
a) a pessoa que joga uma guimba de cigarro acesa na rua, e o vento leva ao posto de combustível, produzindo o incêndio, deverá o fumante ser responsável pelo resultado, como autor, considerando a sua conduta de risco?
b) Se uma mãe deixa seu filho adolescente em casa por ter que trabalhar, poderá ser responsável se o mesmo estuprar uma vizinha?
c) Se alguém resolve promover uma festa, e serve bebida com álcool para os convidados, sabendo que os mesmos poderão estar conduzindo veículos, deverá ser responsável, se um destes causarem um atropelamento fatal, por ser sua a festa um risco?
Então, onde estarão os parâmetros para definir a existência do risco? Quais serão os limites para a aplicação da “Imputação Objetiva”?
O que fica em jogo, nesta disputa de forças entre teorias e controle social material, é a frágil sustentação racional da relação entre “risco” e “vontade”, na medida que o ser humano deve ser consciente sobre conduta, bem como dos possíveis riscos existentes.
Neste passo, o indivíduo pode ser acusado de prática de “fato criminoso” se realizar algum ato que seja “interpretado” como de risco e, portanto, responsável pelo resultado. Basta que se entenda que sua ação possua nexo com o resultado para que o indivíduo passe a ser persecutado pelo sistema de justiça criminal. Nada condizente com o avançado Direito Penal no Estado Democrático de Direito. A contrario sensu, esta posição está totalmente condizente com o Estado Penal na sociedade do medo.
O acréscimo da contribuição roxiniana ao compendêdio legislativo penal brasileiro, incita os teóricos a discutire renovadamente a importância e o possível perigo da teoria da imputação objetiva. Definitivamente, a teoria trabalha como núcleo fundamental o risco, incrementado pela conduta, mas é preciso fomentar a descontrução da ideia de controle absoluto da ação humana, e quando possível a sua sançaõ. A prevenção intimidatória por meio da lei é um possível instrumento, mas não efetivo. Desta forma, resta mesmo a consequência punitiva, como consequência mais provável da existência do tipo penal.
Neste sentido, talvez seja preciso admitir que todos os resultados são previsíveis, não só os adequados ao dolo direto, ao dolo eventual e a culpa consciente. Se se trata de um fato, de realização humana, não se pode descartar sua previsibilidade inevitável. O que resta determinar, para fins de imputação, é se o indivíduo realizou a possível previsão consciente de seu resultado, e no desejando. E se o fez prevendo e querendo, aí sim se torna legítima a materialização da tipicidade. Mas, eleger o risco como fundamento da criminalização secundária representa uma retomada da prática punitiva não democrática.
Como já destacado anteriormente, o presente dispositivo legal cita o necessário embate entre a conduta e um determinado bem jurídico, como justificativa da criminalização de conduta prevista no Código Penal. O bem jurídico passa a constituir natureza legal, na qual pode-se afigurar-se ocultamente os princípios da fragmentariedade, adequação social e lesividade. Este tema, objeto de debate por impulsos teóricos válidos para a reflexão sobre o conjunto normativo penal e as normativas constitucionais, faz surgir de forma incandescente a razoabilidade da criminalização de uma conduta (criminalização primária)
Em outro momento excepcionalmente inovador, o anteprojeto definiu diversamente ao vigente, os institutos da culpa e do dolo:
Dolo e culpa
Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado.
II – culposo, quando o agente, em razão da inobservância dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, realizou o fato típico.
À culpa coube a delimitação de sua possibilidade configurativa, no que pertine a sua identificação, visto que excluiu-se as modalidades de conduta (negligência, imperícia e imprudência), restringindo à questão da prática humana à inobservância do dever de cuidado, que pode ser traduzido como: realização do agir de forma imprudente, como já simplificou Juarez Tavares em suas citações sobre os delitos de imprudência.
Sobre o dolo, encontramos interessante apropriação das reflexões sobre o endurecimento penal, no sentido da conseqüência jurídico-penal das condutas praticadas, quando identificado, no aspecto subjetivo, o dolo eventual.
O que ora se destaca encontra-se no art. 20, pois claramente a comissão de juristas possibilitou tratamento diferenciado para aquele que não desejou o resultado, mas que agiu de forma indiferente ao mesmo, quanto ao previsível resultado de sua conduta. Também podemos problematizar na medida que, a maioria dos casos que atualmente levam à prisão são os relacionados ao patrimônio ou às drogas. O dolo eventual não está presente nas condutas contra o patrimônio da pessoa física, nem tão pouco, como regra, nas condutas vinculadas às drogas, mas sim, possivelmente, quanto às condutas praticadas contra a vida e a integridade física, o que revela mais uma contradição, pois, de acordo com o diagnóstico sobre o sistema penitenciários, os prováveis beneficiários desta previsão do dolo eventual, que poderá resultar na redução da pena, serão os menos perseguidos pelo sistema de justiça criminal seletivo deste país, já que o sistema está composto, em sua maioria, por autor de condutas relacionadas ao furto, roubo e “tráfico” de drogas.
Em outra ousada previsão, o anteprojeto vislumbra, a princípio, uma ligeira dificuldade de interpretação do art. 24, que trata do processo executório do crime (iter criminis):
Início da execução
Art. 24. Há o início da execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido.
Parágrafo único. Nos crimes contra o patrimônio, a inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito.
O que literalmente consta, demonstra que pode ser reconhecido como autor da conduta típica, aquele que deu início ao fato típico por ter praticado atos anteriores ao previsto no tipo, como que “atos preparatórios”.
Ainda assim, cria a abstração imensurável e não identificável no tempo, vez que a expressão “atos imediatamente anteriores à realização do tipo” não apresenta o menor grau de objetividade.
E assim, como pensar o processo da tipicidade? Seria uma espécie de tentativa? Mas sem levar em consideração a interrupção por motivo alheio a vontade do agente? Seria uma conduta de perigo? Demonstrada está, ao que parece, uma “antecipação” do início da prática da conduta a ser tipificada, por mero desejo de enquadrar um ou alguns atos como antecedentes da “efetiva conduta típica”. Ou seja, um grande problema de natureza legal, que fere amplamente o princípio da ampla da defesa e do contrário, já que ensejará uma acusação pela prática atos não previstos no tipo penal.
Além desta questão, confusa como já afirmada, o parágrafo único tratou de matéria relacionada à Parte Especial e processual, prevendo a consumação nas condutas contra o patrimônio, diante dos existentes debates acerca do momento consumativo: a) a mera inversão da posse; b), ou quando diante da posse pacífica (autor livre da esfera de vigilância).
Outro ponto de destaque diz respeito novamente à culpabilidade, no que diz respeito ao que está previsto hoje no art. 20 (erro sobre o elemento do tipo-erro de tipo), pois no anteprojeto, em seu artigo 35, parágrafo 3§, este elemento, denominado descriminante putativa, está reconhecidamente na seara da culpabilidade. Tornou evidente o que se especulava, pois esta hipótese é sobre o indivíduo que realiza conduta pensando ser boa, ou seja, não age com erro sobre o tipo, mas sobre o permitido ou não permitido, ou melhor, sobre o criminalizado ou não criminalizado, quer dizer, sobre a consciência do que é lícito ou ilícito.
Ainda no anteprojeto, no art. 28, tem-se a questão do princípio da insignificância, ponto de elevada importância sobre o instituto da ilicitude, ou seja da sua exclusão. A insignificância, como forma de exclusão da ilicitude, está visceralmente relacionada aos princípios da lesividade e adequação social, inerentes ao Direito Penal Mínimo. A insignificância está fundamentada na baixa expressividade do resultado, ou seja, da efetiva lesão ao bem jurídico. Desta forma, diante da insignificância do resultado, a vontade, e a conduta, por efeito, serão também consideradas insignificantes. Eis aí um exemplo de inovação válida, tendo em vista a prática judicial que opera a afastabilidade deste princípio diante da conspiração social sobre qualquer delito, mesmo que inexpressivo o seu resultado, fenômeno comum na implantação da sociedade do medo.
Outras inovações destacam-se como inovadoras:
a) A determinação da exclusão da ilicitude das condutas praticadas por índios, quando vinculados às suas culturas (art. 36), visto o respeito aos seus métodos de vida;
b) Teoria do domínio do fato, sobre o concurso de pessoas (art. 38);
c) Responsabilização de pessoas jurídicas (art.41), que põe por terra a necessidade de identificação de vontade quando da prática da conduta, possível somente pelo ser humano;
d) Substituição dos termos “reclusão” e “detenção” como espécies de pena privativa de liberdade, pela expressão “prisão” (art. 45);
e) Previsão do direito ao estudo, somente para os presos em cumprimento da pena de prisão em regime semi-aberto (art. 51). Portanto, o mito da “ressocialização”, pelo estudo, não se aplica ao preso em regime fechado;
f) Previsão de matéria de norma penal incriminadora, competente da Parte Especial do CP, ainda na Parte Geral, na qual relaciona os tipo penais considerados “hediondos” (art. 56), como exemplo de uma grande aberração normativa;
g) Um novo instituto penal, denominado barganha, que possibilita as partes (acusado e autor-mp), transigirem sobre a antecipação da declaração da pena, quando já denunciado pelo mp (art. 105);
h) A figura da eutanásia que acresce mais um tipo penal, mesmo diante do conflito entre retirar a vida de alguém que deseja morrer e a lesão contra a vida de terceiro, denominada doutrinariamente “boa morte” (art. 122);
i) Pena de prisão de seis meses a um ano na conduta de lesão corporal (art. 129), em total contraposição a ideia de valor de bem jurídico, tendo em vista a previsão da pena em abstrato da conduta ameaça, cuja pena sugerida é de seis meses a dois anos de prisão (146), ou das condutas de violação de correspondência e revelação de segredo, cujas previsões são as mesmas da de lesão simples, ou seja, seis meses a um ano;
j) Diminuição da pena mínima para a conduta de furto, que foi reduzida para seis meses (art. 155);
Conclusão
Não há!
Eis a análise deste inverno, rigoroso e confuso...
quinta-feira, 7 de junho de 2012
VÍDEO-CANAL FUTURA-DESCRIMINALIZAÇÃO
http://www.conexaofutura.org.br/videos-do-conexao/drogas-descriminalizar-ou-nao
Drogas: consumo ou tráfico no RJ.
Critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico.
NÚCLEO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – NIC/UCAM
Coordenação: Prof. Aderlan Crespo
Pesquisadores: Christina de Aguiar Barbosa, Marilha Gabriela, Matheus Ohana, Swanee Pacheco Othuki, Tatiana Emmerich.
Rio, 2011
Tráfico ou consumo: critérios determinantes para configuração processual das condutas. Entre a teoria e a prática.
I- Um novo-antigo problema
A Cidade do Rio de Janeiro assume no Brasil grande evidência sobre os temas criminalidade e violência. Grande parte da energia discursiva desemboca no “combate ao tráfico de drogas”. Esta é uma questão que adquiriu desde os idos da década de setenta um espaço midiático crescente, possível responsável pela difusão da chamada “guerra urbana” na cidade.
No plano social, há aproximadamente cinco anos, houve uma concreta alteração das estratégias nas favelas, caracterizada pela não insistência das incursões intermitentes, eventuais e aleatórias dos agentes da Polícia Militar, que agora denomina-se “ocupação” (certamente é preciso considerar a variável dos jogos internacionais que forçaram novas estratégias da Política Criminal no estado. O projeto do governo estadual denomina-se Unidade de Polícia Pacificadora-UPP, e baseia-se na conjugação das forças institucionais da segurança pública do estado (Polícia Militar, Grupo Tático da Polícia Militar(BOPE), Polícia Civil, bem como o apoio da Polícia Federal e Exército), para apropriar-se do território onde se concentra uma das formas do comércio de drogas ilícitas.
No aspecto legal, o Brasil experimentou uma lei que perdurou por quase trinta anos (6368/76), sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento da substancial mudança prende-se, no entanto, à pessoa do consumidor, na medida que lhe fora concedido status de vítima e, portanto, a dedicação das políticas estão direcionadas aos seus danos decorrentes do consumo, seja enquanto consumidor dependente ou recreativo.
Analisando a trajetória sobre a questão das drogas no Brasil, a lei revogada no. 6.368/76 imprimia uma responsabilidade social sobre a questão das drogas, pois o seu primeiro artigo impunha a toda pessoa física ou jurídica o dever de colaborar na prevenção ou repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao uso indevido de substância entorpecente, causadora de dependência física ou psíquica. Denotava-se, pois, a importância social sobre o tema, todavia a legislação em si dependia da participação efetiva dos cidadãos, e neste caso o que se constatou foi a sempre crescente expansão do comércio e, portanto, do consumo (a equação se conhece pela lei máxima dos negócios: havendo demanda necessariamente haverá oferta, seja lícita ou ilícita).
Mas, urge que se priorize o valor social e político concedido sobre esta matéria, pois, logicamente, a premissa básica do controle penal é de que aquilo que é objeto de criminalização não seja aprovado pelo grupo social, ao menos pela sua maioria. Neste sentido, quando tratamos sobre o tema “drogas” imaginamos, de início, que a maioria das pessoas reprovam o comércio e o consumo. Este deveria ser o resultado da radiografia do valor social atribuído às drogas, mas a dificuldade para se afirmar tal premissa revela-se elevadíssima, considerando os indicadores sobre o consumo, seja entre os jovens ou adultos.
A nova legislação acerca do assunto, Lei no. 11.343/06, renovou a posição do Estado quanto ao consumo e ao comércio, mas não houve ampla difusão dos fatores que levaram a produção da nova lei, bem como sobre os resultados previstos e já alcançados. A sociedade em geral, mesmo diante de um tema de interesse da maioria, fica à revelia dos debates científicos, permanecendo apenas como expectador dos sensacionalistas e dos repressores, em programas de massa, ou melhor, em programas que provocam a cegueira e o esvaziamento do tema, apesar de complexo e polêmico, por inúmeros motivos de interesse pessoal e social. Assim, o debate sobre o tema é fundamental, mas não só para a direção do consumidor, mas também dos descartáveis e substituíveis vendedores jovens dos grupos sociais de baixa renda.
Especificamente sobre as alterações, observa-se uma contundência contra a repressão ao tráfico, visto o aumento das penas em comparação com a antiga lei (Lei no. 6368/76) e um abrandamento significativo quanto a reação sobre o consumo, pois afastou a previsão da pena privativa de liberdade (ora usa o termo medida ora utiliza pena)) e concedeu a competência judicial aos juizados especiais criminais (JECRIM’S).
Justamente sobre o aspecto do consumo, sobre o qual o legislador preteriu as medidas repressivas, em nome da política de redução de danos, fazem os doutrinadores o debate acerca da quantidade que permite a sua caracterização, para que se afaste a possibilidade de se tipificar a conduta de comércio, ou tráfico como preferem aqueles que bradam a tragédia urbana (a crítica ao termo “tráfico” reporta-se a sua utilização quando tratar-se de comércio transnacional-atacadistas, e não ao comércio interno, ou ao consumidor varejista).
Sobre as diversas temáticas perpendiculares que gravitam em torno do tema nuclear das drogas, temos as concepções conceituais da pessoa que faz uso das drogas: usuário ou dependente. Há anos o Brasil incorporou, teoricamente, entre os especialistas interventores da área da saúde, os diversos aspectos impactantes resultantes do uso, e que foram compilados pelo que se conhece como “Política de Redução de Danos”. Desta forma, é próprio que se permita convencer que a nova lei atendeu às demandas pautadas pelos técnicos que visavam uma nova forma de intervenção do Estado sobre o usuário ou dependente, posto que fundamentaram todas as propostas nesta política inclusiva e protetiva. Contudo, as críticas recorrentes sobre a política de extermínio dos jovens que vendem as drogas, implementada pela bárbara e perversa tática da guerra urbana de “combate às drogas”, mereceu, pelo que se verifica, um desprezo coberto de indiferença por parte dos legisladores.
II- O dilema permanece: usuário ou traficante?
O significado de “nocividade” do uso de drogas promove, historicamente, inúmeras alusões acerca das necessárias medidas para diminuição do seu índice, embora a prática mais comum seja o “combate” ao vendedor, e que para sua execução estima-se um gasto de bilhões de dólares-ano, acima do destinado à saúde e educação.
Todavia, diante de uma prática comercial ilegal, sobre a qual constantemente se divulga as cifras extraordinárias que circulam e movimentam este mercado, é preciso ponderar sobre a participação das pessoas que exercem a atividade da venda ao público consumidor direto. Desde o financiador até a efetiva disponibilidade das drogas ao consumidor final (o fluxo da produção e do comércio presume: contatos entre os negociadores, obtenção da semente, colheita, formação de uma rede (entre fronteiras) interfuncional que envolve servidores públicos, distribuição, manipulação de produtos químicos, refinamento, embalagem, nova formação de uma rede (na região da venda) interfuncional que envolve agentes da segurança pública, e finalmente a venda ao consumidor direto: usuário, dependente ou revendedor), cujo ciclo se aplica ao processo de produção em larga escala, no qual identifica-se condições díspares dos envolvidos, sendo o mais vulnerável aquele que se expõe à venda do produto final (o chamado traficante do morro). Esta vulnerabilidade se constata pelo fato de que a referida função exige um comportamento evidente de repasse, objeto, quando desejado, do monitoramento da polícia. Desta forma, tudo aquilo que ocorreu anteriormente desemboca na figura do vendedor final, que via de regra está ali colocado à disposição da pobreza e da ausência de perspectiva de futuro, e que efetivamente é raptado pelas garras da segurança pública para um futuro determinantemente sombrio e curto, seja no confronto com os policiais seja nos cárceres. Esta é a grande contradição da política de combate ao “vendedor” ou “traficante”, posto que o discurso é sempre do combate (leia-se punição ou extermínio), apesar das leis sustentarem a falaciosa “ressocialização” .
A importância concedida à atuação dos vendedores das drogas ilícitas, nos vários espaços públicos da cidade, assume ampla atenção dos setores sociais, sendo a imprensa a de maior expressão. Portanto, recai sobre estas pessoas (vendedores de drogas do varejo) um desvalor significativo, estigmatizante, para os quais exige-se grande rigor na contenção e punição (repressão), enquanto que nos atos antecedentes do fluxo de produção e distribuição pouco se conhece sobre o que faz.
Considerando, assim, que o consciente coletivo considera o vendedor de drogas a pessoa mais perigosa deste ciclo, e que este deve ser reprimido pelo Estado, avalia-se, política e cientificamente, os motivos que levam esta pessoa a realizar a venda e qual a medida mais eficiente que deve ser aplicada à este. Este debate resulta na relação discursiva tensa entre os que desejam a repressão (confessadamente a punição ou extermínio, vide a flagrante frustração, televisionada, da polícia e da população, contra o grupo de “traficantes” que evadia-se do complexo do alemão, quando sobrevoavam a favela no dia da “ocupação”).
A nova lei de drogas manifestou declarada proteção aos consumidores, visto os riscos do consumo que atingem o próprio consumidor, mas também à sua família. Este não é o problema, pois quando a pessoa está disponível para às drogas a sua condição de determinação se reduz maximamente. A questão que merecia destaque similar é a proteção daquele que (por uma condição sócio-econômica e familiar) resolve vender, se expondo às ações dos policiais e da política de encarceramento que não transforma a sua vida para melhor. Por que falar em prevenção e não considerar que o vendedor do varejo também está vulnerável e exposto aos danos desta prática que inviabiliza um futuro de qualidade?
Neste cenário pouco estável, estão presentes vários atores que possuem a responsabilidade de alterar este quadro nefasto. A autoridade da Polícia Judiciária, o membro do Ministério Público e o Magistrado devem agir de acordo com as cobranças sociais e institucionais, sobre o comércio de drogas, a fim de conter e minimizar o volume desta prática delituosa. Mas quais os parâmetros políticos que devem nortear as suas ações? Como decidir sobre a vida do jovem vendedor de drogas, considerando que este coloca o produto nocivo à venda para aqueles que desejam consumir? De que forma decidir se o jovem é vendedor ou não, para além das lacunas da lei, considerando, ainda o seu futuro? Como comprometer-se com o jovem se a futura pena para o traficante lhe proporcionará piores condições pessoais? Enfim, deve haver envolvimento sobre a vida do jovem vendedor de baixa renda, ou apenas aplicar friamente a lei punitiva contra o inimigo social, construído de diversas formas pela mídia e pelos representantes do Direito Penal Máximo?
Os critérios caracterizantes do tráfico, segundo a previsão legal, passam pela quantidade até as características do autor, incluindo-se, nestas avaliações de natureza física e subjetiva, o local da ocorrência do fato. Os elementos circunstanciais não estão totalmente claros nem para o policial, muito menos para o representante do Ministério Público e para o Judiciário. Assim, diante das instáveis referências objetivas, é possível que faça grande diferença, para o imaginário repressivo e elitista dos agentes da segurança pública, que o suposto autor do tráfico esteja “no pé da favela” ou numa esquina da Visconde de Pirajá (Ipanema). Tecnicamente, no Estado de Direito, o Direito Penal e o Processo Penal não poderia admitir tais avaliações subjetivas. O Direito deve ser do fato, e não da pessoa.
III- Características dos casos na esfera judicial na Cidade do Rio de Janeiro
Em 2011 um grupo de pesquisa da Universidade Candido Mendes-Centro, como atividade do Núcleo de Iniciação Científica-NIC, realizou uma investigação com o objetivo de identificar os critérios utilizados pelos juizes para determinar se a conduta do autor deveria ser caracterizada como consumo ou tráfico (ou ambos).
O grupo composto por alunos de diferentes períodos do curso de Direito, porém todos com aprovação nas matérias de Direito Penal I e II (alguns também em Direito Penal III e IV, e Criminologia), realizou a pesquisa de campo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas Varas Criminais e no Centro de Jurisprudências. Houve também a pesquisa virtual, visando identificar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça determinados casos com decisões em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Inicialmente, é preciso destacar que, mesmo com a identificação institucional de alunos-pesquisadores, em inúmeras varas criaram dificuldades para a realização da pesquisa, pois os servidores, confusos e inseguros, alegavam sigilo e, portanto, negavam o acesso aos autos, por mais que os alunos insistissem e comprovassem o motivo acadêmico (considera-se importante para a formação do aluno, especialmente no Curso de Direito, cuja tendência é de que seja Legalista, Conservador, Positivista e não reflexivo).
Após a sistematização dos dados colhidos na pesquisa, realizada ao longo de 2011 (entre abril e novembro), foi possível reconhecer um “certo” padrão entre os juízes, no que tange as questões mais comuns nos processos: a) quantidade da droga relacionada a condição da pessoa; e relevância das informações prestadas pelos policiais envolvidos no fato, que efetuaram as prisões.
A impressão obtida sobre estes entendimentos nos levaram a questionar o meio pelo qual estas decisões se assemelham, visto que que não há uma formação cogente institucional para o exercício do cargo, como critério de um processo de formação. Todavia, resta possível o esclarecimento desta verossimilhança funcional, encontrada nas varas criminais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, entre os magistrados, se iluminamos influentes elementos norteadores deste entendimento técnico-legal:
a) Escola de Magistratura;
b) Mídialização do discurso punitivo;
c) Preponderância da tipificação e da construção do “fato” segundo a narrativa dos policiais militares responsáveis pelas ações de abordagens e prisões, e dos policiais civis responsáveis pelos registros de ocorrência e tipificação dos fatos.
A EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) não é uma etapa básica e formal para obtenção do cargo, em concurso público, mas uma formação facultativa disponível para os bacharéis em Direito. A proposta oficial da EMERJ é contribuir na formação dos juristas a partir, certamente, de determinados entendimentos considerados fundamentais da ação judicante. Enquanto curso complementar destinado aos bacharéis, o curso atualmente tem status de pós-graduação lato sensu.
A imprensa, enquanto veículo de informação (não de formação, por uma questão de escolha das empresas de comunicação), está representada, na sua maioria, por empresas que dominam o mercado, ou seja, a quantidade de público que lhes preferem. Neste quadro do controle da informação, é comum presenciarmos a massificação de propagandas de produtos, de fatos trágicos e da violência. Pouco se aufere de cunho cultural, salvo em determinados horários e emissoras, não raro esteja destinado aos assinantes de canais “fechados”. Desta forma, a chamada TV Aberta possui um fio triplo condutor evidente que a caracteriza: venda, sensacionalismo e pouco reflexivo.
No que se refere à importância que se concede as versões dos policiais militares e ao contido nos registros de ocorrência (seja inquérito ou flagrante), a ação dos magistrados fica na esteira das alegações produzidas pelos referidos policiais, sem um melhor aprofundamento dos fatos. O “fato em si”, de natureza técnico-legal, é o que ocupa a atenção dos magistrados, que se detêm a precisar, em tese confirmatória declaradas nos procedimentos policiais, a autoria e materialidade. No entanto, sobre as condutas que envolvem “drogas” torna-se exponencialmente vultuosa a determinação da conduta, pois ou será considerado “protegido” (consumidor vitimizado pela política de redução de danos) ou “bandido” (traficante diante dos discursos dominantes nos diversos setores sociais, principalmente nos órgão de segurança pública e nos meios de comunicação). Desta forma, a problematização do fato criminal, enquanto fenômeno social, não se revela nos processos, havendo, tão e simplesmente, o ajuste fático para a aplicação da medida, destinado ao consumidor, ou para a aplicação da pena de prisão, destinado ao “traficante”.
O resultado da pesquisa revelou, nas fontes pesquisadas, os seguintes resultados por amostragem:
a) 90% dos casos os autores são homens;
b) 95% dos casos os magistrados se basearam nas versões dos policiais;
c) 70% dos casos que foi pleiteada a reforma da sentença para que considerasse consumo foram mantidas as decisões de determinaram a traficância na conduta, apesar de não ultrapassarem, na maioria dos casos, a quantidade de 50g.;
d) 80% dos casos os considerados autores de tráfico eram moradores de favelas;
e) 90% dos casos as sentenças não consideraram a alegação do consumo ou apesar de considerarem não excluíram a conduta cumulativa de tráfico.
Denota-se das informações obtidas que as evidências são construídas, a partir de uma interpretação, e que para a (re)afirmação da necessidade de se determinar a conduta de tráfico pouca importa a quantidade, mesmo que seja reduzida, pois a condição do autor (se pobre ou morador de favela) e as condições de armazenamento da droga sempre se destacaram nas fundamentações das sentenças. Assim, mesmo em caso do autor estar de posse de 10 g ou 11 kg, as sentenças possuem argumentos bem distintos para caracterizar o consumo, afastando-se o tráfico, dependendo da condição do autor. Nas sentenças que determinaram o consumo havia em comparação às outras sentenças, as mesmas informações dos processos que persecutavam a possibilidade do tráfico (atitude suspeita, quantidade semelhante e vários tipos de drogas com a mesma pessoa), mas a condição sócio-econômica é que se diferenciava. Em um determinado caso, que o autor se encontrava em um hotel, na zona sul da Cidade do Rio de Janeiro, foram encontrados mais de 10kg de maconha, mas a acusação de tráfico não restou mantida, para o magistrado, pois considerou não comprovado tráfico, e o pedido do MP foi julgado improcedente (atualmente em fase de recurso).
Constatou-se, assim, que a não existência de prova concreta, e a não previsão legal determinante do tráfico, possibilita que o juiz leve em consideração as condições pessoais do autor e as alegações padronizadas dos policiais militares. E como, na grande maioria dos casos, estes são, nitidamente, pessoas pobres, o resultado comumente é a determinação processual, em sentença, do tráfico, se revelando como uma saída ou solução para aquela pessoa que não oferece nada para a sociedade (e que o governo também não as reconhece). Portanto, com estas condições, sentencia que estas pessoas são perigosas e o único destino, já traçado historicamente, é a pena de prisão, que definha qualquer qualidade positiva existente em todo ser humano (mas os rumores repressivos afirmam não existir nada de bom nestas pessoas, e que, portanto só lhes restam duas saídas definitivas: o túmulo eterno ou o cárcere perpétuo).
Inúmeros trabalhos já publicados relatam a fragilidade dos critérios determinantes do consumo e do tráfico. Este ponto de incômodo já existia na revogada lei, e sempre houve a conexão direta com o perfil do preso nas grandes cidades. Na grande maioria os presos são “não brancos”, pobres, e subanalfabetos, ou seja, pouco qualificados para o mercado de trabalho que exige cada vez mais do cidadão competitivo. Existe a pessoa que consome e a pessoa que vende, neste comércio criminalizado. A que vende, e que está sujeita as adversidades da conduta (ser preso ou morto), certamente poderia ter uma opção de maior vantagem, se a política não fosse simplesmente a de combate e de prisão.
Portanto, como a nova lei de drogas prescindiu de uma regra taxativa e os delegados, promotores e magistrados não se postam de forma crítica e indignada, sobre esta conjuntura política e legal que escolheu proteger o cidadão consumidor (vítima de sua subjetividade complexa), e punir o “bandido” (que deixa de ser pessoa e cidadão e ainda não é vítima nem produto da escolha dos que protegem os consumidores), assistiremos o crescimento da população carcerária e a diminuição de vidas, caso elas sejam ainda reconhecidas nas reveladoras pesquisas sobre o resultado da Ideologia Seletiva do Brasil.
Conclusão
Diante dos elementos obtidos na pesquisa, desenvolvida no âmbito acadêmico da Universidade Candido Mendes, foi possível robustecer as análises científicas nacionais e internacionais que, em intercâmbio, questionam a política de combate ao mercado clandestino de drogas ilícitas, na medida em que esta prática criminalizada ocupa grande volume operacional do sistema de justiça, que se inicia na ação policial ostensiva ao julgamento nas câmaras criminais dos tribunais.
Velhas questões como os critérios que determinam as específicas ações do consumo ou do tráfico, objeto da pesquisa gestante deste texto, permanecem ainda no terreno frágil da subjetividade, recaindo, comumente, sobre as condições do autor (Direito Penal do Autor-Direito Penal do Inimigo). Cabe a Criminologia expandir ao máximo esta análise crítica, a fim de influenciar os juristas extremamente legalistas, que vêem no Direito Penal Repressor a única saída para todos os males da sociedade moderna.
Vibra-se, há décadas, para uma política mais eficiente sobre o comércio de drogas, mas que não se restrinja ao confronto letal dos vendedores das áreas urbanas, tendo em vista a indiferente resposta obtida, ou seja, eliminação de vidas e permanência do comércio.
Cabe, pois, aos agentes envolvidos (policiais militares, policiais civis, promotores de justiça e magistrados) a difícil tarefa de questionar este fenômeno cosmopolita e periférico do Estado, a partir das obrigações públicas de incluir estes jovens e adultos, que buscam também a satisfação de seus desejos materiais primordiais ou não, em outras dinâmicas que não sejam a participação neste lucrativo e perverso “mercado do mal”, assim compreendido, mas que, por contrário, cresce sistematicamente, e que tutela apenas o usuário ou dependente. É um sinal claro de escolha de prioridades: matar, prender ou excluir, nas táticas de “guerra urbana”, ou torná-los cidadãos vivos, munidos de identidade social, qualificação educacional e participação no mercado de trabalho. É uma questão de escolha!
Bibliografia
ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia. Uma fundamentação para o Direito Penal. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.
DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e Segurança. Entre pombos e falcões. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Puc-Rio. 2002. Rio de Janeiro.
GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. LTC. 1988. Rio de Janeiro.
GOFFMAN, Erving. A representação do Eu na vida cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005.
JUNIOR, Miguel Reale (org). Drogas. Aspectos penais e criminológicos. Forense. 2005. São Paulo.
WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Revan. 2001. Rio de Janeiro.
THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso entes políticos. Lumen Juris. 1998. Rio de Janeiro.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Revan. 2001. Rio de Janeiro.
domingo, 13 de maio de 2012
A Democracia Líquida. Aderlan Crespo
Certamente que o título parafraseia Zygmunt Bauman, sobre suas obras que torna a liquidez uma marca típica determinante na pós-modernidade. O que pretendo destacar é a forma como se dá a relação entre os agentes políticos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e a população brasileira. O corte que transversa este ponto é a forma como os membros destes poderes decidem agir, preterindo os interesses e a riqueza da população. Sim, porque tudo gira em torno do interesse do indivíduo, cidadão parte do processo de existência da sociedade. Então, as riquezas produzidas pela sociedade pertencem ao indivíduo, legítimo detentor daquilo que se relaciona aos bens coletivos e difusos. Da mesma forma podemos argüir a detenção do mandato destes agentes funcionais, que deveriam militar à favor dos interesses coletivos.
Todavia, o que ressalta nestes tempos é que as escolhas e as ações destes agentes funcionais, servos da população, estão direcionadas à satisfação de interesses próprios, lesando os interesses e os cofres públicos. A população, a partir das notícias divulgadas pelas grandes e alternativas mídias, assevera a indignação destes agentes, que simplesmente fazem uso da retórica discursiva para continuarem nos seus cargos.
Afinal de contas, o Governador Sérgio Cabral, o Prefeito Eduardo Paes, os secretários Julio Lopes do Transporte e Sérgio Porto da Saúde, e os parlamentares Demóstenes, Renan Calheiros, Maluf e tantos outros não perceberam que suas ações não condizem com suas funções e cargos? E que, portanto, manter-se nos seus cargos contraria os interesses do cidadão? E por que não o fazem? Certamente, para continuar no exercício do poder e por não abrir mão dos privilégios.
O poder é um elemento extremamente forte na vida de qualquer pessoa, mas o poder instituído na esfera pública corresponde a uso de inúmeros recursos e estruturas à sua disposição. Mas, na república o exercício da função pública exige o cumprimento de regras claras, principalmente sobre a legalidade, transparência e moralidade. O agente público que fere estes princípios basilares não possue o direito de continuar em seu cargo, por uma questão de incompatibilidade jurídica e política. A essência da função pública na república é realização de atos que promovam o bem comum. Qualquer outro objetivo deve ser afastado, e quando posto em prática deve justificar a perda da função. É simples assim!
Contudo, parece que tornou-se um mito a ideia do ético e do moral na função pública. Vive-se, no plano prático, de aparências infantis: eles fingem que são éticos e obedientes à lei, e a população finge que são representados por pessoas honestas. Onde está o problema? O problema reside no ciclo que foi instalado e que não demonstra reverter-se: a vida pública sustentada por mentiras e o povo guiado por um sistema totalmente desequilibrado. Mas, pelo que parece, é difícil tomar decisões duras quando envolve muito dinheiro. Mesmo em nome dos interesses da população e diante dos fatos que por si só já justificam a entrega dos cargos, a decisão de renúncia dos cargos não faz parte da rotina da vida pública. Seria, em nome da “mínima decência”, uma decisão justa.
Portanto, se na república o povo deve participar diretamente da vida pública, e é o legítimo possuidor do poder , que tipo de democracia estamos falando se: a) na prática decidimos os parlamentares e chefes do executivo por meio do voto obrigatório; b) os agentes que praticam atos ilegais não atendem aos sonoros pedidos de renúncia da população; c) não há efetiva participação da população sobre os gastos públicos; d) após tantas reclamações, os serviços públicos de saúde, educação e transporte continuam péssimos; e) outros tantos exemplos demonstram a contradição do interesse popular e as ações do poder executivo e legislativo. Então ergue-se uma indagação possível: a democracia seria líquida, como sustenta Bauman, nas suas análises sobre a fluidez dos bens humanos, vez que tratar-se-ia de um instituto que escapa do domínio das pessoas?
sábado, 14 de abril de 2012
Os príncipes do Brasil: governantes soberanos e os homens das leis. Uma paródia adequada por Maquiavel.
Por Aderlan Crespo
Imaginemos um Maquiavel contemporâneo observando “A Política” no Brasil...contemplaria inúmeros casos à distância, pela TV ou pela internet. Mas, conheceria, de fato, o que estaria ocorrendo? Possivelmente não, então entraria dentro dela, e depois, como feito cinco séculos antes, divulgaria tudo que deveria ser feito pelos Príncipes brasileiros...para ensinar ou para revelar ao povo as surdinas ações praticadas em gabinetes, corredores, restaurantes, mansões e etc.
Maquiavel, do século XV, ao se referir ao principado civil, isto é, ao povo, afirmou: “Quem se torna príncipe pelo favor popular, precisa manter-se seu amigo, coisa muito fácil já que este quer apenas não ser oprimido.”
Maquiavel, pessoa atenta e astuta, certamente escreveu a obra “O Príncipe” visando servir de referência para a Itália de sua época, ainda mantida na lembrança pelos bárbaros, e para a Itália do futuro...Contudo, é possível afirmar, também, que sua obra tornou-se atemporal.
Retornando ao Maquiavel brasileiro, este perceberia que os príncipes mais importantes seriam os que manipulam o poder, o dinheiro e as leis. Assim, estaria admirando a casta dos legisladores, pois admitiria que suas forças são imensuráveis...quase a dos heróis, que sempre vencem ao final. Sofrem abalos, mas não perdem o poder. Maquiavel, ao acompanhar as experiências para o seu próximo livro, no Brasil, estaria bem próximo de homens como: Antônio Carlos Magalhães, Renan Calheiros, Fernando Collor, Roberto Jeferson, entre algumas outras dezenas de exemplos.
Maquiavel, encantado com tanta experiência seria autor da obra “Os Príncipes”, referindo-se aos legisladores e constaria de sua obra reflexões-sugestivas como: Um príncipe das leis não deve admitir o erro (fraude); não deve renunciar, a não ser que perceba estar sozinho (seus amigos se foram); deve contratar advogados entre os amigos, principalmente ex-ministros; Um príncipe das leis não deve se pronunciar aos jornalistas, não dando qualquer explicação, a não ser: fui traído!...ou provarei “verdade”, preferencialmente com olhos lacrimejados diante das câmeras; Um príncipe das leis deve procurar ocultar-se para aguardar o novo alvo, o novo escândalo, que certamente ocorrerá; Um príncipe das leis deve subir à tribuna e, sem qualquer olhar atento, proferir um longo, extremamente longo, discurso, no qual nada deverá ser dito sobre o fato que lhe imputam, apenas debruçar-se ereto, com semblante rígido e, ao final, asseverar: obrigado senhor presidente desta casa!
Então, Maquiavel, tendo escrito no século XV que o povo apenas não deseja ser oprimido, e que tudo permitirá por inércia, diria ao governante máximo: “o soberano deve afirmar, repetidas vezes: “Eu não sabia de nada...”; “Vamos apurar!”; “Nunca na história deste país...”.
Pela teoria de Gestalt (segundo a qual não percebemos jamais senão conjuntos de elementos, apoiados em ilusões de ótica), o povo estaria vendo, no conjunto, que tudo caminha à frente...ou, que o “tempo não pára”!
A gnose, ou o próprio gnosticismo, nos permite a busca do conhecimento sem se apoiar na fé, apenas retomando as origens e os valores dos fatos. Mas, neste aspecto, estaríamos muito desiludidos para usar o nosso precioso tempo para “conhecer” aquilo que a TV já nos mostra...governo dividido por grupos, empresas visceralmente próximas dos palácios, dinheiro circulando em altas cifras e, contraditoriamente, o povo recebendo aumentos de 5%, hospitais e escolas sucateados, pessoas cada vez mais presas, acusados do passado comandando Cpi’s de hoje, verbas de gabinetes de cinqüenta mil reais, ou seja, uma grande peça que nem Shakespeare, vivo, idealizaria com todo seu insight...quem sabe Bocage, rebelde e irreverente, e já que teve seu pai preso por acusação de fraude, e ele mesmo preso pela inquisição por seu estilo poético. Aliás, Cazuza o fez em suas canções, assim como Lobão e o referencial Bussunda em suas criações cômicas. Viva a arte! Viva a República!
Imaginemos um Maquiavel contemporâneo observando “A Política” no Brasil...contemplaria inúmeros casos à distância, pela TV ou pela internet. Mas, conheceria, de fato, o que estaria ocorrendo? Possivelmente não, então entraria dentro dela, e depois, como feito cinco séculos antes, divulgaria tudo que deveria ser feito pelos Príncipes brasileiros...para ensinar ou para revelar ao povo as surdinas ações praticadas em gabinetes, corredores, restaurantes, mansões e etc.
Maquiavel, do século XV, ao se referir ao principado civil, isto é, ao povo, afirmou: “Quem se torna príncipe pelo favor popular, precisa manter-se seu amigo, coisa muito fácil já que este quer apenas não ser oprimido.”
Maquiavel, pessoa atenta e astuta, certamente escreveu a obra “O Príncipe” visando servir de referência para a Itália de sua época, ainda mantida na lembrança pelos bárbaros, e para a Itália do futuro...Contudo, é possível afirmar, também, que sua obra tornou-se atemporal.
Retornando ao Maquiavel brasileiro, este perceberia que os príncipes mais importantes seriam os que manipulam o poder, o dinheiro e as leis. Assim, estaria admirando a casta dos legisladores, pois admitiria que suas forças são imensuráveis...quase a dos heróis, que sempre vencem ao final. Sofrem abalos, mas não perdem o poder. Maquiavel, ao acompanhar as experiências para o seu próximo livro, no Brasil, estaria bem próximo de homens como: Antônio Carlos Magalhães, Renan Calheiros, Fernando Collor, Roberto Jeferson, entre algumas outras dezenas de exemplos.
Maquiavel, encantado com tanta experiência seria autor da obra “Os Príncipes”, referindo-se aos legisladores e constaria de sua obra reflexões-sugestivas como: Um príncipe das leis não deve admitir o erro (fraude); não deve renunciar, a não ser que perceba estar sozinho (seus amigos se foram); deve contratar advogados entre os amigos, principalmente ex-ministros; Um príncipe das leis não deve se pronunciar aos jornalistas, não dando qualquer explicação, a não ser: fui traído!...ou provarei “verdade”, preferencialmente com olhos lacrimejados diante das câmeras; Um príncipe das leis deve procurar ocultar-se para aguardar o novo alvo, o novo escândalo, que certamente ocorrerá; Um príncipe das leis deve subir à tribuna e, sem qualquer olhar atento, proferir um longo, extremamente longo, discurso, no qual nada deverá ser dito sobre o fato que lhe imputam, apenas debruçar-se ereto, com semblante rígido e, ao final, asseverar: obrigado senhor presidente desta casa!
Então, Maquiavel, tendo escrito no século XV que o povo apenas não deseja ser oprimido, e que tudo permitirá por inércia, diria ao governante máximo: “o soberano deve afirmar, repetidas vezes: “Eu não sabia de nada...”; “Vamos apurar!”; “Nunca na história deste país...”.
Pela teoria de Gestalt (segundo a qual não percebemos jamais senão conjuntos de elementos, apoiados em ilusões de ótica), o povo estaria vendo, no conjunto, que tudo caminha à frente...ou, que o “tempo não pára”!
A gnose, ou o próprio gnosticismo, nos permite a busca do conhecimento sem se apoiar na fé, apenas retomando as origens e os valores dos fatos. Mas, neste aspecto, estaríamos muito desiludidos para usar o nosso precioso tempo para “conhecer” aquilo que a TV já nos mostra...governo dividido por grupos, empresas visceralmente próximas dos palácios, dinheiro circulando em altas cifras e, contraditoriamente, o povo recebendo aumentos de 5%, hospitais e escolas sucateados, pessoas cada vez mais presas, acusados do passado comandando Cpi’s de hoje, verbas de gabinetes de cinqüenta mil reais, ou seja, uma grande peça que nem Shakespeare, vivo, idealizaria com todo seu insight...quem sabe Bocage, rebelde e irreverente, e já que teve seu pai preso por acusação de fraude, e ele mesmo preso pela inquisição por seu estilo poético. Aliás, Cazuza o fez em suas canções, assim como Lobão e o referencial Bussunda em suas criações cômicas. Viva a arte! Viva a República!
domingo, 12 de fevereiro de 2012
O “quase caos”. Nota sobre a ausência da polícia no RJ, o inconsciente coletivo sobre a fragilidade do sistema social e a instalação da insegurança.
Por Aderlan Crespo
A cidade do Rio de Janeiro, como outras, vive um ambiente interpretável como “inseguro”, diante do que se converteu a insatisfação dos policiais sobre seus salários reduzidos, assim como em outras cidades.
Especificamente sobre o Rio de Janeiro, tomado de empréstimo o ocorrido em Salvador, as pessoas demonstraram imenso pavor, comprometendo, inclusive as aulas, o trabalho, os programas de carnaval, ou os simples deslocamento curtos. Quem são os inimigos que estão à espreita esperando tomar as ruas, as casas, as lojas como numa cena apocalíptica de ficção?
O que de fato ocorre quando a polícia “parece” não estar nas ruas? Qual é o grande motivo do medo? Para onde retornamos quando imaginamos não ter policiais nas ruas? Quão é hostil o espaço urbano quando se imagina não ter policiais nas ruas? Quem somos nós de fato? Qual é o medo?
Certamente que, as pessoas, no Brasil e em grande parte do mundo, compreendem os séculos XX e XXI como períodos de elevada satisfação, seja por motivo do uso de várias tecnologias, ou pelo acesso à informação, ou ainda pelo consumo de algum benefício que não se torne tão objetivo a ponto de identificarmos ou definirmos. Poderia ser pelo simples motivo de termos conseguido nos organizar nesta sociedade complexa. Estas sensações também estiveram presentes, talvez até mais intensas do que agora, em conseqüência da ruptura causada com as antigas invenções, quando nos presentearam com a energia elétrica, o telefone, o rádio, o avião, entre outros presentes globais. Todavia, também foram tempos de grandes conflitos onde buscava-se a organização social.
O conflito, a guerra, o terror, estão sempre presentes no quadro pintado sobre a humanidade. Assim, motivados pela ganância prenunciosa de Hobbes, citamos a “barbárie” em eventuais fatos que nos surpreendem, a ponto de nos posicionarmos em defesa, diante de uma sociedade insegura. Vivemos, portanto, entre as satisfações e o medo. Mais uma vez indaga-se: qual medo estamos admitindo? Medo pelo o que pode acontecer, mesmo sem ser possível contorná-lo racionalmente? Medo do caos? Medo da morte? Medo da simples perda de algum objeto patrimonial adquirido com nosso dinheiro? Medo de que os políticos assumam a nação e façam o queiram? Medo do que?
De onde vem este medo, se de fato temos moradia, instituições, cultura da ordem, inúmeros sistemas em funcionamento e leis? Tudo isto se perde quando “parece” não haver mais a polícia nas ruas? Tudo parece ser absorvido pelo caos? Então, a presença da polícia é mesmo o motivo da nossa segurança?
As pessoas podem ser críticas por opção política, de esquerda, questionadores da arbitrariedade policial, platéia satisfeita nas fortes palavras do Capitão Nascimento em Tropa de Elite 2, mas também podem sentir o medo que o “outro” sente? A grande maioria se projeta neste lugar da insegurança e coloca na sala da hipocrisia os nossos desafios ideológicos? De fato, a grande maioria vive um medo do desconhecido, do inesperado, do possível caos social? Então, de que forma devemos avaliar a existência da polícia? Esta crise talvez nos reconduza ao auditório público do debate sobre quem somos e que importância possui a polícia.
Sobre nosso comportamento em sociedade, algumas contribuições teóricas precisam ser lembradas. Assim, em sua obra não recente, Irene Carvalho afirma:
“Poucos comportamentos humanos são independentes da vida social. A maioria de nossas reações aparece como resposta a estímulos provocados pelas pessoas com as quais convivemos, ou é aprendida através de participação na vida social. Há, pois, comportamentos individuais e comportamentos sociais. Assinalam-se, ainda, alguns comportamentos que, além de sociais, são coletivos (...).”
A autora nos facilita o questionamento sobre nossos pensamentos e nossas ações (aspectos objetivo e subjetivo de nossa existência social) ao oferecer a clara perspectiva de que somos influenciados pela interatividade relacional. Não somos indivíduos individualizados. Esta perspectiva interpretativa da vida social também foi refletida por Jacques Lacan, quando sustentou que “o inconsciente é estruturado como uma linguagem e o inconsciente do sujeito é o discurso do outro”.
Metaforicamente, Goffman sugeriu (não que ele concordasse) que nossas relações interpessoais representam uma peça de teatro, como se os papéis (assim defendido por funcionalistas e estruturalistas como Durkheim) já estivem redigidos e as ações humanas seguissem uma condução pré-escrita, um enredo, sem que houvesse surpresas. Seríamos personagens de uma trama prevista:
“Presume-se que a vida apresenta coisas reais e, às vezes, bem ensaiadas. Mais importante, talvez, é o fato de que no palco um ator se apresenta sob a máscara de um personagem para personagens projetados por outros atores. A platéia constitui um terceiro elemento da correlação. Elemento que é essencial e que, entretanto, se a representação fosse real, não estaria lá. Na vida real, os três elementos ficam reduzidos a dois: o papel que um indivíduo desempenha é talhado de acordo com os papéis desempenhados pelos outros presentes e, ainda esses outros constituem a platéia. (...) Afirmei que quando um indivíduo chega diante de outros suas ações influenciarão a definição da situação que se vai apresentar. Às vezes, agirá de maneira completamente calculada, expressando-se de determinada forma somente para dar aos outros o tipo de impressão que irá provavelmente levá-los a uma resposta específica que lhe interessa obter. Outras vezes, o indivíduo estará agindo calculadamente, mas terá, em termos relativos, pouca consciência de estar procedendo assim. Ocasionalmente, expressar-se-á intencionalmente e conscientemente de determinada forma, mas, principalmente, porque a tradição de seu grupo ou posição social requer este tipo de expressão, e não por causa de qualquer resposta particular.”
Ratificar que a reflexão-crítica de Goffman, sobre um determinismo social, seja uma fonte demonstrável do nosso comportamento social, do qual se espera “ajustado”, “correto” e “justo”, é considerá-lo fundamentador dos moldes comportamentais utópicos, nem mesmo percebido nos pequenos grupos gregos, da era clássica, que realizavam a prática escravista, o sexo aberto, o álcool como afrodisíaco comum, a traição..., ou seja, inúmeros objetos da contestação moral contemporânea.
Mas, o “correto” e o “justo”, baseado na honestidade, é o que sempre se espera. Assim, Goffman, na sua leitura do retrato social, trabalhou com a obviedade da humanidade, qual seja: no discurso, deseja-se o melhor, e o melhor é a harmonia, produzida pelos comportamentos sociais mais elevados moralmente. Outros autores trabalharam com esta percepção analítica da sociedade, pela qual a formatação se dá a partir de um plano pré-constituído pela cultura pretérita do grupo social.
Alguns, de fato, servindo como fonte desta forma de definir o comportamento humano na sociedade, afirmaram este determinismo social. Assim, o fez Berger : “podemos dizer que a sociedade dá o original para todas as dramatis personae. Logo, os atores só precisam entrar nos papéis que lhes foram atribuídos (...)”
Eis que surge, nesta esteira do objetivo coletivo, segundo papéis sociais modelares, as contribuições de Kant , delineando, pela moral e a razão prática, uma paisagem domesticada a partir do comportamento ideal para os novos tempos:
“Antes de qualquer coisa, cumpre notar que o caráter formal evidencia a obrigatoriedade no cumprimento da lei da razão. O imperativo categórico, nesse sentido, exprime um princípio objetivo e incondicionado que um ser racional deve tomar como máxima de sua vontade sem nenhuma influência sensível se quiser chamar a essa vontade de boa vontade. (...) O sujeito, por sua vez, é dotado de sensibilidade, e esta afeta, através da faculdade de desejar, a sua vontade. Quando submete sua vontade à lei moral, ele o faz, de um lado, por respeito, e, de outro, por obrigação.”
Assim considerando a construção espacial geohumana de uma sociedade (esta considerada como um grupo composto por seres humanos, seja qual for a sua dimensão e tipo de cultura ou governo), alicerçada por papéis redefinidos historicamente, bem como pela moral externa (projeta para o interno humano), como bem pretendeu o funcionalismo sociológico, como imaginar que tudo se desfaz sem a presença da polícia? Como os seres humanos largam de imediato suas plataformas morais para aderir à barbárie? A referida sociedade cunha pela segurança, moral e ordem se sustenta até que momento? Quantos são os que estão dispostos a criar o caos? Existem tais pessoas? Qual o medo de fato? Teria a história mais importância do que a mídia, enquanto poder de opinião e construção da segurança ou do medo?
Resulta, pois, destas indagações pertinentes ao nosso cotidiano (sublimado pelas nossas múltiplas obrigações diárias), e da nossa própria existência, a coragem de afirmar a falibilidade humana de esclarecer, a nós mesmos, que complexa sociedade é esta, da qual fazemos parte, e que se reconstrói continuamente com os mesmos problemas do passado. A complexidade, se pertence a sociedade (enquanto massa humana), também é própria de cada sujeito (elemento da massa), mantido pela sua subjetividade e sua individualidade, no grupo social reificado pelos retóricos rótulo elaborados pelos intérpretes da ciência que nada prova.
Vimos, ou nos “colocaram”, num lugar inseguro, governado pelo medo (construído artificialmente ou não), onde o terrível pode estar próximo. Os teóricos que tentaram afirmar a existência dos papéis e da fonte moralizante do grupo social, como maestros programadores do futuro, não esperavam ver, no futuro, esta contradição visível nestes dias: Iphones e o medo de sair às ruas.
São antagonismos surreais de nosso tempo! Incerteza, divindade e linguagem podem, ainda, ser os arquétipos característicos de nossa humanidade retrodesenvolvida. Talvez sejamos instintivamente animais, aguçados pelo impulso da morte, competidores e cultuadores da riqueza e do poder, dualistas experimentadores do amor e da ira, e, dialeticamente, desejantes da autosobrevivência e preservação. Portanto, nos apresentamos complexos, indivudualistas, imprevisíveis e inseguros, quando estamos atemporalmente ameaçados. Então, nesta linha reflexiva, quem são os protagonistas das ameaças? De quem devemos ter medo? Qual a fonte da ameaça e da segurança?
Bibliografia
BERGER, P. Invitation to sociology. 1963. In: COULSON, Margaret. RIDDEL, David. Introdução Crítica à sociologia. Zahar. Rio de Janeiro. 1972.
GOFFMAN, Erving. A Representação do Eu na Vida Cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005.
CARVALHO, Irene Mello. Introdução à psicologia das Relações Humanas. FGV. 16ª edição. Rio de Janeiro. 1988.
MARCONDES, Danilo. JAPIASSÚ, Hilton. Dicionário de Filosofia. Jorge Zahar.Rio de Janeiro. 1996.
PIMENTA, Pedro Paulo. Reflexão e moral em Kant. Azougue. Rio de Janeiro. 2004.
A cidade do Rio de Janeiro, como outras, vive um ambiente interpretável como “inseguro”, diante do que se converteu a insatisfação dos policiais sobre seus salários reduzidos, assim como em outras cidades.
Especificamente sobre o Rio de Janeiro, tomado de empréstimo o ocorrido em Salvador, as pessoas demonstraram imenso pavor, comprometendo, inclusive as aulas, o trabalho, os programas de carnaval, ou os simples deslocamento curtos. Quem são os inimigos que estão à espreita esperando tomar as ruas, as casas, as lojas como numa cena apocalíptica de ficção?
O que de fato ocorre quando a polícia “parece” não estar nas ruas? Qual é o grande motivo do medo? Para onde retornamos quando imaginamos não ter policiais nas ruas? Quão é hostil o espaço urbano quando se imagina não ter policiais nas ruas? Quem somos nós de fato? Qual é o medo?
Certamente que, as pessoas, no Brasil e em grande parte do mundo, compreendem os séculos XX e XXI como períodos de elevada satisfação, seja por motivo do uso de várias tecnologias, ou pelo acesso à informação, ou ainda pelo consumo de algum benefício que não se torne tão objetivo a ponto de identificarmos ou definirmos. Poderia ser pelo simples motivo de termos conseguido nos organizar nesta sociedade complexa. Estas sensações também estiveram presentes, talvez até mais intensas do que agora, em conseqüência da ruptura causada com as antigas invenções, quando nos presentearam com a energia elétrica, o telefone, o rádio, o avião, entre outros presentes globais. Todavia, também foram tempos de grandes conflitos onde buscava-se a organização social.
O conflito, a guerra, o terror, estão sempre presentes no quadro pintado sobre a humanidade. Assim, motivados pela ganância prenunciosa de Hobbes, citamos a “barbárie” em eventuais fatos que nos surpreendem, a ponto de nos posicionarmos em defesa, diante de uma sociedade insegura. Vivemos, portanto, entre as satisfações e o medo. Mais uma vez indaga-se: qual medo estamos admitindo? Medo pelo o que pode acontecer, mesmo sem ser possível contorná-lo racionalmente? Medo do caos? Medo da morte? Medo da simples perda de algum objeto patrimonial adquirido com nosso dinheiro? Medo de que os políticos assumam a nação e façam o queiram? Medo do que?
De onde vem este medo, se de fato temos moradia, instituições, cultura da ordem, inúmeros sistemas em funcionamento e leis? Tudo isto se perde quando “parece” não haver mais a polícia nas ruas? Tudo parece ser absorvido pelo caos? Então, a presença da polícia é mesmo o motivo da nossa segurança?
As pessoas podem ser críticas por opção política, de esquerda, questionadores da arbitrariedade policial, platéia satisfeita nas fortes palavras do Capitão Nascimento em Tropa de Elite 2, mas também podem sentir o medo que o “outro” sente? A grande maioria se projeta neste lugar da insegurança e coloca na sala da hipocrisia os nossos desafios ideológicos? De fato, a grande maioria vive um medo do desconhecido, do inesperado, do possível caos social? Então, de que forma devemos avaliar a existência da polícia? Esta crise talvez nos reconduza ao auditório público do debate sobre quem somos e que importância possui a polícia.
Sobre nosso comportamento em sociedade, algumas contribuições teóricas precisam ser lembradas. Assim, em sua obra não recente, Irene Carvalho afirma:
“Poucos comportamentos humanos são independentes da vida social. A maioria de nossas reações aparece como resposta a estímulos provocados pelas pessoas com as quais convivemos, ou é aprendida através de participação na vida social. Há, pois, comportamentos individuais e comportamentos sociais. Assinalam-se, ainda, alguns comportamentos que, além de sociais, são coletivos (...).”
A autora nos facilita o questionamento sobre nossos pensamentos e nossas ações (aspectos objetivo e subjetivo de nossa existência social) ao oferecer a clara perspectiva de que somos influenciados pela interatividade relacional. Não somos indivíduos individualizados. Esta perspectiva interpretativa da vida social também foi refletida por Jacques Lacan, quando sustentou que “o inconsciente é estruturado como uma linguagem e o inconsciente do sujeito é o discurso do outro”.
Metaforicamente, Goffman sugeriu (não que ele concordasse) que nossas relações interpessoais representam uma peça de teatro, como se os papéis (assim defendido por funcionalistas e estruturalistas como Durkheim) já estivem redigidos e as ações humanas seguissem uma condução pré-escrita, um enredo, sem que houvesse surpresas. Seríamos personagens de uma trama prevista:
“Presume-se que a vida apresenta coisas reais e, às vezes, bem ensaiadas. Mais importante, talvez, é o fato de que no palco um ator se apresenta sob a máscara de um personagem para personagens projetados por outros atores. A platéia constitui um terceiro elemento da correlação. Elemento que é essencial e que, entretanto, se a representação fosse real, não estaria lá. Na vida real, os três elementos ficam reduzidos a dois: o papel que um indivíduo desempenha é talhado de acordo com os papéis desempenhados pelos outros presentes e, ainda esses outros constituem a platéia. (...) Afirmei que quando um indivíduo chega diante de outros suas ações influenciarão a definição da situação que se vai apresentar. Às vezes, agirá de maneira completamente calculada, expressando-se de determinada forma somente para dar aos outros o tipo de impressão que irá provavelmente levá-los a uma resposta específica que lhe interessa obter. Outras vezes, o indivíduo estará agindo calculadamente, mas terá, em termos relativos, pouca consciência de estar procedendo assim. Ocasionalmente, expressar-se-á intencionalmente e conscientemente de determinada forma, mas, principalmente, porque a tradição de seu grupo ou posição social requer este tipo de expressão, e não por causa de qualquer resposta particular.”
Ratificar que a reflexão-crítica de Goffman, sobre um determinismo social, seja uma fonte demonstrável do nosso comportamento social, do qual se espera “ajustado”, “correto” e “justo”, é considerá-lo fundamentador dos moldes comportamentais utópicos, nem mesmo percebido nos pequenos grupos gregos, da era clássica, que realizavam a prática escravista, o sexo aberto, o álcool como afrodisíaco comum, a traição..., ou seja, inúmeros objetos da contestação moral contemporânea.
Mas, o “correto” e o “justo”, baseado na honestidade, é o que sempre se espera. Assim, Goffman, na sua leitura do retrato social, trabalhou com a obviedade da humanidade, qual seja: no discurso, deseja-se o melhor, e o melhor é a harmonia, produzida pelos comportamentos sociais mais elevados moralmente. Outros autores trabalharam com esta percepção analítica da sociedade, pela qual a formatação se dá a partir de um plano pré-constituído pela cultura pretérita do grupo social.
Alguns, de fato, servindo como fonte desta forma de definir o comportamento humano na sociedade, afirmaram este determinismo social. Assim, o fez Berger : “podemos dizer que a sociedade dá o original para todas as dramatis personae. Logo, os atores só precisam entrar nos papéis que lhes foram atribuídos (...)”
Eis que surge, nesta esteira do objetivo coletivo, segundo papéis sociais modelares, as contribuições de Kant , delineando, pela moral e a razão prática, uma paisagem domesticada a partir do comportamento ideal para os novos tempos:
“Antes de qualquer coisa, cumpre notar que o caráter formal evidencia a obrigatoriedade no cumprimento da lei da razão. O imperativo categórico, nesse sentido, exprime um princípio objetivo e incondicionado que um ser racional deve tomar como máxima de sua vontade sem nenhuma influência sensível se quiser chamar a essa vontade de boa vontade. (...) O sujeito, por sua vez, é dotado de sensibilidade, e esta afeta, através da faculdade de desejar, a sua vontade. Quando submete sua vontade à lei moral, ele o faz, de um lado, por respeito, e, de outro, por obrigação.”
Assim considerando a construção espacial geohumana de uma sociedade (esta considerada como um grupo composto por seres humanos, seja qual for a sua dimensão e tipo de cultura ou governo), alicerçada por papéis redefinidos historicamente, bem como pela moral externa (projeta para o interno humano), como bem pretendeu o funcionalismo sociológico, como imaginar que tudo se desfaz sem a presença da polícia? Como os seres humanos largam de imediato suas plataformas morais para aderir à barbárie? A referida sociedade cunha pela segurança, moral e ordem se sustenta até que momento? Quantos são os que estão dispostos a criar o caos? Existem tais pessoas? Qual o medo de fato? Teria a história mais importância do que a mídia, enquanto poder de opinião e construção da segurança ou do medo?
Resulta, pois, destas indagações pertinentes ao nosso cotidiano (sublimado pelas nossas múltiplas obrigações diárias), e da nossa própria existência, a coragem de afirmar a falibilidade humana de esclarecer, a nós mesmos, que complexa sociedade é esta, da qual fazemos parte, e que se reconstrói continuamente com os mesmos problemas do passado. A complexidade, se pertence a sociedade (enquanto massa humana), também é própria de cada sujeito (elemento da massa), mantido pela sua subjetividade e sua individualidade, no grupo social reificado pelos retóricos rótulo elaborados pelos intérpretes da ciência que nada prova.
Vimos, ou nos “colocaram”, num lugar inseguro, governado pelo medo (construído artificialmente ou não), onde o terrível pode estar próximo. Os teóricos que tentaram afirmar a existência dos papéis e da fonte moralizante do grupo social, como maestros programadores do futuro, não esperavam ver, no futuro, esta contradição visível nestes dias: Iphones e o medo de sair às ruas.
São antagonismos surreais de nosso tempo! Incerteza, divindade e linguagem podem, ainda, ser os arquétipos característicos de nossa humanidade retrodesenvolvida. Talvez sejamos instintivamente animais, aguçados pelo impulso da morte, competidores e cultuadores da riqueza e do poder, dualistas experimentadores do amor e da ira, e, dialeticamente, desejantes da autosobrevivência e preservação. Portanto, nos apresentamos complexos, indivudualistas, imprevisíveis e inseguros, quando estamos atemporalmente ameaçados. Então, nesta linha reflexiva, quem são os protagonistas das ameaças? De quem devemos ter medo? Qual a fonte da ameaça e da segurança?
Bibliografia
BERGER, P. Invitation to sociology. 1963. In: COULSON, Margaret. RIDDEL, David. Introdução Crítica à sociologia. Zahar. Rio de Janeiro. 1972.
GOFFMAN, Erving. A Representação do Eu na Vida Cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005.
CARVALHO, Irene Mello. Introdução à psicologia das Relações Humanas. FGV. 16ª edição. Rio de Janeiro. 1988.
MARCONDES, Danilo. JAPIASSÚ, Hilton. Dicionário de Filosofia. Jorge Zahar.Rio de Janeiro. 1996.
PIMENTA, Pedro Paulo. Reflexão e moral em Kant. Azougue. Rio de Janeiro. 2004.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Consumo e Tráfico aos olhos do Sistema de Justiça do RJ.
Critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico.
NÚCLEO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – NIC/UCAM
Coordenação: Prof. Aderlan Crespo
Pesquisadores: Christina de Aguiar Barbosa, Marilha Gabriela, Matheus Ohana, Swanee Pacheco Othuki, Tatiana Emmerich.Rio, 2011
Tráfico ou consumo: critérios determinantes para configuração processual das condutas. Entre a teoria e a prática.
I- Um novo-antigo problema
A Cidade do Rio de Janeiro assume no Brasil grande evidência sobre os temas criminalidade e violência. Grande parte da energia discursiva desemboca no “combate ao tráfico de drogas”. Esta é uma questão que adquiriu desde os idos da década de setenta um espaço midiático crescente, possível responsável pela difusão da chamada “guerra urbana” na cidade.
No plano social, há aproximadamente cinco anos, houve uma concreta alteração das estratégias nas favelas, caracterizada pela não insistência das incursões intermitentes, eventuais e aleatórias dos agentes da Polícia Militar, que agora denomina-se “ocupação” (certamente é preciso considerar a variável dos jogos internacionais que forçaram novas estratégias da Política Criminal no estado. O projeto do governo estadual denomina-se Unidade de Polícia Pacificadora-UPP, e baseia-se na conjugação das forças institucionais da segurança pública do estado (Polícia Militar, Grupo Tático da Polícia Militar(BOPE), Polícia Civil, bem como o apoio da Polícia Federal e Exército), para apropriar-se do território onde se concentra uma das formas do comércio de drogas ilícitas.
No aspecto legal, o Brasil experimentou uma lei que perdurou por quase trinta anos (6368/76), sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento da substancial mudança prende-se, no entanto, à pessoa do consumidor, na medida que lhe fora concedido status de vítima e, portanto, a dedicação das políticas estão direcionadas aos seus danos decorrentes do consumo, seja enquanto consumidor dependente ou recreativo.
Analisando a trajetória sobre a questão das drogas no Brasil, a lei revogada no. 6.368/76 imprimia uma responsabilidade social sobre a questão das drogas, pois o seu primeiro artigo impunha a toda pessoa física ou jurídica o dever de colaborar na prevenção ou repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao uso indevido de substância entorpecente, causadora de dependência física ou psíquica. Denotava-se, pois, a importância social sobre o tema, todavia a legislação em si dependia da participação efetiva dos cidadãos, e neste caso o que se constatou foi a sempre crescente expansão do comércio e, portanto, do consumo (a equação se conhece pela lei máxima dos negócios: havendo demanda necessariamente haverá oferta, seja lícita ou ilícita).
Mas, urge que se priorize o valor social e político concedido sobre esta matéria, pois, logicamente, a premissa básica do controle penal é de que aquilo que é objeto de criminalização não seja aprovado pelo grupo social, ao menos pela sua maioria. Neste sentido, quando tratamos sobre o tema “drogas” imaginamos, de início, que a maioria das pessoas reprovam o comércio e o consumo. Este deveria ser o resultado da radiografia do valor social atribuído às drogas, mas a dificuldade para se afirmar tal premissa revela-se elevadíssima, considerando os indicadores sobre o consumo, seja entre os jovens ou adultos.
A nova legislação acerca do assunto, Lei no. 11.343/06, renovou a posição do Estado quanto ao consumo e ao comércio, mas não houve ampla difusão dos fatores que levaram a produção da nova lei, bem como sobre os resultados previstos e já alcançados. A sociedade em geral, mesmo diante de um tema de interesse da maioria, fica à revelia dos debates científicos, permanecendo apenas como expectador dos sensacionalistas e dos repressores, em programas de massa, ou melhor, em programas que provocam a cegueira e o esvaziamento do tema, apesar de complexo e polêmico, por inúmeros motivos de interesse pessoal e social. Assim, o debate sobre o tema é fundamental, mas não só para a direção do consumidor, mas também dos descartáveis e substituíveis vendedores jovens dos grupos sociais de baixa renda.
Especificamente sobre as alterações, observa-se uma contundência contra a repressão ao tráfico, visto o aumento das penas em comparação com a antiga lei (Lei no. 6368/76) e um abrandamento significativo quanto a reação sobre o consumo, pois afastou a previsão da pena privativa de liberdade (ora usa o termo medida ora utiliza pena)) e concedeu a competência judicial aos juizados especiais criminais (JECRIM’S).
Justamente sobre o aspecto do consumo, sobre o qual o legislador preteriu as medidas repressivas, em nome da política de redução de danos, fazem os doutrinadores o debate acerca da quantidade que permite a sua caracterização, para que se afaste a possibilidade de se tipificar a conduta de comércio, ou tráfico como preferem aqueles que bradam a tragédia urbana (a crítica ao termo “tráfico” reporta-se a sua utilização quando tratar-se de comércio transnacional-atacadistas, e não ao comércio interno, ou ao consumidor varejista).
Sobre as diversas temáticas perpendiculares que gravitam em torno do tema nuclear das drogas, temos as concepções conceituais da pessoa que faz uso das drogas: usuário ou dependente. Há anos o Brasil incorporou, teoricamente, entre os especialistas interventores da área da saúde, os diversos aspectos impactantes resultantes do uso, e que foram compilados pelo que se conhece como “Política de Redução de Danos”. Desta forma, é próprio que se permita convencer que a nova lei atendeu às demandas pautadas pelos técnicos que visavam uma nova forma de intervenção do Estado sobre o usuário ou dependente, posto que fundamentaram todas as propostas nesta política inclusiva e protetiva. Contudo, as críticas recorrentes sobre a política de extermínio dos jovens que vendem as drogas, implementada pela bárbara e perversa tática da guerra urbana de “combate às drogas”, mereceu, pelo que se verifica, um desprezo coberto de indiferença por parte dos legisladores.
II- O dilema permanece: usuário ou traficante?
O significado de “nocividade” do uso de drogas promove, historicamente, inúmeras alusões acerca das necessárias medidas para diminuição do seu índice, embora a prática mais comum seja o “combate” ao vendedor, e que para sua execução estima-se um gasto de bilhões de dólares-ano, acima do destinado à saúde e educação.
Todavia, diante de uma prática comercial ilegal, sobre a qual constantemente se divulga as cifras extraordinárias que circulam e movimentam este mercado, é preciso ponderar sobre a participação das pessoas que exercem a atividade da venda ao público consumidor direto. Desde o financiador até a efetiva disponibilidade das drogas ao consumidor final (o fluxo da produção e do comércio presume: contatos entre os negociadores, obtenção da semente, colheita, formação de uma rede (entre fronteiras) interfuncional que envolve servidores públicos, distribuição, manipulação de produtos químicos, refinamento, embalagem, nova formação de uma rede (na região da venda) interfuncional que envolve agentes da segurança pública, e finalmente a venda ao consumidor direto: usuário, dependente ou revendedor), cujo ciclo se aplica ao processo de produção em larga escala, no qual identifica-se condições díspares dos envolvidos, sendo o mais vulnerável aquele que se expõe à venda do produto final (o chamado traficante do morro). Esta vulnerabilidade se constata pelo fato de que a referida função exige um comportamento evidente de repasse, objeto, quando desejado, do monitoramento da polícia. Desta forma, tudo aquilo que ocorreu anteriormente desemboca na figura do vendedor final, que via de regra está ali colocado à disposição da pobreza e da ausência de perspectiva de futuro, e que efetivamente é raptado pelas garras da segurança pública para um futuro determinantemente sombrio e curto, seja no confronto com os policiais seja nos cárceres. Esta é a grande contradição da política de combate ao “vendedor” ou “traficante”, posto que o discurso é sempre do combate (leia-se punição ou extermínio), apesar das leis sustentarem a falaciosa “ressocialização” .
A importância concedida à atuação dos vendedores das drogas ilícitas, nos vários espaços públicos da cidade, assume ampla atenção dos setores sociais, sendo a imprensa a de maior expressão. Portanto, recai sobre estas pessoas (vendedores de drogas do varejo) um desvalor significativo, estigmatizante, para os quais exige-se grande rigor na contenção e punição (repressão), enquanto que nos atos antecedentes do fluxo de produção e distribuição pouco se conhece sobre o que faz.
Considerando, assim, que o consciente coletivo considera o vendedor de drogas a pessoa mais perigosa deste ciclo, e que este deve ser reprimido pelo Estado, avalia-se, política e cientificamente, os motivos que levam esta pessoa a realizar a venda e qual a medida mais eficiente que deve ser aplicada à este. Este debate resulta na relação discursiva tensa entre os que desejam a repressão (confessadamente a punição ou extermínio, vide a flagrante frustração, televisionada, da polícia e da população, contra o grupo de “traficantes” que evadia-se do complexo do alemão, quando sobrevoavam a favela no dia da “ocupação”).
A nova lei de drogas manifestou declarada proteção aos consumidores, visto os riscos do consumo que atingem o próprio consumidor, mas também à sua família. Este não é o problema, pois quando a pessoa está disponível para às drogas a sua condição de determinação se reduz maximamente. A questão que merecia destaque similar é a proteção daquele que (por uma condição sócio-econômica e familiar) resolve vender, se expondo às ações dos policiais e da política de encarceramento que não transforma a sua vida para melhor. Por que falar em prevenção e não considerar que o vendedor do varejo também está vulnerável e exposto aos danos desta prática que inviabiliza um futuro de qualidade?
Neste cenário pouco estável, estão presentes vários atores que possuem a responsabilidade de alterar este quadro nefasto. A autoridade da Polícia Judiciária, o membro do Ministério Público e o Magistrado devem agir de acordo com as cobranças sociais e institucionais, sobre o comércio de drogas, a fim de conter e minimizar o volume desta prática delituosa. Mas quais os parâmetros políticos que devem nortear as suas ações? Como decidir sobre a vida do jovem vendedor de drogas, considerando que este coloca o produto nocivo à venda para aqueles que desejam consumir? De que forma decidir se o jovem é vendedor ou não, para além das lacunas da lei, considerando, ainda o seu futuro? Como comprometer-se com o jovem se a futura pena para o traficante lhe proporcionará piores condições pessoais? Enfim, deve haver envolvimento sobre a vida do jovem vendedor de baixa renda, ou apenas aplicar friamente a lei punitiva contra o inimigo social, construído de diversas formas pela mídia e pelos representantes do Direito Penal Máximo?
Os critérios caracterizantes do tráfico, segundo a previsão legal, passam pela quantidade até as características do autor, incluindo-se, nestas avaliações de natureza física e subjetiva, o local da ocorrência do fato. Os elementos circunstanciais não estão totalmente claros nem para o policial, muito menos para o representante do Ministério Público e para o Judiciário. Assim, diante das instáveis referências objetivas, é possível que faça grande diferença, para o imaginário repressivo e elitista dos agentes da segurança pública, que o suposto autor do tráfico esteja “no pé da favela” ou numa esquina da Visconde de Pirajá (Ipanema). Tecnicamente, no Estado de Direito, o Direito Penal e o Processo Penal não poderia admitir tais avaliações subjetivas. O Direito deve ser do fato, e não da pessoa.
III- Características dos casos na esfera judicial na Cidade do Rio de Janeiro
Em 2011 um grupo de pesquisa da Universidade Candido Mendes-Centro, como atividade do Núcleo de Iniciação Científica-NIC, realizou uma investigação com o objetivo de identificar os critérios utilizados pelos juizes para determinar se a conduta do autor deveria ser caracterizada como consumo ou tráfico (ou ambos).
O grupo composto por alunos de diferentes períodos do curso de Direito, porém todos com aprovação nas matérias de Direito Penal I e II (alguns também em Direito Penal III e IV, e Criminologia), realizou a pesquisa de campo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas Varas Criminais e no Centro de Jurisprudências. Houve também a pesquisa virtual, visando identificar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça determinados casos com decisões em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Inicialmente, é preciso destacar que, mesmo com a identificação institucional de alunos-pesquisadores, em inúmeras varas criaram dificuldades para a realização da pesquisa, pois os servidores, confusos e inseguros, alegavam sigilo e, portanto, negavam o acesso aos autos, por mais que os alunos insistissem e comprovassem o motivo acadêmico (considera-se importante para a formação do aluno, especialmente no Curso de Direito, cuja tendência é de que seja Legalista, Conservador, Positivista e não reflexivo).
Após a sistematização dos dados colhidos na pesquisa, realizada ao longo de 2011 (entre abril e novembro), foi possível reconhecer um “certo” padrão entre os juízes, no que tange as questões mais comuns nos processos: a) quantidade da droga relacionada a condição da pessoa; e relevância das informações prestadas pelos policiais envolvidos no fato, que efetuaram as prisões.
A impressão obtida sobre estes entendimentos nos levaram a questionar o meio pelo qual estas decisões se assemelham, visto que que não há uma formação cogente institucional para o exercício do cargo, como critério de um processo de formação. Todavia, resta possível o esclarecimento desta verossimilhança funcional, encontrada nas varas criminais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, entre os magistrados, se iluminamos influentes elementos norteadores deste entendimento técnico-legal:
a) Escola de Magistratura;
b) Mídialização do discurso punitivo;
c) Preponderância da tipificação e da construção do “fato” segundo a narrativa dos policiais militares responsáveis pelas ações de abordagens e prisões, e dos policiais civis responsáveis pelos registros de ocorrência e tipificação dos fatos.
A EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) não é uma etapa básica e formal para obtenção do cargo, em concurso público, mas uma formação facultativa disponível para os bacharéis em Direito. A proposta oficial da EMERJ é contribuir na formação dos juristas a partir, certamente, de determinados entendimentos considerados fundamentais da ação judicante. Enquanto curso complementar destinado aos bacharéis, o curso atualmente tem status de pós-graduação lato sensu.
A imprensa, enquanto veículo de informação (não de formação, por uma questão de escolha das empresas de comunicação), está representada, na sua maioria, por empresas que dominam o mercado, ou seja, a quantidade de público que lhes preferem. Neste quadro do controle da informação, é comum presenciarmos a massificação de propagandas de produtos, de fatos trágicos e da violência. Pouco se aufere de cunho cultural, salvo em determinados horários e emissoras, não raro esteja destinado aos assinantes de canais “fechados”. Desta forma, a chamada TV Aberta possui um fio triplo condutor evidente que a caracteriza: venda, sensacionalismo e pouco reflexivo.
No que se refere à importância que se concede as versões dos policiais militares e ao contido nos registros de ocorrência (seja inquérito ou flagrante), a ação dos magistrados fica na esteira das alegações produzidas pelos referidos policiais, sem um melhor aprofundamento dos fatos. O “fato em si”, de natureza técnico-legal, é o que ocupa a atenção dos magistrados, que se detêm a precisar, em tese confirmatória declaradas nos procedimentos policiais, a autoria e materialidade. No entanto, sobre as condutas que envolvem “drogas” torna-se exponencialmente vultuosa a determinação da conduta, pois ou será considerado “protegido” (consumidor vitimizado pela política de redução de danos) ou “bandido” (traficante diante dos discursos dominantes nos diversos setores sociais, principalmente nos órgão de segurança pública e nos meios de comunicação). Desta forma, a problematização do fato criminal, enquanto fenômeno social, não se revela nos processos, havendo, tão e simplesmente, o ajuste fático para a aplicação da medida, destinado ao consumidor, ou para a aplicação da pena de prisão, destinado ao “traficante”.
O resultado da pesquisa revelou, nas fontes pesquisadas, os seguintes resultados por amostragem:
a) 90% dos casos os autores são homens;
b) 95% dos casos os magistrados se basearam nas versões dos policiais;
c) 70% dos casos que foi pleiteada a reforma da sentença para que considerasse consumo foram mantidas as decisões de determinaram a traficância na conduta, apesar de não ultrapassarem, na maioria dos casos, a quantidade de 50g.;
d) 80% dos casos os considerados autores de tráfico eram moradores de favelas;
e) 90% dos casos as sentenças não consideraram a alegação do consumo ou apesar de considerarem não excluíram a conduta cumulativa de tráfico.
Denota-se das informações obtidas que as evidências são construídas, a partir de uma interpretação, e que para a (re)afirmação da necessidade de se determinar a conduta de tráfico pouca importa a quantidade, mesmo que seja reduzida, pois a condição do autor (se pobre ou morador de favela) e as condições de armazenamento da droga sempre se destacaram nas fundamentações das sentenças. Assim, mesmo em caso do autor estar de posse de 10 g ou 11 kg, as sentenças possuem argumentos bem distintos para caracterizar o consumo, afastando-se o tráfico, dependendo da condição do autor. Nas sentenças que determinaram o consumo havia em comparação às outras sentenças, as mesmas informações dos processos que persecutavam a possibilidade do tráfico (atitude suspeita, quantidade semelhante e vários tipos de drogas com a mesma pessoa), mas a condição sócio-econômica é que se diferenciava. Em um determinado caso, que o autor se encontrava em um hotel, na zona sul da Cidade do Rio de Janeiro, foram encontrados mais de 10kg de maconha, mas a acusação de tráfico não restou mantida, para o magistrado, pois considerou não comprovado tráfico, e o pedido do MP foi julgado improcedente (atualmente em fase de recurso).
Constatou-se, assim, que a não existência de prova concreta, e a não previsão legal determinante do tráfico, possibilita que o juiz leve em consideração as condições pessoais do autor e as alegações padronizadas dos policiais militares. E como, na grande maioria dos casos, estes são, nitidamente, pessoas pobres, o resultado comumente é a determinação processual, em sentença, do tráfico, se revelando como uma saída ou solução para aquela pessoa que não oferece nada para a sociedade (e que o governo também não as reconhece). Portanto, com estas condições, sentencia que estas pessoas são perigosas e o único destino, já traçado historicamente, é a pena de prisão, que definha qualquer qualidade positiva existente em todo ser humano (mas os rumores repressivos afirmam não existir nada de bom nestas pessoas, e que, portanto só lhes restam duas saídas definitivas: o túmulo eterno ou o cárcere perpétuo).
Inúmeros trabalhos já publicados relatam a fragilidade dos critérios determinantes do consumo e do tráfico. Este ponto de incômodo já existia na revogada lei, e sempre houve a conexão direta com o perfil do preso nas grandes cidades. Na grande maioria os presos são “não brancos”, pobres, e subanalfabetos, ou seja, pouco qualificados para o mercado de trabalho que exige cada vez mais do cidadão competitivo. Existe a pessoa que consome e a pessoa que vende, neste comércio criminalizado. A que vende, e que está sujeita as adversidades da conduta (ser preso ou morto), certamente poderia ter uma opção de maior vantagem, se a política não fosse simplesmente a de combate e de prisão.
Portanto, como a nova lei de drogas prescindiu de uma regra taxativa e os delegados, promotores e magistrados não se postam de forma crítica e indignada, sobre esta conjuntura política e legal que escolheu proteger o cidadão consumidor (vítima de sua subjetividade complexa), e punir o “bandido” (que deixa de ser pessoa e cidadão e ainda não é vítima nem produto da escolha dos que protegem os consumidores), assistiremos o crescimento da população carcerária e a diminuição de vidas, caso elas sejam ainda reconhecidas nas reveladoras pesquisas sobre o resultado da Ideologia Seletiva do Brasil.
Conclusão
Diante dos elementos obtidos na pesquisa, desenvolvida no âmbito acadêmico da Universidade Candido Mendes, foi possível robustecer as análises científicas nacionais e internacionais que, em intercâmbio, questionam a política de combate ao mercado clandestino de drogas ilícitas, na medida em que esta prática criminalizada ocupa grande volume operacional do sistema de justiça, que se inicia na ação policial ostensiva ao julgamento nas câmaras criminais dos tribunais.
Velhas questões como os critérios que determinam as específicas ações do consumo ou do tráfico, objeto da pesquisa gestante deste texto, permanecem ainda no terreno frágil da subjetividade, recaindo, comumente, sobre as condições do autor (Direito Penal do Autor-Direito Penal do Inimigo). Cabe a Criminologia expandir ao máximo esta análise crítica, a fim de influenciar os juristas extremamente legalistas, que vêem no Direito Penal Repressor a única saída para todos os males da sociedade moderna.
Vibra-se, há décadas, para uma política mais eficiente sobre o comércio de drogas, mas que não se restrinja ao confronto letal dos vendedores das áreas urbanas, tendo em vista a indiferente resposta obtida, ou seja, eliminação de vidas e permanência do comércio.
Cabe, pois, aos agentes envolvidos (policiais militares, policiais civis, promotores de justiça e magistrados) a difícil tarefa de questionar este fenômeno cosmopolita e periférico do Estado, a partir das obrigações públicas de incluir estes jovens e adultos, que buscam também a satisfação de seus desejos materiais primordiais ou não, em outras dinâmicas que não sejam a participação neste lucrativo e perverso “mercado do mal”, assim compreendido, mas que, por contrário, cresce sistematicamente, e que tutela apenas o usuário ou dependente. É um sinal claro de escolha de prioridades: matar, prender ou excluir, nas táticas de “guerra urbana”, ou torná-los cidadãos vivos, munidos de identidade social, qualificação educacional e participação no mercado de trabalho. É uma questão de escolha!
Bibliografia
ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia. Uma fundamentação para o Direito Penal. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.
DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e Segurança. Entre pombos e falcões. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Puc-Rio. 2002. Rio de Janeiro.
GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. LTC. 1988. Rio de Janeiro.
GOFFMAN, Erving. A representação do Eu na vida cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005.
JUNIOR, Miguel Reale (org). Drogas. Aspectos penais e criminológicos. Forense. 2005. São Paulo.
WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Revan. 2001. Rio de Janeiro.
THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso entes políticos. Lumen Juris. 1998. Rio de Janeiro.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Revan. 2001. Rio de Janeiro.
NÚCLEO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – NIC/UCAM
Coordenação: Prof. Aderlan Crespo
Pesquisadores: Christina de Aguiar Barbosa, Marilha Gabriela, Matheus Ohana, Swanee Pacheco Othuki, Tatiana Emmerich.Rio, 2011
Tráfico ou consumo: critérios determinantes para configuração processual das condutas. Entre a teoria e a prática.
I- Um novo-antigo problema
A Cidade do Rio de Janeiro assume no Brasil grande evidência sobre os temas criminalidade e violência. Grande parte da energia discursiva desemboca no “combate ao tráfico de drogas”. Esta é uma questão que adquiriu desde os idos da década de setenta um espaço midiático crescente, possível responsável pela difusão da chamada “guerra urbana” na cidade.
No plano social, há aproximadamente cinco anos, houve uma concreta alteração das estratégias nas favelas, caracterizada pela não insistência das incursões intermitentes, eventuais e aleatórias dos agentes da Polícia Militar, que agora denomina-se “ocupação” (certamente é preciso considerar a variável dos jogos internacionais que forçaram novas estratégias da Política Criminal no estado. O projeto do governo estadual denomina-se Unidade de Polícia Pacificadora-UPP, e baseia-se na conjugação das forças institucionais da segurança pública do estado (Polícia Militar, Grupo Tático da Polícia Militar(BOPE), Polícia Civil, bem como o apoio da Polícia Federal e Exército), para apropriar-se do território onde se concentra uma das formas do comércio de drogas ilícitas.
No aspecto legal, o Brasil experimentou uma lei que perdurou por quase trinta anos (6368/76), sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento da substancial mudança prende-se, no entanto, à pessoa do consumidor, na medida que lhe fora concedido status de vítima e, portanto, a dedicação das políticas estão direcionadas aos seus danos decorrentes do consumo, seja enquanto consumidor dependente ou recreativo.
Analisando a trajetória sobre a questão das drogas no Brasil, a lei revogada no. 6.368/76 imprimia uma responsabilidade social sobre a questão das drogas, pois o seu primeiro artigo impunha a toda pessoa física ou jurídica o dever de colaborar na prevenção ou repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao uso indevido de substância entorpecente, causadora de dependência física ou psíquica. Denotava-se, pois, a importância social sobre o tema, todavia a legislação em si dependia da participação efetiva dos cidadãos, e neste caso o que se constatou foi a sempre crescente expansão do comércio e, portanto, do consumo (a equação se conhece pela lei máxima dos negócios: havendo demanda necessariamente haverá oferta, seja lícita ou ilícita).
Mas, urge que se priorize o valor social e político concedido sobre esta matéria, pois, logicamente, a premissa básica do controle penal é de que aquilo que é objeto de criminalização não seja aprovado pelo grupo social, ao menos pela sua maioria. Neste sentido, quando tratamos sobre o tema “drogas” imaginamos, de início, que a maioria das pessoas reprovam o comércio e o consumo. Este deveria ser o resultado da radiografia do valor social atribuído às drogas, mas a dificuldade para se afirmar tal premissa revela-se elevadíssima, considerando os indicadores sobre o consumo, seja entre os jovens ou adultos.
A nova legislação acerca do assunto, Lei no. 11.343/06, renovou a posição do Estado quanto ao consumo e ao comércio, mas não houve ampla difusão dos fatores que levaram a produção da nova lei, bem como sobre os resultados previstos e já alcançados. A sociedade em geral, mesmo diante de um tema de interesse da maioria, fica à revelia dos debates científicos, permanecendo apenas como expectador dos sensacionalistas e dos repressores, em programas de massa, ou melhor, em programas que provocam a cegueira e o esvaziamento do tema, apesar de complexo e polêmico, por inúmeros motivos de interesse pessoal e social. Assim, o debate sobre o tema é fundamental, mas não só para a direção do consumidor, mas também dos descartáveis e substituíveis vendedores jovens dos grupos sociais de baixa renda.
Especificamente sobre as alterações, observa-se uma contundência contra a repressão ao tráfico, visto o aumento das penas em comparação com a antiga lei (Lei no. 6368/76) e um abrandamento significativo quanto a reação sobre o consumo, pois afastou a previsão da pena privativa de liberdade (ora usa o termo medida ora utiliza pena)) e concedeu a competência judicial aos juizados especiais criminais (JECRIM’S).
Justamente sobre o aspecto do consumo, sobre o qual o legislador preteriu as medidas repressivas, em nome da política de redução de danos, fazem os doutrinadores o debate acerca da quantidade que permite a sua caracterização, para que se afaste a possibilidade de se tipificar a conduta de comércio, ou tráfico como preferem aqueles que bradam a tragédia urbana (a crítica ao termo “tráfico” reporta-se a sua utilização quando tratar-se de comércio transnacional-atacadistas, e não ao comércio interno, ou ao consumidor varejista).
Sobre as diversas temáticas perpendiculares que gravitam em torno do tema nuclear das drogas, temos as concepções conceituais da pessoa que faz uso das drogas: usuário ou dependente. Há anos o Brasil incorporou, teoricamente, entre os especialistas interventores da área da saúde, os diversos aspectos impactantes resultantes do uso, e que foram compilados pelo que se conhece como “Política de Redução de Danos”. Desta forma, é próprio que se permita convencer que a nova lei atendeu às demandas pautadas pelos técnicos que visavam uma nova forma de intervenção do Estado sobre o usuário ou dependente, posto que fundamentaram todas as propostas nesta política inclusiva e protetiva. Contudo, as críticas recorrentes sobre a política de extermínio dos jovens que vendem as drogas, implementada pela bárbara e perversa tática da guerra urbana de “combate às drogas”, mereceu, pelo que se verifica, um desprezo coberto de indiferença por parte dos legisladores.
II- O dilema permanece: usuário ou traficante?
O significado de “nocividade” do uso de drogas promove, historicamente, inúmeras alusões acerca das necessárias medidas para diminuição do seu índice, embora a prática mais comum seja o “combate” ao vendedor, e que para sua execução estima-se um gasto de bilhões de dólares-ano, acima do destinado à saúde e educação.
Todavia, diante de uma prática comercial ilegal, sobre a qual constantemente se divulga as cifras extraordinárias que circulam e movimentam este mercado, é preciso ponderar sobre a participação das pessoas que exercem a atividade da venda ao público consumidor direto. Desde o financiador até a efetiva disponibilidade das drogas ao consumidor final (o fluxo da produção e do comércio presume: contatos entre os negociadores, obtenção da semente, colheita, formação de uma rede (entre fronteiras) interfuncional que envolve servidores públicos, distribuição, manipulação de produtos químicos, refinamento, embalagem, nova formação de uma rede (na região da venda) interfuncional que envolve agentes da segurança pública, e finalmente a venda ao consumidor direto: usuário, dependente ou revendedor), cujo ciclo se aplica ao processo de produção em larga escala, no qual identifica-se condições díspares dos envolvidos, sendo o mais vulnerável aquele que se expõe à venda do produto final (o chamado traficante do morro). Esta vulnerabilidade se constata pelo fato de que a referida função exige um comportamento evidente de repasse, objeto, quando desejado, do monitoramento da polícia. Desta forma, tudo aquilo que ocorreu anteriormente desemboca na figura do vendedor final, que via de regra está ali colocado à disposição da pobreza e da ausência de perspectiva de futuro, e que efetivamente é raptado pelas garras da segurança pública para um futuro determinantemente sombrio e curto, seja no confronto com os policiais seja nos cárceres. Esta é a grande contradição da política de combate ao “vendedor” ou “traficante”, posto que o discurso é sempre do combate (leia-se punição ou extermínio), apesar das leis sustentarem a falaciosa “ressocialização” .
A importância concedida à atuação dos vendedores das drogas ilícitas, nos vários espaços públicos da cidade, assume ampla atenção dos setores sociais, sendo a imprensa a de maior expressão. Portanto, recai sobre estas pessoas (vendedores de drogas do varejo) um desvalor significativo, estigmatizante, para os quais exige-se grande rigor na contenção e punição (repressão), enquanto que nos atos antecedentes do fluxo de produção e distribuição pouco se conhece sobre o que faz.
Considerando, assim, que o consciente coletivo considera o vendedor de drogas a pessoa mais perigosa deste ciclo, e que este deve ser reprimido pelo Estado, avalia-se, política e cientificamente, os motivos que levam esta pessoa a realizar a venda e qual a medida mais eficiente que deve ser aplicada à este. Este debate resulta na relação discursiva tensa entre os que desejam a repressão (confessadamente a punição ou extermínio, vide a flagrante frustração, televisionada, da polícia e da população, contra o grupo de “traficantes” que evadia-se do complexo do alemão, quando sobrevoavam a favela no dia da “ocupação”).
A nova lei de drogas manifestou declarada proteção aos consumidores, visto os riscos do consumo que atingem o próprio consumidor, mas também à sua família. Este não é o problema, pois quando a pessoa está disponível para às drogas a sua condição de determinação se reduz maximamente. A questão que merecia destaque similar é a proteção daquele que (por uma condição sócio-econômica e familiar) resolve vender, se expondo às ações dos policiais e da política de encarceramento que não transforma a sua vida para melhor. Por que falar em prevenção e não considerar que o vendedor do varejo também está vulnerável e exposto aos danos desta prática que inviabiliza um futuro de qualidade?
Neste cenário pouco estável, estão presentes vários atores que possuem a responsabilidade de alterar este quadro nefasto. A autoridade da Polícia Judiciária, o membro do Ministério Público e o Magistrado devem agir de acordo com as cobranças sociais e institucionais, sobre o comércio de drogas, a fim de conter e minimizar o volume desta prática delituosa. Mas quais os parâmetros políticos que devem nortear as suas ações? Como decidir sobre a vida do jovem vendedor de drogas, considerando que este coloca o produto nocivo à venda para aqueles que desejam consumir? De que forma decidir se o jovem é vendedor ou não, para além das lacunas da lei, considerando, ainda o seu futuro? Como comprometer-se com o jovem se a futura pena para o traficante lhe proporcionará piores condições pessoais? Enfim, deve haver envolvimento sobre a vida do jovem vendedor de baixa renda, ou apenas aplicar friamente a lei punitiva contra o inimigo social, construído de diversas formas pela mídia e pelos representantes do Direito Penal Máximo?
Os critérios caracterizantes do tráfico, segundo a previsão legal, passam pela quantidade até as características do autor, incluindo-se, nestas avaliações de natureza física e subjetiva, o local da ocorrência do fato. Os elementos circunstanciais não estão totalmente claros nem para o policial, muito menos para o representante do Ministério Público e para o Judiciário. Assim, diante das instáveis referências objetivas, é possível que faça grande diferença, para o imaginário repressivo e elitista dos agentes da segurança pública, que o suposto autor do tráfico esteja “no pé da favela” ou numa esquina da Visconde de Pirajá (Ipanema). Tecnicamente, no Estado de Direito, o Direito Penal e o Processo Penal não poderia admitir tais avaliações subjetivas. O Direito deve ser do fato, e não da pessoa.
III- Características dos casos na esfera judicial na Cidade do Rio de Janeiro
Em 2011 um grupo de pesquisa da Universidade Candido Mendes-Centro, como atividade do Núcleo de Iniciação Científica-NIC, realizou uma investigação com o objetivo de identificar os critérios utilizados pelos juizes para determinar se a conduta do autor deveria ser caracterizada como consumo ou tráfico (ou ambos).
O grupo composto por alunos de diferentes períodos do curso de Direito, porém todos com aprovação nas matérias de Direito Penal I e II (alguns também em Direito Penal III e IV, e Criminologia), realizou a pesquisa de campo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas Varas Criminais e no Centro de Jurisprudências. Houve também a pesquisa virtual, visando identificar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça determinados casos com decisões em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Inicialmente, é preciso destacar que, mesmo com a identificação institucional de alunos-pesquisadores, em inúmeras varas criaram dificuldades para a realização da pesquisa, pois os servidores, confusos e inseguros, alegavam sigilo e, portanto, negavam o acesso aos autos, por mais que os alunos insistissem e comprovassem o motivo acadêmico (considera-se importante para a formação do aluno, especialmente no Curso de Direito, cuja tendência é de que seja Legalista, Conservador, Positivista e não reflexivo).
Após a sistematização dos dados colhidos na pesquisa, realizada ao longo de 2011 (entre abril e novembro), foi possível reconhecer um “certo” padrão entre os juízes, no que tange as questões mais comuns nos processos: a) quantidade da droga relacionada a condição da pessoa; e relevância das informações prestadas pelos policiais envolvidos no fato, que efetuaram as prisões.
A impressão obtida sobre estes entendimentos nos levaram a questionar o meio pelo qual estas decisões se assemelham, visto que que não há uma formação cogente institucional para o exercício do cargo, como critério de um processo de formação. Todavia, resta possível o esclarecimento desta verossimilhança funcional, encontrada nas varas criminais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, entre os magistrados, se iluminamos influentes elementos norteadores deste entendimento técnico-legal:
a) Escola de Magistratura;
b) Mídialização do discurso punitivo;
c) Preponderância da tipificação e da construção do “fato” segundo a narrativa dos policiais militares responsáveis pelas ações de abordagens e prisões, e dos policiais civis responsáveis pelos registros de ocorrência e tipificação dos fatos.
A EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) não é uma etapa básica e formal para obtenção do cargo, em concurso público, mas uma formação facultativa disponível para os bacharéis em Direito. A proposta oficial da EMERJ é contribuir na formação dos juristas a partir, certamente, de determinados entendimentos considerados fundamentais da ação judicante. Enquanto curso complementar destinado aos bacharéis, o curso atualmente tem status de pós-graduação lato sensu.
A imprensa, enquanto veículo de informação (não de formação, por uma questão de escolha das empresas de comunicação), está representada, na sua maioria, por empresas que dominam o mercado, ou seja, a quantidade de público que lhes preferem. Neste quadro do controle da informação, é comum presenciarmos a massificação de propagandas de produtos, de fatos trágicos e da violência. Pouco se aufere de cunho cultural, salvo em determinados horários e emissoras, não raro esteja destinado aos assinantes de canais “fechados”. Desta forma, a chamada TV Aberta possui um fio triplo condutor evidente que a caracteriza: venda, sensacionalismo e pouco reflexivo.
No que se refere à importância que se concede as versões dos policiais militares e ao contido nos registros de ocorrência (seja inquérito ou flagrante), a ação dos magistrados fica na esteira das alegações produzidas pelos referidos policiais, sem um melhor aprofundamento dos fatos. O “fato em si”, de natureza técnico-legal, é o que ocupa a atenção dos magistrados, que se detêm a precisar, em tese confirmatória declaradas nos procedimentos policiais, a autoria e materialidade. No entanto, sobre as condutas que envolvem “drogas” torna-se exponencialmente vultuosa a determinação da conduta, pois ou será considerado “protegido” (consumidor vitimizado pela política de redução de danos) ou “bandido” (traficante diante dos discursos dominantes nos diversos setores sociais, principalmente nos órgão de segurança pública e nos meios de comunicação). Desta forma, a problematização do fato criminal, enquanto fenômeno social, não se revela nos processos, havendo, tão e simplesmente, o ajuste fático para a aplicação da medida, destinado ao consumidor, ou para a aplicação da pena de prisão, destinado ao “traficante”.
O resultado da pesquisa revelou, nas fontes pesquisadas, os seguintes resultados por amostragem:
a) 90% dos casos os autores são homens;
b) 95% dos casos os magistrados se basearam nas versões dos policiais;
c) 70% dos casos que foi pleiteada a reforma da sentença para que considerasse consumo foram mantidas as decisões de determinaram a traficância na conduta, apesar de não ultrapassarem, na maioria dos casos, a quantidade de 50g.;
d) 80% dos casos os considerados autores de tráfico eram moradores de favelas;
e) 90% dos casos as sentenças não consideraram a alegação do consumo ou apesar de considerarem não excluíram a conduta cumulativa de tráfico.
Denota-se das informações obtidas que as evidências são construídas, a partir de uma interpretação, e que para a (re)afirmação da necessidade de se determinar a conduta de tráfico pouca importa a quantidade, mesmo que seja reduzida, pois a condição do autor (se pobre ou morador de favela) e as condições de armazenamento da droga sempre se destacaram nas fundamentações das sentenças. Assim, mesmo em caso do autor estar de posse de 10 g ou 11 kg, as sentenças possuem argumentos bem distintos para caracterizar o consumo, afastando-se o tráfico, dependendo da condição do autor. Nas sentenças que determinaram o consumo havia em comparação às outras sentenças, as mesmas informações dos processos que persecutavam a possibilidade do tráfico (atitude suspeita, quantidade semelhante e vários tipos de drogas com a mesma pessoa), mas a condição sócio-econômica é que se diferenciava. Em um determinado caso, que o autor se encontrava em um hotel, na zona sul da Cidade do Rio de Janeiro, foram encontrados mais de 10kg de maconha, mas a acusação de tráfico não restou mantida, para o magistrado, pois considerou não comprovado tráfico, e o pedido do MP foi julgado improcedente (atualmente em fase de recurso).
Constatou-se, assim, que a não existência de prova concreta, e a não previsão legal determinante do tráfico, possibilita que o juiz leve em consideração as condições pessoais do autor e as alegações padronizadas dos policiais militares. E como, na grande maioria dos casos, estes são, nitidamente, pessoas pobres, o resultado comumente é a determinação processual, em sentença, do tráfico, se revelando como uma saída ou solução para aquela pessoa que não oferece nada para a sociedade (e que o governo também não as reconhece). Portanto, com estas condições, sentencia que estas pessoas são perigosas e o único destino, já traçado historicamente, é a pena de prisão, que definha qualquer qualidade positiva existente em todo ser humano (mas os rumores repressivos afirmam não existir nada de bom nestas pessoas, e que, portanto só lhes restam duas saídas definitivas: o túmulo eterno ou o cárcere perpétuo).
Inúmeros trabalhos já publicados relatam a fragilidade dos critérios determinantes do consumo e do tráfico. Este ponto de incômodo já existia na revogada lei, e sempre houve a conexão direta com o perfil do preso nas grandes cidades. Na grande maioria os presos são “não brancos”, pobres, e subanalfabetos, ou seja, pouco qualificados para o mercado de trabalho que exige cada vez mais do cidadão competitivo. Existe a pessoa que consome e a pessoa que vende, neste comércio criminalizado. A que vende, e que está sujeita as adversidades da conduta (ser preso ou morto), certamente poderia ter uma opção de maior vantagem, se a política não fosse simplesmente a de combate e de prisão.
Portanto, como a nova lei de drogas prescindiu de uma regra taxativa e os delegados, promotores e magistrados não se postam de forma crítica e indignada, sobre esta conjuntura política e legal que escolheu proteger o cidadão consumidor (vítima de sua subjetividade complexa), e punir o “bandido” (que deixa de ser pessoa e cidadão e ainda não é vítima nem produto da escolha dos que protegem os consumidores), assistiremos o crescimento da população carcerária e a diminuição de vidas, caso elas sejam ainda reconhecidas nas reveladoras pesquisas sobre o resultado da Ideologia Seletiva do Brasil.
Conclusão
Diante dos elementos obtidos na pesquisa, desenvolvida no âmbito acadêmico da Universidade Candido Mendes, foi possível robustecer as análises científicas nacionais e internacionais que, em intercâmbio, questionam a política de combate ao mercado clandestino de drogas ilícitas, na medida em que esta prática criminalizada ocupa grande volume operacional do sistema de justiça, que se inicia na ação policial ostensiva ao julgamento nas câmaras criminais dos tribunais.
Velhas questões como os critérios que determinam as específicas ações do consumo ou do tráfico, objeto da pesquisa gestante deste texto, permanecem ainda no terreno frágil da subjetividade, recaindo, comumente, sobre as condições do autor (Direito Penal do Autor-Direito Penal do Inimigo). Cabe a Criminologia expandir ao máximo esta análise crítica, a fim de influenciar os juristas extremamente legalistas, que vêem no Direito Penal Repressor a única saída para todos os males da sociedade moderna.
Vibra-se, há décadas, para uma política mais eficiente sobre o comércio de drogas, mas que não se restrinja ao confronto letal dos vendedores das áreas urbanas, tendo em vista a indiferente resposta obtida, ou seja, eliminação de vidas e permanência do comércio.
Cabe, pois, aos agentes envolvidos (policiais militares, policiais civis, promotores de justiça e magistrados) a difícil tarefa de questionar este fenômeno cosmopolita e periférico do Estado, a partir das obrigações públicas de incluir estes jovens e adultos, que buscam também a satisfação de seus desejos materiais primordiais ou não, em outras dinâmicas que não sejam a participação neste lucrativo e perverso “mercado do mal”, assim compreendido, mas que, por contrário, cresce sistematicamente, e que tutela apenas o usuário ou dependente. É um sinal claro de escolha de prioridades: matar, prender ou excluir, nas táticas de “guerra urbana”, ou torná-los cidadãos vivos, munidos de identidade social, qualificação educacional e participação no mercado de trabalho. É uma questão de escolha!
Bibliografia
ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia. Uma fundamentação para o Direito Penal. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.
DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e Segurança. Entre pombos e falcões. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Puc-Rio. 2002. Rio de Janeiro.
GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. LTC. 1988. Rio de Janeiro.
GOFFMAN, Erving. A representação do Eu na vida cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005.
JUNIOR, Miguel Reale (org). Drogas. Aspectos penais e criminológicos. Forense. 2005. São Paulo.
WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Revan. 2001. Rio de Janeiro.
THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso entes políticos. Lumen Juris. 1998. Rio de Janeiro.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Revan. 2001. Rio de Janeiro.
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
DECISÃO STF SOBRE O PODER DO CNJ. POSIÇÃO INDIVIDUAL DOS MINISTROS.
É preciso, antes de uma posição maniqueísta e determinante, considerar que este país encontra-se ainda, possivelmente, na transição para a democracia (considere-se: utilização dos policiais militares em toda manifestação organizada, ações de desocupação com violência, recolhimento compulsório, prisões, hospitais e escolas públicas sucateados e tratamento à saúde mental com carcerização aos chamados perigosos e problemáticos,...), o que exige cuidado sobre o poder do CNJ, visto que, este grupo será substituído (mandato) e nos Estados os juízes que atuam com crítica sobre as questões contrárias aos direitos humanos, podem ser perseguidos. Assim, por não haver somente "casos" de corrupção, as instituições organizadas da sociedade precisam ficar atentas aos fatos e aos vulneráveis (juízes) que podem se tornar-se "inimigos" por serem defensores de direitos humanos.
Gilmar Mendes - a favor: “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam para investigar os próprios pares. Quando se exige que o processo comece na corregedoria do tribunal, se quer transformar o CNJ num órgão de correição das corregedorias.”Marco Aurélio - contra: “Não podemos conceber que possa o CNJ pinçar aleatoriamente as reclamações que entenda deva julgar pelo envolvido, fulminando de morte o princípio da impessoalidade, que é um princípio da administração pública.”
Ricardo Lewandowski - contra: "O CNJ, embora tenha recebido essa competência complementar, não pode exercê-la de forma imotivada, visto que colidirá com princípios e garantias que os constituintes originários instituíram em prol não apenas dos juízes.”
Ayres Britto - a favor: O sistema de fiscalização, com a introdução do Conselho Nacional de Justiça, se aperfeiçoou ficou bem mais lógico. Não vejo o CNJ como problema, vejo como solução.
Cármen Lúcia - a favor: “A finalidade básica do Conselho Nacional de Justiça é controle e disciplina. As normas não desafinam, o que pode desafinar é o intérprete.”
Joaquim Barbosa - a favor: “As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário. Vem essa insurgência súbita a provocar toda essa reação corporativa contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos.”
Cezar Peluso - contra: “Não tenho restrição em reconhecer que o CNJ tem competência para iniciar procedimentos, e também não tenho restrição para que, quando o fizer, dê a razão pela qual está prejudicando a competência do tribunal local.”
Celso de Mello - contra: “Se os tribunais falharem, cabe assim, então, ao conselho investigar. Não cabe ao conselho dar resposta para cada angústia tópica que mora em cada processo.”
Rosa Weber - a favor: “A iniciativa do CNJ independe de motivação expressa, sob pena de originalmente eu estar a retirar a finalidade do controle a ele conferido. O CNJ pode, sim, tem competência primária para exercer o controle administrativo disciplinar.”
Luiz Fux - contra: “Temos como atribuição a guarda da Constituição. Temos, sob o ângulo da tecnicidade, que conciliar a autonomia das corregedorias dos tribunais com a existência do CNJ.”
Dias Toffoli - a favor: “As competências do Conselho Nacional de Justiça acabam por convergir com as competências dos tribunais. Mas é certo que os tribunais possuem autonomia, não estamos aqui retirando a autonomia dos tribunais.”
Gilmar Mendes - a favor: “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam para investigar os próprios pares. Quando se exige que o processo comece na corregedoria do tribunal, se quer transformar o CNJ num órgão de correição das corregedorias.”Marco Aurélio - contra: “Não podemos conceber que possa o CNJ pinçar aleatoriamente as reclamações que entenda deva julgar pelo envolvido, fulminando de morte o princípio da impessoalidade, que é um princípio da administração pública.”
Ricardo Lewandowski - contra: "O CNJ, embora tenha recebido essa competência complementar, não pode exercê-la de forma imotivada, visto que colidirá com princípios e garantias que os constituintes originários instituíram em prol não apenas dos juízes.”
Ayres Britto - a favor: O sistema de fiscalização, com a introdução do Conselho Nacional de Justiça, se aperfeiçoou ficou bem mais lógico. Não vejo o CNJ como problema, vejo como solução.
Cármen Lúcia - a favor: “A finalidade básica do Conselho Nacional de Justiça é controle e disciplina. As normas não desafinam, o que pode desafinar é o intérprete.”
Joaquim Barbosa - a favor: “As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário. Vem essa insurgência súbita a provocar toda essa reação corporativa contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos.”
Cezar Peluso - contra: “Não tenho restrição em reconhecer que o CNJ tem competência para iniciar procedimentos, e também não tenho restrição para que, quando o fizer, dê a razão pela qual está prejudicando a competência do tribunal local.”
Celso de Mello - contra: “Se os tribunais falharem, cabe assim, então, ao conselho investigar. Não cabe ao conselho dar resposta para cada angústia tópica que mora em cada processo.”
Rosa Weber - a favor: “A iniciativa do CNJ independe de motivação expressa, sob pena de originalmente eu estar a retirar a finalidade do controle a ele conferido. O CNJ pode, sim, tem competência primária para exercer o controle administrativo disciplinar.”
Luiz Fux - contra: “Temos como atribuição a guarda da Constituição. Temos, sob o ângulo da tecnicidade, que conciliar a autonomia das corregedorias dos tribunais com a existência do CNJ.”
Dias Toffoli - a favor: “As competências do Conselho Nacional de Justiça acabam por convergir com as competências dos tribunais. Mas é certo que os tribunais possuem autonomia, não estamos aqui retirando a autonomia dos tribunais.”
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