A complexidade da conduta humana

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Consciência versus Impulso

INSTITUTO DE ESTUDOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Instituto de Pesquisa e Promoção de Direitos

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domingo, 13 de setembro de 2015

IMIGRAÇÃO - REFÚGIO - INVASÃO - DESILUSÃO

                                                                                           Por Aderlan Crespo
Notório que o tema da imigrações hoje ocupa um espaço significativo nas mídias.
Quais seriam os motivos para a expressiva atenção dada à este processo internacional?
Particularmente, vejo que esse evento sempre fez parte da história da humanidade. 
Os seres humanos, segundo a história relatada, sempre se moveu pelo mundo, tendo em vista as condições climáticas, falta de alimentação, ameaça local, busca pelo novo, conquistas entre tantas outras possibilidades.
Mais tarde, bem mais tarde, consagrou-se após a expansão marítima, pelos quais o antigos gregos se lançaram às novas terras, havendo o intercâmbio e o conflito entre povos. OU seja, moveram-se para descobrir e conquistar.
Mais tarde ainda, lá pelos séculos XV e XVI os povos atuais da Europa lançaram-se também às águas em busca de novas terras. E assim, chegaram ao continente americano e africano. A partir daí houve o movimento forçado, isto é, o "sequestro de povos" para que trabalhassem nas novas terras.
Esse movimento ao longo da história resultou na confluência de culturas e na miscigenação genética, produzindo novos povos e novas características.
Já há muitas décadas percebe que, após tantos e tantos conflitos, tantas e tantas explorações, os povos expropriados e massacrados precisam de ajuda, para necessidades básicas, que poderíamos denominar "direitos humanos fundamentais".
De tanto esperar e por notarem que os conflitos ainda continuam, resolveram sair de suas terras e buscarem as condições de vida que precisam. Portanto, moveram-se, como sempre o ser humano se moveu. No entanto, o que se apresenta diferente é: aquele que se move e entra com força militar e "pretensa" superioridade, não deseja o mesmo em suas terras.
Os países exploradores, pelo que fica claro, não aceitam ser "invadidos", mesmo que esse processo se dê de forma pacífica, porém em grupos elevados, pois muitos e muitos são os "desesperados" por condições mínimas de vidas nestes países pobres, mas que foram e ainda são um pouco explorados. Esses povos foram esquecidos, porque talvez nunca foram de fato considerados "seres humanos" iguais.
Precisamos discutir a HUMANIDADE, e não só economia, lucros, mercado financeiro, exportação e importação, turismo...
É preciso difundir o debate sobre: por que essas famílias estão se movendo, deixando para trás suas terras, raízes e culturas?
Vive-se, após a foto da crianças morta, um choque ético que fez sangrar a consciência de muitos, muitos europeus e norteamericanos. Precisamos discutir a HUMANIDADE!

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

O ideal de sociedade e o mito da igualdade republicana. Aderlan Crespo

                       
A imaginativa ideia de um contrato gigantesco em curso numa sociedade, num coletivo, como romanceou Rousseau, levou o futuro a consolidar as bases políticas de toda sociedade republicana segundo regras conhecidas, reconhecidas e aprovadas pelos cidadãos. Este contrato, sugerido em uma obra denominada  “Do Contrato Social”, em 1762 (antes da épica Revolução Francesa) não passa de um produto intelectual, cujo autor  gravou sua confiança no “orgulho de ser cidadão”.  A preocupação com as “formas de poder” e o “instinto de conservação”, como também acenaram Hobbes e Locke, motivaram Rousseau  a desenhar uma proposta de sociedade organizada por regras, determinantes das relações entre as pessoas, e entre estas e o governo. Inicia Rousseau, sua obra, com a seguinte afirmação: “ o homem nasceu livre e, não obstante, está acorrentado em toda a parte.”. Prossegue, na sua análise sobre o antes e o futuro, afirmando: “...Os escravos perdem tudo sob o jugo de seus grilhões, até o desejo de rompê-los”; “A força fez os primeiros escravos, sua covardia os perpetuou.”.  Pode-se dizer que este é o quadro histórico-teórico refletido à todos nós cidadãos ocidentais, sobre este tema que se explora academicamente ( “contrato social”). Em contrapartida, é necessário registrar que tal não passa de um devaneio literário, que se expandiu e inspirou, mas não deixou de ser uma ideia.
Maria Stella Martins Bresciani, em seu pequeno livro “Londres e Paris no século XIX: o espetáculo da pobreza”, publicado pela brasiliense 1982, articulou, de forma quase etnográfica, as características das duas grandes cidades do modernismo europeu, se considerada a instalação permanente do industrialismo como motor fundacional da pós-modernidade. O registro historicista da autora nos revela claramente o contraste desencadeado nas cidades industriais, nas quais o desejo era o de desenvolver e enriquecer. No entanto, para este fim era necessário a utilização de mão-de-obra em grande quantidade, mesmo que sem qualidade. Este processo resultou na “corrida urbana”, ou seja, os postos de trabalho rurais decaíram em nome de um nova vida, pelo qual muitos deixaram de ser lavradores para se tornarem operários. Mas, na realidade, não havia este “pleno emprego”. Havia o sonho de um emprego na cidade e de uma vida melhor. Mas, segundo a autora, o que houve foi frustração de muitos sonhadores de uma vaga na indústria, bem como dos nobres que viram as cidades de Londres e Paris sucumbirem diante da multidão. A autora descreve, logo no início de sua genealogia, o que se passa nestas cidades: “ A multidão, sua presença nas ruas de Londres e Paris do século XIX, foi considerada pelos contemporâneos como um acontecimento inquietante. Milhares de pessoas deslocando-se para o desempenho do ato cotidiano da vida nas grandes cidades compõem um espetáculo  que, na época, incitou ao fascínio e ao terror”...; “Walter Benjamin, que fez da multidão na literatura do século XIX um tema de estudo, confere ao olhar uma importância decisiva para quem vive nas grandes cidades. O estar submetido a longos trajetos pelas ruas, a pé ou dentro de meios de transporte coletivos, impõe aos olhos a atividade de observar coisas e pessoas: a vida cotidiana assume a dimensão de um permanente espetáculo.”...; “Por volta da metade do século, após o movimento de 1848, são inúmeras as declarações que exprimem o temor causado pela existência de um contingente populacional novo e temível pelas suas proporções.”...; “Tocqueville, que na introdução do seu livro A Democracia na América considera a França o país onde a grande revolução social, a revolução democrática, fez progressos mais rápidos, manifesta também sua apreensão quando imputa à “revolução industrial”, que em 30 anos fez de Paris a primeira cidade manufatureira da França, o ter jogado para dentro dos muros da cidade um povo novo de trabalhadores que nem sempre está empregado e o ter incitado aos gozos materiais uma multidão cada vez mais inflamada pela sorrateira doença democrática da inveja”;... “Ao contrário da antiga burguesia, extasiada com seus privilégios que desejava estender, a nova olha para a multidão que sobre atrás dela, tal como ela um dia subiu, e se assusta e recua, protegendo-se junto ao poder. Liberal em seus princípios, egoísta na prática, ela não sabe o que quer.”...; “ Parece evidente que, a despeito das divergências quanto à magnitude da relação entre trabalho, pobreza, crime, perigo social e ameaça política e quanto às origens de cada termo da relação, essas várias vertentes do pensamento francês do século XIX se formam em torno de uma mesma imagem: a exposição pública do mundo do trabalho com suas misérias, a imensa massa anônima dos trabalhadores em multidão impondo através dessa presença a definição de um espaço social onde exige ter sua identidade reconhecida.”...; “A estrutura industrial de Paris permanece a mesma no decorrer do século em que a Inglaterra se transforma por completo. Ainda assim, os franceses se assustam diante do crescimento populacional da cidade. De menos de 600 000 habitantes na época da Revolução em 1789 e 714 596 habitantes no final do Primeiro Império, Paris atinge  1 226 980 habitantes em 1851, e quinze anos depois tem uma população de 1 823 000 habitantes. Aumento expressivo e alarmante se for levado em conta ter até 1850 o desenho urbano da cidade permanecido inalterado.”.
O retrato histórico que pode ser registrado, a partir da ideia contratualista de Rousseau e das práticas econômicas e sociais na Europa, revela-nos um contraste evidente entre os princípios teóricos de uma sociedade igualitária e justa contra uma sociedade dividida e opressora. O confronto dos postulados divulgados à época das transições de poder (absolutista ao republicano, monárquico ao de Estado), sugere, de fato, uma dinâmica social centrada na acumulação e apartação, do que na distribuição e agregação. Pessoas se sentiam diferentes, mas o desejo por “ter” estava generalizado. O poder então se utiliza de outra ideia: a lei como forma de garantir a estabilidade, direitos e um progresso de paz. As nítidas contradições precisavam ser enfrentadas, superadas ou reprimidas. O Direito passa a ser o grande objeto de desejo das classes privilegiadas, como forma de garantir a segurança, contra “os outros”. As pessoas de “bem”, próximas ao poder, sustentam a necessidade de um “controle social” e ocupam os cargos das instituições republicanas, passando então, a criar e aplicar a lei, e a julgar “os outros” ,com base nesta mesma lei, sob o discurso da “ordem social”. Os “outros”, sempre desviantes, eram constituídos  “desempregados” e “vagabundos”, que não podiam ter o direito de circular entre todos nas ruas da cidade. Recriou-se o medo, a partir da recriação do “inimigo”. Estar em bando passa a ser um motivo de “defesa social”, como forma de conter o crime e a violência praticada pelo inimigo da cidade, da sociedade, das pessoas de “bem”.
Na América Latina, este processo chegou de forma diferente, eis que os países pouco fizeram por industrializarem-se, na medida que aceitaram sediar as empresas estrangeiras, abrindo mão de terem suas próprias indústrias. Assim nos revela Luz Fernando Silva Prado, em sua obra “História Contemporânea da América Latina: 1930-1960”, publicada pela brasiliense em 2004: “Durante as três primeiras décadas do século 20, na América Latina, o impulso de modernização e de mudança social e econômica, regra geral, impôs limites à hegemonia política do sistema de poder e de dominação oligárquica. O modelo de desenvolvimento de “expansão para fora”, preponderante em quase toda a região no final do século 19 e início do século 20, baseava-se na exportação de produtos dos setores agropecuário e de mineração para o mercado mundial.”...; “No plano econômico, coube à burguesia industrial – mais capacitada que os demais setores emergentes – a promoção de alternativas de mudanças modernizadoras na região. Ainda que, desde o seu surgimento e desenvolvimento, estivesse atrelada e dependente da oligarquia exportadora, sobretudo pela acumulação de capital realizada no setor primário exportador, a burguesia de alguns países conseguiu levar a cabo a industrialização. Neste período, a industrialização caracterizava-se, principalmente, pela produção de bens de consumo popular e se destacou naqueles países que obtiveram um maior crescimento no setor exportador, como o México, Argentina, Brasil, Chile e Uruguai.”.
O decorrer do século XX, como ilustrado por Jocy Young em sua obra “A sociedade excludente”, publicado pela Revan em 2002, foi determinante para instituir dois tipos de pessoas: o cidadão, que compartilha com o anseio de progresso, e o excluído, que luta para sobreviver e que é dependente das políticas assistências do Estado. Neste cenário, algumas práticas políticas e sociais são inevitavelmente identificadas: o bom emprego é para o cidadão e a prisão possivelmente para o excluído, que incomoda com suas condutas que ferem as regras do mítico “contrato social”. O assistencialismo mínimo promovido pelo Estado deve ilustrar a ideia de república e democracia, na medida que no discurso todos devem ser afirmados como iguais.
Nesta breve análise, comporta a sugestão brilhante de Vera Malaguti ao afirmar que as permanências históricas da sociedade colonialista são divisoras de direitos, e que o “medo branco” ainda perdura no Brasil. A considerar as práticas das políticas governamentais atuais, e o comportamento do coletivo popular, induzido pelo senso comum de que todos devem ser “bons”, porque a sociedade é boa para todos, devemos admitir que o Estado ainda atua com táticas populista e segregacionistas, ora promovendo pequenas “ações assistencialistas”, que em nada mudam a estrutura, ora atua para proteger os interesses da minoria, pelos quais aceita e até estimula condutas ilícitas como a corrupção, nepotismo e o elitismo nas relações comerciais.
Portanto, as leis penais foram e serão importantes para subsidiar esta sociedade pautada na desigualdade material, bem como para efetivar o controle daqueles que ousam criticar e desestabilizar a ordem burguesa. A prisão continua sendo a porta de entrada quando se trata de manifestação popular, cuja insurgência não se admite, mesmo que legítima. A prisão também é o lugar daqueles que furtam e roubam nas ruas, mesmo que estas condutas sejam complexas, tornam-se simples aos olhos do “Direito”: roubam e furtam porque são pessoas ruins...não é um problema histórico, nem político...muito menos econômico-social...é simples assim.




sexta-feira, 5 de julho de 2013

VIDA POLÍTICA E REVOLTA NA MODERNIDADE


                                                                                                                    Aderlan C.
Possivelmente que, o pensamento positivista social inaugurado a partir do final do século XIX, mais elaboradamente por Comte, permitiu a construção de um sistema político devotado à ordem, pela qual a indignação popular poder-se-ia demonstrar apenas por meios burocráticos oficializados pelo Estado. A denominada “democracia” ocidental, de fundamentação histórica grega, é condicionante da vida pública do povo. Estado e povo, nesta fase política, devem possuir uma relação de “eterna paz”, em nome da positiva perspectiva “ sociedade moderna”, visto a necessidade de conciliar desigualdade e desenvolvimento. Acrescentar o projeto social da paz “perpétua” de Kant nos ajuda a compreender o difícil processo social implementado pelos gananciosos interesses capitalistas e governantes elitistas. Ambos respondem solidariamente pelo crescimento da miséria familiar no ocidente. Falar de Marx ou socialismo torna-se motivo para um olhar “reprovante”!
Bonavides, em sua obra “Ciência Política”, utiliza a definição de sociedade proposta por Bobbio: “conjunto de relações humanas intersubjetivas, anteriores, exteriores e contrárias ao Estado ou sujeitas a este”.
A sociedade, enquanto grupo social complexo, devido a heterogeneidade coletiva, não dispõe, no cotidiano, de mecanismos eficientes de crítica ao Estado. Desenvolveu-se a prática individualista e perdeu-se a noção de comunidade (Bauman). Neste sentido, a democracia pode ser um instrumento arbitrário de condução política, tendo em vista que sempre em nome da “paz” e da “ordem” pode-se usar a força contra os indignados, a partir de uma criminalização severa, estigmatizando-os como “desordeiros” e “vândalos”. Crises sociais, oriundas das ruas, são históricas, mas parece que na democracia representativa moderna, ou pós-moderna, a ordem passa a ser a regra, e o teatro ilusionista ocupa toda cena visível, no qual os roteiristas são interessados na manutenção do “status quo”, pois seus ganhos são indecifráveis, e o povo apenas alimenta suas riquezas.
O que significa então as manifestações populares? Significa, antes de qualquer coisa, o direito de protestar contra o Estado. Sim, o direito de afirmar que o está sendo feito, na democracia representativa não interessa a quem tem o poder, pelo menos no discurso e na lei: O POVO!
Alain Touraine, em sua reflexão publicada na obra “Em defesa da sociologia”, considerou a análise sobre “movimento social”. Para este pensador, que não está na categoria política como um esquerdista, ainda assim afirmou: “...Um movimento social é assim, ao mesmo tempo, contestação e contrapoder, liberação e organização de combate.”. Resta evidente, nos dias atuais, nas sociedade mantidas sob as bases da “ordem” e da “paz”, que a ideia de movimento social só pode ocorrer em estrita obediência ao Estado intocável, na medida que, toda e qualquer ameaça a estabilidade ou a integridade moral política, serve de motivo para o emprego da FORÇA POLICIAL SOBRE O POVO! Então, nestes espaços sociais, não se pode simplesmente revoltar-se e querer, por exemplo, que o “governante” deixe o cargo, devido sua CRIMINOSA FORMA DE GOVERNAR. As técnicas modernas, ou pós modernas, da relação política, só autoriza uma reação popular tímida, de voz baixa, com movimentos corporais mínimos...caso contrário vão afirmar que perde-se a razão! Diante de tantos motivos para se revoltar, dar atenção aos pequenos exemplos de excesso de integrantes da revolta torna-se uma estratégia para diminuir a importância da própria revolta e das ações excessivas do Estado, por meio da polícia. Questões como o lucro das empresas (de ônibus por exemplo), dos pacientes mortos nos corredores dos hospitais públicos, continuam a ser camufladas, escondidas...existe muito mais motivo para reagir do que imaginamos. Viva a república dos monstros com máscaras de “bons governantes”! Reconhecida ou não, a INDIGNAÇÃO é fruto de ações e omissões praticadas por quem deveria proporcionar melhor qualidade de vida...e porque não, a felicidade! Indignar-se é sinal de vida política, é prova de vida nas ruas!

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Império Honesto, República Hipócrita!
                                                                      Aderlan Crespo


Decidiram entrar...mas não trabalhar! Cortar, martelar, serrar, plantar, colher...os negros e criminosos fazem bem!

Criaram também o “Pelouro”... um tipo de marco de fundação da vila, mas também marca os fugitivos de cor...no “meio” da praça. Marcaram muitos...mas não eram “homens bons”...eram de cor, de lá...de lá da Africa.

Criaram vilas, regras locais e a Mesa de Vereação. Agora são vereadores, juízes. São os “homens bons”...são poucos!

Caiu a coroa! Caíram os privilégios! Caiu a bolsa-Rei! Os “homens bons” do Rei e de Deus são públicos, “da coisa pública”. Algum coisa mudou!

Ah, veio a República! Resultado de muita, muita...luta não...de pequenos desacordos e grandes acordos...não foi Revolução! Alguns “homens bons “ foram importantes...ficaram na história.

Ah, a República cresceu! Está madura. Forte, virulenta...mas não é para todos! Protege e é mãe dos mesmos “homens bons”...vereadores, juízes, grandes comerciantes...industriais da República. Assumiu que é República do Dinheiro! República da desigualdade.

Ah, a República não criou a pobreza! Também não curou! Manteve os privilégios...dos “homens bons”!

Ah...que República farta! São tantas bolsas, sapatos...celulares...mas são poucos “homens bons”. Juizes, senadores...só para os poucos “homens bons”...quase uma lei! Auxílio disso, daquilo, daquilo outro...só para os “homens bons”...e que são poucos!

Ah, Dinheiro! Este Regime é Antigo...verdadeiro império de nossas vidas. Esse manda! Para falar de justiça, de política...ah, tem que ter Dinheiro! Só os “homens bons”...e são pucos!

Os “homens bons”, que fundaram e organizaram este país, do Centro aos Cantões nordestinos, fizeram as bases de uma “Nação”(?) onde o privilégio e a riqueza própria é a regra! Primeiro Eu, o Meu...e dos outros “homens bons”. Seja República, seja Democracia, o Império do Dinheiro e do Individualismo é a regra. Para os que não são “homens bons”...algumas bolsas, disso, daquilo, daquilo outro...e tá bom! A República no Brasil português, fundado criminosamente e sem METAS PÚBLICAS, não demonstra qualquer mudança estrutural, seja da Ditadura Militar, seja pelo “operário presidente” ou pela mulher presidenta”, pois ainda vivemos na ideologia de que poucos podem, por que são “homens bons”, e os outros...os outros, apenas vivem,...sustentando os “homens bons”...que são poucos! A democracia garantiu a liberdade...Ah liberdade! Para que? Ainda é a regra, disfarçada, do Senhor e do Escravo. Então, não façamos ESCOLAS, façamos presídios...porque os “homens bons”...são poucos...os que não são...inconvenientemente, são muitos!



Dialética da vida.


                                                                                            Aderlan Crespo



Quando se está com boa saúde (não sabe que está morrendo) vive-se mais para os pequenos problemas como se fossem grandes. Quando se está doente gravemente (sabe que está próximo de morrer) vive-se cada minuto drasticamente, pois este é o único grande problema...e todos os outros...perdem a importância. Fazemos isso sem planejar.



Parte 1

A vida é como um longo momento.

A vida é como uma grande experiência.

A vida é como um professor da própria existência, para ensinar a...viver?

O que é viver senão experimentar constantemente e poder decidir...pelo sim e pelo não.

Decidir pelo sim ao que é bom...e ao que é ruim. Decidir pelo não ao que é ruim...e ao que é bom.

O bom dá prazer. O ruim ...também! O bom e o ruim estão disponíveis à todos, com ou sem hora marcada. O prazer fica na espreita...pronto para aparecer, na forma de alegria ou de tristeza.

Prazer é o que faz sorrir, chorar, ...ou ambos. Prazer bom...prazer ruim...é prazer! Viver também é estar experimentando a busca do prazer...mesmo que no mundo do trabalho.



Parte 2

A vida como experiência é a possibilidade de ter possibilidades.

A vida como o possível torna o nada em tudo...decidimos e transformamos.

Tudo pode ser aquilo que nos toma, por completo ou não, por mais que seja pequeno.

Nos tempos do agora, com tantos aparelhos, está provado que a vida tem vida porque exige novidades, como se não fosse uma vontade nossa. É preciso inovar...experimentar...buscar prazer. Experimentar mesmo sem teclado, de plástico ou virtual.

O tempo desaparece no rápido movimento das cidades eletronizadas, onde quase tudo está acelerado...até as novidades...sejam em forma de pessoas ou presentes...

O novo passa e não dá tempo...nem conhecemos tão bem. E o velho... que passou, nem lembramos...o tempo não dá tempo!

Faz bem, nestes tempos, dar tempo para o que não tempos quase tempo: dizer olá e abraçar.



Parte 3

O bom e o melhor está na mente de quem julga e são, cumulativamente ou não, influenciados por três valores distintos e vinculados: o íntimo, o difuso e o legislado. Não há vida que possibilite um valor convencionado, pois o valor é produto ou da ação cotidiana ou do senado...não há convenção...há aceitação.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Bondade, obediência ou justiça?


Viver a vida, desde que nascemos, é a regra principal! Como viver a vida torna-se o grande mistério. Mistério porque não estabelecemos as regras para nós mesmos, ou porque não estabelecemos a missão principal denossas vidas. De acordo com a psicologia social, nós somos condicionados por meio de uma formação influenciada por inúmeras incidências externas sobre nós. Por mais que a individualidade seja indiscutível, ela se relativiza a partir do momento que nascemos, pois vários vetores externos nos invadem, nos moldando, nos formando, nos padronizando. A individualidade, portanto, é relativa. Admitimos que possuímos características próprias, mas também admitimos que somos “educados” para a vida. No entanto, a questão do comportamento humano foi, é e será objeto de análises e teses diversas, considerando as indefinidas ações que podemos praticar. Estamos diariamente diante de condutas comuns, que não nos despertam qualquer interesse, ou diante de condutas incomuns, que nos chamam mais atenção, ou mesmo que nos causam impacto surpreendente. É o caso das condutas que não gostamos de assistir ou ouvir, e que gostaríamos que não existissem. Mas, existem! Desde a plantinha que tiram do seu jardim, sem sua autorização, ou a retirada violenta de algo que lhe pertence, ou a agressão sexual contra uma criança desprotegida, ou a ofensa preconceituosa por motivo de alguma diferença, ou a cobrança de uma propina para “aliviar” o problema ilegal, bem como a morte em razão de um bem que possui valor econômico. Independentemente do complexo processo interno do nascimento do desejo até a decisão e realização da conduta, que envolvem as teorias sobre inconsciente e consciente, nos preocupa o fato de convivermos rotineiramente com as notícias que envolvem a criminalidade.Durante toda a semana, se nos ativermos aos jornais televisivos, construiremos automaticamente a ideia que o mundo que vivemos é insuportavelmente inseguro, e que a rua é fonte irremediável do medo. Então, por ímpeto humano, reagimos com críticas contundentes sobre os seres humanos responsáveis por estes fatos indesejados, e por conseguinte rogamos por respostas, eficientes, imediatas e cada vez mais duras. Mas, será que não podemos perguntar: - Quem são as boas pessoas?- Por que sempre houve a violência?- O que devemos realmente fazer para mudar tudo isto? Inicialmente, cabe à nós refletir sobre a influência que os programas de notícias televisivos produzem sobre a população. Pois estes programas não afirmam que a “cidade” está insegura e que as pessoas devem ter realmente muito medo de circular por ela. Até porque, se assim ocorresse, os governos estariam em franca decadência. O que estes “jornais” das emissoras de televisão fazem, de fato, é reunir notícias sobre violência é nos informar. Daí, nós é que interpretarmos e construímos a ideia da insegurança, do aumento da criminalidade, do medo e da necessidade da lei ser mais rigorosa. Certamente que, os fatos ocorrem, mas estão acontecendo à todo instante em número realmente assustador? Quando saímos de casa presenciamos os exemplos de violência em cada esquina? Esta reação de pânico e medo influencia, possivelmente, o discurso sobre o rigor punitivo, mas será que influencia nossa vida, no dia-a-dia, a ponto de realmente sairmos com medo nas ruas? Tivemos algumas grandes contribuições sobre como proceder em vida. Não nos esqueçamos que a regra é viver, e o grande problema é como viver. Conhecemos partes destas contribuições, como por exemplo os mandamentos divulgados por Moisés, os exemplos e orientações de Jesus, bem como a máxima moral de Kant. Em relação à Moisés, “mandamento” significa ordem. Em relação à Jesus, “testamento” significa contrato sagrado ou acordo. Em relação à Kant, máxima significa valor superior. Certamente, podemos escolher qual referência podemos adotar, na prática, em vida que se vive! Quem, de fato, no mundo, procura fazer sempre o bem? Ser bom é uma qualidade que se produz na formação familiar e educacional? A bondade deve ser fruto do medo ou da vontade de ser bom? Imaginar Moisés, Jesus e Kant juntos, numa mesa, nos levaria a pensar que seus planos levariam em conta o seguinte: apesar de toda e qualquer regra, divina ou humana, o mais importante, talvez, seja que cada um se esforce para diminuir a sua capacidade de não ser bom, seja lutando para fazer sempre o bem, seja evitando que em nome da “justiça” se faça a violência. Onde fica a palavras amor nisto tudo? Quais critérios eu uso para falar em justiça: a lei ou o conceito vago de “pessoas de bem”? Exigir mais presídios, redução da maioridade penal, mais leis punitivas contribuem verdadeiramente para que o mundo mude? Certamente, se Freud, Nietzsche e Sócrates estivessem na mesma mesa com Moisés, Jesus e Kant, diriam: o que significa bondade mesmo? Retornaríamos, então, ao início da convesa. Bom futuro à todos nós, por mais que pareça difícil!

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Redução da Maioridade Penal: Aporia dionísica.


Redução da Maioridade Penal: Aporia dionísica. O lado bom do debate, entre tantos possíveis, é o incentivo à inspiração discursiva. Explorar nossa capacidade intelectual para ultrapassar muros mitificados por discursos não questionados é um tipo de revolução. Torna-se tarefa fácil repetir frases, teses e mandamentos sob a justificativa de valores altruístas. Mesmo contendo fortes evidências de discursos falaciosos, inúmeras afirmações “repetidas” são perpetuadas ao longo do tempo, tornando-se atemporais, possivelmente em razão dos referidos valores defendidos (do lugar onde está), de forma explícita ou não. Também pode ocorrer da simples prática mímica, característica também comum aos seres humanos, e que não impede existir algum valor externo incidente, como se afirma nas teses pós-freudianas sobre o inconsciente coletivo ou psique grupal, desfazendo a possibilidade da neutralidade: onde há ação humana há valores (individual e social). A argumentação privilegia, assim, nossa voracidade activa, nosso desejo de agir no mundo. A argumentação pode seguramente revelar valores objetivamente claros ou ocultos de cada individuo. Não estarmos simplesmente à passeio é uma ideia que nos posiciona de forma mais clara no processo da humanidade. Mas, em alguns momentos percebemos que o (bom) combate da ideia se deu, fundamentalmente, por meio de formas mais sistematizadas, mesmo que não formatada cientificamente. Na prática reflexiva, que podemos sugestionar a existência da filosofia, deparamo-nos com vastas memórias imortais que podem contribuir na elaboração de uma análise de conjuntura sobre indeterminado tema, bem como, e principalmente nesta, na arte da contemplação. Contemplar o cenário nos favorece identificar elementos não reconhecíveis à primeira mão. Contemplar com recursos do que não é repetido proporciona a reconstrução da ideia, a revolução, a indignação, a crítica. E por consequência, o ato contemplativo crítico subsidia entender o processo da formação do mito. Mas o mito, longe de ser um aspecto nocivo universal, faz parte do processo humanitário, considerando a inquestionável capacidade intelectual dos seres humanos de criar e crer. A questão é fazer o mito como a “única verdade” de forma a desconsiderar a crença do outro (etnocentrismo cultural). Como produtores da própria vida, somos produtores das inúmeras “verdades”, e o mundo se plurificou pela diversidade, apesar de, dialeticamente, ter ocorrido inúmeras tentativas de universalização dessas verdades, principalmente no tocante ao surgimento da vida humana. Temas como justiça, razão e poder também fizeram parte deste processo de universalização conceitual. Uma das “verdades” construídas ao longo de toda a história é a de que somos capazes de “controlar” o outro. Em rápida passagem pelos principais registros da herança cultural (antiga ou recente), denota-se a grande preocupação e investimento na prática contencionista, seja por técnicas mais eruditas ou simplistas. Possivelmente, a ideia de controle está vinculada, e justifica-se portanto desta forma, na ideia de desvio, de erro ou má-fé. Desviar significa não seguir o mesmo caminho. Portanto, aquele que desvia estará se expondo a ser contido. Esta foi a análise empreendida pela sociologia positivista do século XIX. O erro (como também o próprio pecado) compreende aquilo que não pode ser aceito como correto, ou até mesmo bom. Assim, o indivíduo ao praticar a conduta, a ser julgada como “errada” ou “ruim”, deverá ser contido para que o erro não se transforme em regra ou para que “aprenda” e se corrija. A má-fé, por outro lado, possui um valor empírico situado entre o perverso e a maldade. Etimologicamente significa acreditar no que não é bom (contrariando dogmas católicos da boa-fé), mas o tempo cuidou da alteração do significado religioso, e deixou de ser questão de crença para se tornar questão de caráter. O tema “redução da maioridade penal” pode estar visceralmente relacionado à toda esta reflexão sobre as questões inerentes à nossa relação dialogal, o historicismo, a questão dos significantes e significados (símbolos e linguística), bem como, e principalmente esta, a ideia de verdade e controle. As influências de pessoas como Foucault e Wolkmer nos permitem deixar de repetir e aceitar “as coisas” como elas são, ou mesmo de definir soluções simplisticamente (discursos que imputam responsabilidades individuais e não estruturais, como produto de uma “deformação” moral ou até “genética”, caracterizando o julgamento por meio da “patologização social”: comportamento de atribuição da anormalidade à pessoa específica em virtude de problemas individuais e não estruturais). Estas influências teóricas, que se preocupam em demonstrar substancialmente suas ideias, referem-se ao processo legítimo da investigação pré-discursiva: genealogia. Desta forma, antes de apresentar publicamente a ideia, busca-se por meio da genealogia a construção dos elementos constituidores do recurso argumentativo, que irão esclarecer a ideia, tornando-a válida e razoável. Ao contrário, a ideia simplesmente repetida não se importa com a fundamentação, o arcabouço ou a massa probatória, apenas tenta-se afirmar como a melhor ideia, ou como a necessária. Contudo, como proposto anteriormente, a repetição não é neutra de interesses, o que nos permite admitir que a repetição, intencionalmente ou não, atinge resultados como: a) defesa de valores de interesse próprio b) declinar ao outro a inteira responsabilidade pelo fato e seus resultados danosos. É neste campo que reside a ideia da “redução da maioridade penal”, como parte do modelo funcionalista punitivo fundado desde a colonização, contra o “inimigo social” de menor valor, possivelmente “invisível” aos olhos da grande maioria, mas que se torna ator (demonizado) quando se faz presente sobre e contra o patrimônio e a vida “dos anjos” insuspeitos desta sociedade capitalista. É contra esta prática da grande massa de seres humanos que se estabelece a “aporia”. Compreendida como objeção resultante da atividade intelectual ou como dificuldade de aceitação de algo insuperável para maioria, a aporia nos remete ao lugar do desconforto, posto que, a partir da contemplação crítica, nos faz analisar o cenário de forma mais detalhada e historicizante, provocando aquilo que Nietzsche cunhou como “dionisismo” (a mudança constante), ou seja, a incerteza. Nesta trajetória, Antônio Carlos Wolkmer (2203, p14) nos oferece grande contribuição com a sua alternativa postura teórica, referenciada por uma nova forma de lidar com a história no campo do Direito: “Na trajetória da cultura jurídica moderna há consenso de que áreas de investigação, como História do Direito, História das Instituições Jurídicas e História das Ideias ou do Pensamento Jurídico, estão todas identificadas, ora com um saber formalista, abstrato e erudito, ora com uma verdade extraída de grandes textos legislativos, interpretações exegéticas de magistrados, formulações herméticas de jusfilósofos e institutos arcaicos e burocratizados. Todavia, essa longa tradição foi interrompida nas últimas duas décadas por um renovado interesse de natureza crítico-ideológica por questões metodológicas sobre a História do Direito. (...) O surto do historicismo tradicional, ocultando-se no suposto mito da neutralidade do saber e da universalidade dos princípios da ciência positivista, expressão da fase concorrencial do Capitalismo, abnega o “problema crítico do conhecimento histórico” e ordena-se por uma perspectiva linear, estática e conservadora. (...) As profundas mudanças epistemológicas nas ciências humanas, os novos interesses, a insurgência de conflitos sociais e as recentes transformações por que vêm passando as formas de vida contemporânea determinam uma renovação metodológica nos estudos históricos das instituições jurídicas e políticas.(...) Tendo em conta esse tipo de preocupação, importa refletir um pouco mais a questão das mudanças sociais, a crise dos paradigmas e os novos referenciais para repensar a historicidade das ideias e das instituições no Direito.” Podemos confirmar novos resultados da atividade interpretativa dos fenômenos sociais (e não simplesmente comportamentos individuais como sempre se determinou as técnicas conservadoras), diferentemente do que já foi visto até agora, considerando este método historicista crítico, comprometido com as múltiplas incidências da vida urbana. Assim, por este novo método interpretativo da história, o fato deixa de ser apenas uma ação humana resultante do arbítrio individual e passa a ser um complexo acontecimento, onde o discurso não ousará basear-se em neutralidade ou simplificações, como feito de forma repetida no cotidiano popular e nos espaços conservadores de instituições políticas, como os cursos de Direito. Para o Direito, por exemplo, criminoso é aquele que pratica uma conduta criminosa, mas o termo é utilizado como uma carga (des)valorativa de desqualificação do sujeito, como um rótulo de despessoalização. Mesmo havendo previsões de direitos à este autor do crime, o processo social de “despossoalização” retira sua capacidade de “ser”, perdendo, consequentemente, os valores humanos fundamentais, como os direitos à vida, à dignidade e à liberdade. A contribuição do historicismo crítico genealógico nos revela a forma que no ocidente se implantou os recursos de contenção e controle, contra os chamados criminosos. Desta forma é possível compreender que as técnicas de punição estavam relacionadas a forma como a sociedade estava dividida, bem como ao discurso do “medo” e dos valores a serem defendidos. Sempre se criou um inimigo. Sempre a houve a criação das “verdades” inquestionáveis. Mas a genealogia, como recurso do historicismo crítico, favoreceu refundar as bases da análise política dos conflitos. Assim é que, durante toda a fase colonialista a relação foi de hierarquização, entre classes superiores e classes inferiores, não diferente do que ocorria na Europa entre os grupos de poder (família real, clero e nobreza) contra os súditos e os escravos, como esboça GENOVESE (1976, p65): “O escravo negro trabalhava mal, segundo alguns proeminentes historiadores, não porque era um escravo, mas porque era um negro. Esse argumento assumiu duas formas: (1) o negro possui certos traços biológicos infelizes, tais como o instinto migratório ou uma despreocupada indolência; (2) o negro proveio de uma cultura africana inferior e precisava ser disciplinado para o trabalho.” No Brasil República, ainda no século XIX, quando no poder político ainda se manifestava a elite agrária, os primeiros industriais tornaram as principais cidades (Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais) lugares de grande concentração de ex-escravos, tornando o ambiente, para a minoria aristocrática presente, um lugar inseguro e selvagem. Neste momento, surgem os cursos de Direito, e que a exemplo do que ocorreu na Europa, proporcionam a criação de leis, principalmente as leis penais, dirigidas fundamentalmente ao controle das subclasses, formadas por negros e pobres, etiquetados como imorais, vagabundos e propensos ao crime. Cria-se, neste momento, a ideia do que seja crime e criminoso, com base nos interesses da elite republicana brasileira. Foram perseguidos os que circulavam pelas cidades, os que furtavam e roubavam para sobreviver, os que jogavam capoeira e os que questionavam à ordem estabelecida, pois eram todos uma “grande ameaça”. Da senzala ao cárcere! Durante o avanço da República, em cujo processo presenciamos inúmeros conflitos pelo poder, muito mais nas disputas entre as grandes forças do que estas e os oprimidos, não houve um investimento para mudar a estrutura desigual característica da sociedade brasileira, desde sua fundação. As diferenças de ordem econômica permitiram a permanência da hierarquização até os dias atuais, havendo, visivelmente, dois claros grupos: a) os que possuem recursos de sobrevivência digna, b) e o que não possuem, cabendo à estes aceitar a vida como ela é e não resistir de forma alguma, senão pelo trabalho árduo e não compensador. O Estado do Bem Estar Social nunca existiu para este segundo grupo. Trata-se de um mito, de uma falácia! A Redução da Maioridade Penal, mesmo com os avanços conquistados por segmentos sociais no Brasil, com apoio de entidades internacionais, como as próprias normativas repecionadas (pactos e convenções), não superar as barreiras impostas pelo processo divisor da sociedade, que vários setores negam existir. As práticas conservadoras são as mesmas, e o que é pior: alegam que somos todos iguais, e que por isso os “perigosos” devem ser punidos. Como nos alertou o mestre Thompson...”Quem são os criminosos”? Bibliografia BERGER, Peter L. LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade. Vozes. Petrópolis. 2012. FARIA, José Eduardo. O Brasil pós-constituinte. Graal. Rio de Janeiro.1989. GENOVESE, EUGENE. A economia política da escravidão. América. Rio de Janeiro.1976 WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Forense. São Paulo. 2003

domingo, 10 de março de 2013


DROGAS - SOCIEDADE “ORGANIZADA” – CONSUMO Por Aderlan Crespo Exatamente agora, com mais uma morte atribuída ao consumo de “cocaína”, penso sobre a importância de nossas opiniões sobre quem consome. O fato é que sobre as nossas opiniões, fomos levados à acreditar que reprimir tornou-se o melhor modelo estatal, a partir do que iniciaram nos EUA, nos idos iniciais do século XX, já que o comércio envolvia grupos estrangeiros, cujo consumo se dava pela “aristocracia” norteamericana. Então, resolvemos criminalizar. Criminalizar resolveu qual problema? O que incomoda mesmo a questão das drogas ilícitas (basicamente cocaína, LSD e agora o crack)? Opções: a) fico sensibilizado com o “drama” alheio; é um produto que não deve ser comercializado porque nos tira a consciência; c) tem que ser assim e pronto; d) tenho medo de chegar à um familiar meu; e) gera violência. De tempos em tempos nos surpreendemos com as vidas que são interrompidas, cujos motivos são atribuídos às drogas. Mas, havendo inúmeros tipos de produtos que produzem os resultados análagos, por que criminalizar o comércio de algumas drogas e outras não? Não estaríamos cobrindo a questão do usuário, na medida que ele não deveria consumir drogas lícitas ou ilícitas que o levariam à destruição? Desta forma, estaria de fato o problema na droga ou na pessoa, que decide consumir e decide “quanto consumir”? Estas questões indagativas sobre as drogas precisam ser potencializadas ao máximo, na medida que sendo o “ser humano” o principal objeto, deveríamos aceitar possíveis motivações da pessoa, possíveis causações do desejo de consumir e de consumir elevada quantidade. Existem, para além da possível diversão, questões subjetivas que fornecem os incentivos à decisão consciente de consumir (consciente no aspecto do psique e não de que sabe o que está fazendo). Enfim, dinheiro e fama são características pessoais que causam o contraditório quando os óbitos ocorrem com pessoas possuidoras destas. Então, como devemos nos posicionar em relação ao consumo, na medida que demonizamos o vendedor, e o ato do comércio das drogas que convencionaram ilícitas? O problema está realmente naquele que coloca à disposição às drogas ilícitas? Então por que não criminalizar as drogas lícitas? Estamos escondendo algo? Será que o senso comum, que não dispõe dos elementos críticos e questionadores, deveria se apossar de mais informações antes de “apontar” o dedo para quem é o mais fraco socialmente nesta história? Quem é o mais fraco mesmo? Não vejo verdades. Não vejo precisões. Vejo práticas repressoras. Vejo o consumo aumentando. Penso, para não seguir o coro cego e talvez hipócrita de um coletivo social que talvez nem saiba o que está fazendo...matando e prendendo com certeza...revertendo...disso eu duvido!

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013


Ação política: teoria, prática e...indignação! Aderlan Crespo Possivelmente, diferentemente do que se imagina, contemplar, criticamente, as formas de vida que se materializam ao nosso lado não é uma tarefa fácil (quem dirá as mais distantes). Certamente, esta contemplação pode se dar de várias formas e por diversos motivos pessoais,: desde a compaixão religiosa à repugnância pela mal estar que a miséria pode impor visualmente. Mas, não será este o tema nuclear desta reflexão. O ponto nodal, pretendido nesta reflexão, é a “capacidade organizativa” dos indivíduos. E para afastar tendências conceituais múltiplas possíveis, emprega-se aqui o termo “capacidade” com o significado de “potência” (força para Nietzsche). No entanto, inaugurar a abordagem com a dificuldade da sensibilidade humana sobre a humanidade dos outros parece fundamental. Outro elemento descrito da ideia é a flexibilização da própria ideia, ou seja, propor a reflexão, e não afirmar uma certeza, uma verdade, uma opinião superior. Admitir, pois, a dúvida até mesmo na proposição da ideia, da reflexão. A aqui denominada “capacidade” organizativa refere-se à ação humana política para atuar em grupo, diante da forma como se apresenta a realidade humana, atravessada pela desigualdade. Neste sentido, é muito provável que o “olhar crítico” sobre as imagens da vulnerabilidade do outro dependa de uma interferência externa, seja pela prática coletiva, seja pela viagem que a leitura oferece (preferiu-se o uso da termo “oferece”, e não “ ofereça”, pois afirmo que a leitura tem a capacidade de promover a viagem-reflexão- como algo mais provável do que improvável). Mas, sempre admitindo o lado inverso (dialética), pode-se admitir que o “olhar” seja resultado de uma fonte interna, que possivelmente não será explicada pela genética, embora que, esta seja uma atitude de probabilidade mais reduzida, diante da inúmeras forças que nos levam a ser individualistas e ávidos pelas soluções dos nosso próprios problemas, como separados de tudo e de todos que nos “cercam” (entanda-se “nos cercam” como estarmos juntos no mesmo espaço, totalmente incluídos nos outros, como um único sistema composto por cada um de nós). Assim, seja motivado pela prática militante (militante aqui significando: ser humano que realiza “ação política” com a potência destinada a interferir no coletivo/vulnerabilidades sociais), ou pela leitura crítica, a potência surgida necessitará estar acompanhada de um ingrediente importante, ou mesmo determinante: a indignação! Historicamente, as práticas da potência crítica promoveram inúmeras mudanças para o coletivo, embora a grande maioria (desprovida desta potência) imagine que não há história ou um processo, ou que as mudanças foram “naturais”, “divinas”, “casuais” ou “decorrentes da vontade do rei”. Inúmeras são as práticas desta potência, principalmente as exercidas por grupos militantes (movimentos, entidades civis...), que fazem de suas formações profissionais (empoderamento técnico para a crítica) um instrumento legítimo para fortalecer as ações políticas. Desta forma, não somente as instituições mais midializadas pela grande mídia, como o “afroReggae” ( exemplo é a matéria publicada pelo Jornal O Globo no dia 27 de janeiro de 2013: “Aliás, a instituição, que se tornou a referência em trabalho social no Rio, sequer pode ser chamada só de ONG “meio popstar”, como o próprio Junior a define. Tem a sua marca em duas empresas e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). E orçamento anual de R$ 20 milhões para tocar cerca de 30 diferentes projetos”), mais várias outras que possuem visibilidade ou não, fazem parte de um contingente que atuam potencialmente para o coletivo, numa perspectiva de mudança. Como já destacado, várias ações da referida potência são executadas, pelas chamadas ong’s ou movimentos (terceiro setor), e que comprovam a diferença existente entre os seres humanos, ou seja, entre aqueles que decidiram agir com potência sobre o coletivo e aqueles que apenas obedecem o individualismo, o conservadorismo, o preconceito e a indiferença. A partir do momento que decidem viver para alterar, seja com resultados quantitativamente menores ou maiores, mas com resultados transformadores, decidiram, então, ser pessoas diferentes (inclusive alvo de críticas e de criminalização). Decidiram realizar ações políticas que transformam, que alteram, ou que transgridem as estruturas sócio-econômicas da sociedade composta por vidas materialmente desiguais. Por outro lado, é comum presenciar a firmação dos conceitos de “felicidade” sobre estas formas de vida vulneráveis..., tanto por parte daqueles que aceitam (pela influência do discurso natural, divino...) fragilidade materiais, seja por aqueles que querem “manter” estas vulnerabilidades. Reside neste ponto o outro lado da “moeda”, isto é, o discurso de que não se trata de desigualdade, de vulnerabilidade, ou de exclusão, mas de “estado de felicidade”, que nada tem a ver com direitos, necessidades, ou valores...instala-se aí, como desafio para os seres diferentes, que escolheram o uso da potência, a crise, que pode e deve ter um significado positivo:a ação política poderá não ser vista como um doce perante os outros olhos, e isto exige consciência de que a potência existe para ser o incomum, o estranho, o gritante, o incômodo, o louco, ...enfim, aquilo que demonstra minha indignação,... um doce para o militante.

domingo, 30 de setembro de 2012

VIDA POLÍTICA-SER POLÍTICO-INDIVIDUALISMO

VIDA POLÍTICA – SER POLÍTICO- INDIVIDUALISMO Por Aderlan Crespo Nestes tempos que globalizar significa expandir as regras econômicas de uns países sobre outros, afirmar a importância de línguas sobre outras (ainda acreditamos que falar inglês fluente é sinal de qualificação e destaque) e de dividir a responsabilidade pelos desequilíbrios financeiros presenciados em vários países “desenvolvidos” (outro termo criado para nos colocar abaixo), a participação das pessoas na vida política da polis deixa de ser algo fundamental para se tornar um fardo e indiferença. O interesse pela vida própria, pelos desejos e planos individuais sobre todo o resto, ou seja, sobre a “vida da cidade”, que Bauman ainda assevera ser a “comunidade”, passou a ser o tradicional, comum ou natural. Como visualizar o processo eleitoral neste contexto? Simples, a eleição é o raro momento no qual surge, concretamente, o “povo”, momento que a ideia de povo se materializa, que a aldeia assume uma imagem, substituindo o nada espacial do dia-a-dia. Passando este momento efêmero, possivelmente no mesmo dia ainda, retornamos aos corpos desprendidos do público e do coletivo, soltos e livres pelas ruas, mecanizados na vida urbana, apenas com significado e sentido na vida própria, bem comoe de seus familiares, com espasmos para as amizades mais próximas ou acenos entre vizinhos, em moradias que ainda consagram hábitos artesanais do cotidiano . Mas a regra, após o “tempo criado” para o voto, é deixamos de ser povo, passarmos a ser elementos privados, totalmente privados, que nada se destaca para e com a comunidade, a não ser a sua presença elementar, com valor único para o próprio sujeito, e enquanto ainda se está vivo. Aliás, a morte, nestes tempos, de inúmeras informações relâmpagos, possui apenas significado para os mais próximos, e ainda assim a lembrança vai se apagando neste processo mecanizante da cidade acelerada, consumida por tantas superficialidades, e que sequer paramos para contextualizar e avaliar. No Brasil, as eleições, por outro lado, enquanto prática estanque e incômoda, se destaca de forma pela possível obrigatoriedade do voto, que tenta afirmar a grande prova da existência da democracia. Esta contradição, de coagir o indivíduo ao voto, rompe com que há de mais puro na essência história e política da democracia, que significa “participação” e “envolvimento” na prática comunitária. Estar no mesmo lugar é dividir os mesmos problemas, as mesmas vitórias, ou seja, o que há de comum à todos. Mas nestes tempos, que deixou de ser preenchido pela TV, agora conduzido pelas novas tecnologias (email’s, facebook e googles), “comunidade” significa um eufemismo para “favela”. Tecnologia passou a ter um signo profético de mudança, que nos coloca à frente a cada dia, deixando o ontem para uma antiguidade quase inexistente. Ser hoje e estar “linkado”, e amanhã é essencialmente um “tempo surpreendente e descontrolado”, pois uma informação nos chega “ao vivo”, mudando o nosso “agora”. O presente chega à ser apenas o limite do tempo medido em uma hora, e o passado apenas o que vivemos na última hora. Assim, o ontem já passou a ser antigo.O mundo se tornou maior, mas também se tornou mais acessível...estamos localmente globalizados. Especialmente no Brasil, nas propagandas do TSE “um senhor simpático” afirma que o “voto é obrigatório” para aqueles da faixa etária escolhida pela lei, e facultativo para outros, mas que todos os “possíveis” e “escolhidos” deveriam praticar o voto, até o “analfabeto” pois são importantes, ...enquanto eleitores. O fato é que, este personagem da campanha televisa, de um senhor sensato, paciente, que conserta relógios, chama a atenção para a importância do voto, numa “falsa” campanha de “comprometimento” com a comunidade, ou dever cívico (conduta cunhada pelo poder duro dos militares), mas que não destaca que esta importância seja resultado de uma consciência neste mundo individualista e consumista. Afirmar que votar é importante sem contextualizar, sem conscientizar, e garantir nada mais enquanto cidadão, é escondera face ditatorial deste direito, que inclusive, se não praticado por que tem a “obrigação”, resulta em punição. Então, onde está o caráter cívico nesta obrigação punível? E, no cenário construído pelos pós-militares (civis democráticos), a vida política tornou-se sinônimo de fraude, desconfiança e vantagens milionárias. Resta-nos, pobres sujeitos de direitos, na FALSA DEMOCRACIA BRASILEIRA, escolher: a) aquele que vai manter meus privilégios; b) aquele vai me presentear com algum privilégio; c) aquele que possivelmente irá atuar para todos, desigualmente, procurando atender os mais vulneráveis, numa prática da chamada “justiça comutativa” forjada por Aristóteles, quando a polis era o lugar de um exemplo de vida comum. O grande problema, é que se sou individualista, porque votaria em alguém que quer governar para todos? Que os outros...de fato, se d..., e humanidade dê seu jeito, sozinha, ou pelos “desenvolvidos”, que adoro copiar, porque é “chique”, como alertou o saudoso Milton Santos.

domingo, 8 de julho de 2012

Perspectivas do Anteprojeto de Código Penal brasileiro/ACPB.

Perspectivas do Anteprojeto de Código Penal brasileiro/ACPB.
Por Aderlan Crespo
I- Introdução
Diante de volumosas críticas sobre o vigente compêndio legislativo penal brasileiro (material e processual), promoveu-se, há alguns anos, um processo institucional para mudanças no Código de Processo Penal, especificamente a partir de 2011. As referidas críticas assumiram maior compleição à nível nacional, apesar da regionalização destes movimentos, concentrados nas regiões sul e sudeste, possivelmente por motivo de uma maior expressão de juristas influenciados por uma formação interdisciplinar. Estes juristas podem possuir, ainda, uma prospecção política da própria posição do Direito Penal nos países ocidentais, considerando o discurso legitimante da consolidação do Estado Democrático de Direito e da formalização do dos direitos fundamentais, em contraposição ao sistema de justiça criminal seletivo. Neste passo, foi criada em 2011, por provocação do Senado Federal uma comissão para elaboração do anteprojeto de um “novo” Código Penal, a qual foi presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp.
Quanto ao anteprojeto do novo Código Penal, a comissão recebeu e definiu como tarefa a missão de atualização da legislação material penal, considerando as inúmeras inadequações da atual legislação e a Constituição da República, bem como a expansiva legislação extravagante, esparsas com referências distintas de uma possível política criminal, tendendo ora para uma condição mais progressista, ora para um recrudescimento punitivo.
A comissão do ACPB trabalhou, segundo o relatório, por 07 (sete) meses, em pouco menos de trinta reuniões, metodologicamente a partir de 03 (três) subcomissões, a saber: a) uma responsável pela Parte Geral; b) outra pela Parte Geral; c) e finalmente a destinada à legislação extravagante.
O ACPB foi concluído e entregue ao Senador José Sarney, neste primeiro semestre de 2012, visando à tramitação pelas comissões das casas legislativas, a fim de, efetivamente, concluir a versão final e conduzir o projeto à aprovação parlamentar (Senado e Câmara), e, conseqüentemente, à sanção presidencial. Todavia, esta tramitação exigirá, como nos demais projetos de lei, análise e votação das possíveis emendas, o que tardará a conclusão deste projeto.
Em sua justificativa a comissão ressalta a importância da revogação da Lei de Contravenções Penais, a superação da “distinção” dos termos “crime” e “infração”, bem como a extinção de determinados tipos penais, devido sua baixa importância social (julgamento sempre de ordem pessoal e subjetiva).
O Requerimento no. 1034/2011, do Senador Pedro Taques, que após aprovação possibilitou a criação da comissão, sustentou a necessária relação entre “evolução social” e “atualização das leis”, bem como a proteção dos bens jurídicos mais importantes, como a vida e a liberdade (outra questão de valor pessoal, apesar da convergência discursiva existente).
Assim, este é o panorama do cenário legislativo ocorrido antes da conclusão do anteprojeto e que fomenta comentários necessários sobre os argumentos difundidos para existência do novo Código Penal, bem como do seu conteúdo.
II- Apontamentos sobre o conteúdo do ACPB
O inaugural artigo primeiro do anteprojeto do CPB insere o amplo, profundo e qualificado debate sobre Política Criminal nas correntes do passado, na medida que prevê o vínculo da pena à culpabilidade, de forma embutida no princípio liberal da legalidade:
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Parágrafo único. Não há pena sem culpabilidade.

Esta incisão do corpo doutrinário para definição de uma teoria político-criminal, iniciada no século XIX e constituída na metade do século passado, interrompe a longa caminhada por um Direito Penal Moderno, visto que possibilita retirar do âmbito doutrinário aquilo que se já se apresentava como ordinário, ou seja, a teoria tripartida do conceito de crime. Revela-se assim, o processo cíclico (dinâmico e mutável) da estrutura jurídica de uma sociedade. O problema que se indica é o possível retrocesso legal, que certamente possibilitará um giro teórico induzido pelos gritos sociais por um Direito Penal mais draconiano.
Agora, com o ACPB, revela-se o disfarçado segmento político conservador, que conspirava pela manutenção de um Direito Penal Máximo, posto que a culpabilidade pode deixar de ser um elemento configurante do conceito de crime, e sim voltar a ser um pressuposto da pena, visto que o anteprojeto taxativou a possibilidade da pena a partir da culpabilidade.
O conceito tripartido de crime, que exige os três elementos para configurar o delito e possibilitar a pena, sustenta a permanência da culpabilidade, pois os demais elementos (fato típico e ilicitude/injusto penal) também devem ser requisitos para a existência jurídica do crime, como elementos constituidores de uma figura criada, no caso, pela doutrina. Agora o anteprojeto interveio retornando o passado conceito bipartido.
O crime tem, ao menos, duas conotações: a social e o jurídico. Certamente que devemos admitir também as conotações antropológicas e filosóficas, mas não é possível exigir tanta interdisciplinaridade daqueles que se apoiam na estrutura legal para falar sobre “crime”. Reduzamos, então, o objeto, para facilitar o debate.
Então, no sentido fictício ou da fantasia, ou melhor, no sentido jurídico, uma entidade jurídica como a culpabilidade é elevada como requisito apenas para o lado mais drástico da existência do Direito Penal, ou seja, para tratar da sanção. Afirmar que “não há pena sem culpabilidade”, como previsto no artigo primeiro do anteprojeto, demonstra uma perspectiva política de se recompor as correntes já frágeis do conservadorismo para assumir um novo papel no cenário político do Direito Penal: facilitar, visão funcionalista, a efetivação da tipicidade das condutas humanas, viabilizando a maior criminalização de condutas. Então, já que a ideia pode ser o maior rigor penal, não seria necessário discutir a “seletividade” penal e a ‘(des)legitimidade” do Estado para “punir os pobres”, diante de tantos exemplos negativos dos mais importantes e “ilustres” representantes do legislativo, executivo e do judiciário, bem como dos ricos que matam e lesam o erário público?
A culpabilidade ainda quer dizer, e isto também é uma mera criação teórica, que pode mudar se as forças jurídicas racionais assim pretenderem, a responsabilização do autor em face da conduta praticada, assim como a ilicitude, na medida que determinam quais as condutas típicas são nocivas, e que de alguma forma prejudicam a ilusória “ordem” social. Estes conteúdos teóricos, que integram o grande arsenal complexo do Direito Penal, estruturam o pragmatismo do sistema de justiça criminal, compondo, ideologicamente, com o discurso político da pacificação da sociedade.
Este anteprojeto foi um passo para trás, e que ilumina um canto escuro do cenário jurídico-penal, pois os seus representantes já se sentiam em leito de morte, desde da consagração da fragilidade teórica do conceito de ação de Von Liszt, quando intercedeu por um Direito Penal mais objetivo e sinteticamente funcional. Este anteprojeto pode ser, simbolicamente, aquela peça histórica e mitológica que abre as portas do passado, permitindo ressurgir um ser monstruoso.

Em outro momento, e que parece importante, por iniciar a previsão legal sobre o tema “crime”, notamos os rodeios que possibilitam a dificuldade de se conceituar este fenômeno na seara jurídico-penal. Desta forma, o art.14 insere a problematização de Roxin, no que diz respeito à imputação (objetiva), e que visa materializar, no âmbito do processo penal, a responsabilização de alguém, a partir da determinação da autoria e da materialidade, bem como do resultado, ao dispor sobre o risco:
O fato criminoso
Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa,que produza ofensa, potencial ou efetiva, a determinado bem jurídico.
Parágrafo único. O resultado exigido somente é imputável a quem lhe der causa e se decorrer da criação ou incremento de risco tipicamente relevante, dentro do alcance do tipo.

A presente disposição legal defende a possibilidade de imputar ao suposto autor da conduta, ou do fato criminoso, como nominado no anteprojeto (contribuição jurídica da criminologia), a autoria e o resultado. Este método de imputação, leva em consideração a possibilidade de, mesmo não tendo realizado a conduta dolosamente, nem mesmo culposamente (e este é o método atual, pois identifica a imprudência do indivíduo), por ter praticado algum ato que contribuiu para a existência do “fato criminoso”, visto ter o valor de um “risco”, que não evitado.
Ora, é preciso considerar de forma critica e problematizante esta capacidade imputativa, dentro do razoável, tendo em vista que o Direito Penal deve ser utilizado quando o sujeito demonstra ter agido com consciência da sua conduta, mesmo enquanto risco de produzir resultado que fira determinado bem jurídico, como é o caso do dolo eventual. E quando não, tem-se a culpa, para que o mesmo seja considerado responsável, por não observado o dever de cuidado. O que agora está sugerido no ACPB, e não mais pelas modalidades comportamentais da derivadas negligência, imprudência e imperícia, é a sugestiva imputação pelo risco causado, cuja conduta resulta nocividade social.
Vejamos algumas situações hipotéticas, mas que podem se converter em fatos concretos:
a) a pessoa que joga uma guimba de cigarro acesa na rua, e o vento leva ao posto de combustível, produzindo o incêndio, deverá o fumante ser responsável pelo resultado, como autor, considerando a sua conduta de risco?
b) Se uma mãe deixa seu filho adolescente em casa por ter que trabalhar, poderá ser responsável se o mesmo estuprar uma vizinha?
c) Se alguém resolve promover uma festa, e serve bebida com álcool para os convidados, sabendo que os mesmos poderão estar conduzindo veículos, deverá ser responsável, se um destes causarem um atropelamento fatal, por ser sua a festa um risco?
Então, onde estarão os parâmetros para definir a existência do risco? Quais serão os limites para a aplicação da “Imputação Objetiva”?
O que fica em jogo, nesta disputa de forças entre teorias e controle social material, é a frágil sustentação racional da relação entre “risco” e “vontade”, na medida que o ser humano deve ser consciente sobre conduta, bem como dos possíveis riscos existentes.
Neste passo, o indivíduo pode ser acusado de prática de “fato criminoso” se realizar algum ato que seja “interpretado” como de risco e, portanto, responsável pelo resultado. Basta que se entenda que sua ação possua nexo com o resultado para que o indivíduo passe a ser persecutado pelo sistema de justiça criminal. Nada condizente com o avançado Direito Penal no Estado Democrático de Direito. A contrario sensu, esta posição está totalmente condizente com o Estado Penal na sociedade do medo.
O acréscimo da contribuição roxiniana ao compendêdio legislativo penal brasileiro, incita os teóricos a discutire renovadamente a importância e o possível perigo da teoria da imputação objetiva. Definitivamente, a teoria trabalha como núcleo fundamental o risco, incrementado pela conduta, mas é preciso fomentar a descontrução da ideia de controle absoluto da ação humana, e quando possível a sua sançaõ. A prevenção intimidatória por meio da lei é um possível instrumento, mas não efetivo. Desta forma, resta mesmo a consequência punitiva, como consequência mais provável da existência do tipo penal.
Neste sentido, talvez seja preciso admitir que todos os resultados são previsíveis, não só os adequados ao dolo direto, ao dolo eventual e a culpa consciente. Se se trata de um fato, de realização humana, não se pode descartar sua previsibilidade inevitável. O que resta determinar, para fins de imputação, é se o indivíduo realizou a possível previsão consciente de seu resultado, e no desejando. E se o fez prevendo e querendo, aí sim se torna legítima a materialização da tipicidade. Mas, eleger o risco como fundamento da criminalização secundária representa uma retomada da prática punitiva não democrática.
Como já destacado anteriormente, o presente dispositivo legal cita o necessário embate entre a conduta e um determinado bem jurídico, como justificativa da criminalização de conduta prevista no Código Penal. O bem jurídico passa a constituir natureza legal, na qual pode-se afigurar-se ocultamente os princípios da fragmentariedade, adequação social e lesividade. Este tema, objeto de debate por impulsos teóricos válidos para a reflexão sobre o conjunto normativo penal e as normativas constitucionais, faz surgir de forma incandescente a razoabilidade da criminalização de uma conduta (criminalização primária)
Em outro momento excepcionalmente inovador, o anteprojeto definiu diversamente ao vigente, os institutos da culpa e do dolo:
Dolo e culpa
Art. 18. Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo, consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado.
II – culposo, quando o agente, em razão da inobservância dos deveres de cuidado exigíveis nas circunstâncias, realizou o fato típico.

À culpa coube a delimitação de sua possibilidade configurativa, no que pertine a sua identificação, visto que excluiu-se as modalidades de conduta (negligência, imperícia e imprudência), restringindo à questão da prática humana à inobservância do dever de cuidado, que pode ser traduzido como: realização do agir de forma imprudente, como já simplificou Juarez Tavares em suas citações sobre os delitos de imprudência.
Sobre o dolo, encontramos interessante apropriação das reflexões sobre o endurecimento penal, no sentido da conseqüência jurídico-penal das condutas praticadas, quando identificado, no aspecto subjetivo, o dolo eventual.
O que ora se destaca encontra-se no art. 20, pois claramente a comissão de juristas possibilitou tratamento diferenciado para aquele que não desejou o resultado, mas que agiu de forma indiferente ao mesmo, quanto ao previsível resultado de sua conduta. Também podemos problematizar na medida que, a maioria dos casos que atualmente levam à prisão são os relacionados ao patrimônio ou às drogas. O dolo eventual não está presente nas condutas contra o patrimônio da pessoa física, nem tão pouco, como regra, nas condutas vinculadas às drogas, mas sim, possivelmente, quanto às condutas praticadas contra a vida e a integridade física, o que revela mais uma contradição, pois, de acordo com o diagnóstico sobre o sistema penitenciários, os prováveis beneficiários desta previsão do dolo eventual, que poderá resultar na redução da pena, serão os menos perseguidos pelo sistema de justiça criminal seletivo deste país, já que o sistema está composto, em sua maioria, por autor de condutas relacionadas ao furto, roubo e “tráfico” de drogas.
Em outra ousada previsão, o anteprojeto vislumbra, a princípio, uma ligeira dificuldade de interpretação do art. 24, que trata do processo executório do crime (iter criminis):
Início da execução
Art. 24. Há o início da execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo, que exponham a perigo o bem jurídico protegido.
Parágrafo único. Nos crimes contra o patrimônio, a inversão da posse do bem não caracteriza, por si só, a consumação do delito.

O que literalmente consta, demonstra que pode ser reconhecido como autor da conduta típica, aquele que deu início ao fato típico por ter praticado atos anteriores ao previsto no tipo, como que “atos preparatórios”.
Ainda assim, cria a abstração imensurável e não identificável no tempo, vez que a expressão “atos imediatamente anteriores à realização do tipo” não apresenta o menor grau de objetividade.
E assim, como pensar o processo da tipicidade? Seria uma espécie de tentativa? Mas sem levar em consideração a interrupção por motivo alheio a vontade do agente? Seria uma conduta de perigo? Demonstrada está, ao que parece, uma “antecipação” do início da prática da conduta a ser tipificada, por mero desejo de enquadrar um ou alguns atos como antecedentes da “efetiva conduta típica”. Ou seja, um grande problema de natureza legal, que fere amplamente o princípio da ampla da defesa e do contrário, já que ensejará uma acusação pela prática atos não previstos no tipo penal.
Além desta questão, confusa como já afirmada, o parágrafo único tratou de matéria relacionada à Parte Especial e processual, prevendo a consumação nas condutas contra o patrimônio, diante dos existentes debates acerca do momento consumativo: a) a mera inversão da posse; b), ou quando diante da posse pacífica (autor livre da esfera de vigilância).
Outro ponto de destaque diz respeito novamente à culpabilidade, no que diz respeito ao que está previsto hoje no art. 20 (erro sobre o elemento do tipo-erro de tipo), pois no anteprojeto, em seu artigo 35, parágrafo 3§, este elemento, denominado descriminante putativa, está reconhecidamente na seara da culpabilidade. Tornou evidente o que se especulava, pois esta hipótese é sobre o indivíduo que realiza conduta pensando ser boa, ou seja, não age com erro sobre o tipo, mas sobre o permitido ou não permitido, ou melhor, sobre o criminalizado ou não criminalizado, quer dizer, sobre a consciência do que é lícito ou ilícito.
Ainda no anteprojeto, no art. 28, tem-se a questão do princípio da insignificância, ponto de elevada importância sobre o instituto da ilicitude, ou seja da sua exclusão. A insignificância, como forma de exclusão da ilicitude, está visceralmente relacionada aos princípios da lesividade e adequação social, inerentes ao Direito Penal Mínimo. A insignificância está fundamentada na baixa expressividade do resultado, ou seja, da efetiva lesão ao bem jurídico. Desta forma, diante da insignificância do resultado, a vontade, e a conduta, por efeito, serão também consideradas insignificantes. Eis aí um exemplo de inovação válida, tendo em vista a prática judicial que opera a afastabilidade deste princípio diante da conspiração social sobre qualquer delito, mesmo que inexpressivo o seu resultado, fenômeno comum na implantação da sociedade do medo.
Outras inovações destacam-se como inovadoras:
a) A determinação da exclusão da ilicitude das condutas praticadas por índios, quando vinculados às suas culturas (art. 36), visto o respeito aos seus métodos de vida;
b) Teoria do domínio do fato, sobre o concurso de pessoas (art. 38);
c) Responsabilização de pessoas jurídicas (art.41), que põe por terra a necessidade de identificação de vontade quando da prática da conduta, possível somente pelo ser humano;
d) Substituição dos termos “reclusão” e “detenção” como espécies de pena privativa de liberdade, pela expressão “prisão” (art. 45);
e) Previsão do direito ao estudo, somente para os presos em cumprimento da pena de prisão em regime semi-aberto (art. 51). Portanto, o mito da “ressocialização”, pelo estudo, não se aplica ao preso em regime fechado;
f) Previsão de matéria de norma penal incriminadora, competente da Parte Especial do CP, ainda na Parte Geral, na qual relaciona os tipo penais considerados “hediondos” (art. 56), como exemplo de uma grande aberração normativa;
g) Um novo instituto penal, denominado barganha, que possibilita as partes (acusado e autor-mp), transigirem sobre a antecipação da declaração da pena, quando já denunciado pelo mp (art. 105);
h) A figura da eutanásia que acresce mais um tipo penal, mesmo diante do conflito entre retirar a vida de alguém que deseja morrer e a lesão contra a vida de terceiro, denominada doutrinariamente “boa morte” (art. 122);
i) Pena de prisão de seis meses a um ano na conduta de lesão corporal (art. 129), em total contraposição a ideia de valor de bem jurídico, tendo em vista a previsão da pena em abstrato da conduta ameaça, cuja pena sugerida é de seis meses a dois anos de prisão (146), ou das condutas de violação de correspondência e revelação de segredo, cujas previsões são as mesmas da de lesão simples, ou seja, seis meses a um ano;
j) Diminuição da pena mínima para a conduta de furto, que foi reduzida para seis meses (art. 155);
Conclusão
Não há!

Eis a análise deste inverno, rigoroso e confuso...

quinta-feira, 7 de junho de 2012

VÍDEO-CANAL FUTURA-DESCRIMINALIZAÇÃO

http://www.conexaofutura.org.br/videos-do-conexao/drogas-descriminalizar-ou-nao

Drogas: consumo ou tráfico no RJ.

Critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico. NÚCLEO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – NIC/UCAM Coordenação: Prof. Aderlan Crespo Pesquisadores: Christina de Aguiar Barbosa, Marilha Gabriela, Matheus Ohana, Swanee Pacheco Othuki, Tatiana Emmerich. Rio, 2011 Tráfico ou consumo: critérios determinantes para configuração processual das condutas. Entre a teoria e a prática. I- Um novo-antigo problema A Cidade do Rio de Janeiro assume no Brasil grande evidência sobre os temas criminalidade e violência. Grande parte da energia discursiva desemboca no “combate ao tráfico de drogas”. Esta é uma questão que adquiriu desde os idos da década de setenta um espaço midiático crescente, possível responsável pela difusão da chamada “guerra urbana” na cidade. No plano social, há aproximadamente cinco anos, houve uma concreta alteração das estratégias nas favelas, caracterizada pela não insistência das incursões intermitentes, eventuais e aleatórias dos agentes da Polícia Militar, que agora denomina-se “ocupação” (certamente é preciso considerar a variável dos jogos internacionais que forçaram novas estratégias da Política Criminal no estado. O projeto do governo estadual denomina-se Unidade de Polícia Pacificadora-UPP, e baseia-se na conjugação das forças institucionais da segurança pública do estado (Polícia Militar, Grupo Tático da Polícia Militar(BOPE), Polícia Civil, bem como o apoio da Polícia Federal e Exército), para apropriar-se do território onde se concentra uma das formas do comércio de drogas ilícitas. No aspecto legal, o Brasil experimentou uma lei que perdurou por quase trinta anos (6368/76), sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento da substancial mudança prende-se, no entanto, à pessoa do consumidor, na medida que lhe fora concedido status de vítima e, portanto, a dedicação das políticas estão direcionadas aos seus danos decorrentes do consumo, seja enquanto consumidor dependente ou recreativo. Analisando a trajetória sobre a questão das drogas no Brasil, a lei revogada no. 6.368/76 imprimia uma responsabilidade social sobre a questão das drogas, pois o seu primeiro artigo impunha a toda pessoa física ou jurídica o dever de colaborar na prevenção ou repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao uso indevido de substância entorpecente, causadora de dependência física ou psíquica. Denotava-se, pois, a importância social sobre o tema, todavia a legislação em si dependia da participação efetiva dos cidadãos, e neste caso o que se constatou foi a sempre crescente expansão do comércio e, portanto, do consumo (a equação se conhece pela lei máxima dos negócios: havendo demanda necessariamente haverá oferta, seja lícita ou ilícita). Mas, urge que se priorize o valor social e político concedido sobre esta matéria, pois, logicamente, a premissa básica do controle penal é de que aquilo que é objeto de criminalização não seja aprovado pelo grupo social, ao menos pela sua maioria. Neste sentido, quando tratamos sobre o tema “drogas” imaginamos, de início, que a maioria das pessoas reprovam o comércio e o consumo. Este deveria ser o resultado da radiografia do valor social atribuído às drogas, mas a dificuldade para se afirmar tal premissa revela-se elevadíssima, considerando os indicadores sobre o consumo, seja entre os jovens ou adultos. A nova legislação acerca do assunto, Lei no. 11.343/06, renovou a posição do Estado quanto ao consumo e ao comércio, mas não houve ampla difusão dos fatores que levaram a produção da nova lei, bem como sobre os resultados previstos e já alcançados. A sociedade em geral, mesmo diante de um tema de interesse da maioria, fica à revelia dos debates científicos, permanecendo apenas como expectador dos sensacionalistas e dos repressores, em programas de massa, ou melhor, em programas que provocam a cegueira e o esvaziamento do tema, apesar de complexo e polêmico, por inúmeros motivos de interesse pessoal e social. Assim, o debate sobre o tema é fundamental, mas não só para a direção do consumidor, mas também dos descartáveis e substituíveis vendedores jovens dos grupos sociais de baixa renda. Especificamente sobre as alterações, observa-se uma contundência contra a repressão ao tráfico, visto o aumento das penas em comparação com a antiga lei (Lei no. 6368/76) e um abrandamento significativo quanto a reação sobre o consumo, pois afastou a previsão da pena privativa de liberdade (ora usa o termo medida ora utiliza pena)) e concedeu a competência judicial aos juizados especiais criminais (JECRIM’S). Justamente sobre o aspecto do consumo, sobre o qual o legislador preteriu as medidas repressivas, em nome da política de redução de danos, fazem os doutrinadores o debate acerca da quantidade que permite a sua caracterização, para que se afaste a possibilidade de se tipificar a conduta de comércio, ou tráfico como preferem aqueles que bradam a tragédia urbana (a crítica ao termo “tráfico” reporta-se a sua utilização quando tratar-se de comércio transnacional-atacadistas, e não ao comércio interno, ou ao consumidor varejista). Sobre as diversas temáticas perpendiculares que gravitam em torno do tema nuclear das drogas, temos as concepções conceituais da pessoa que faz uso das drogas: usuário ou dependente. Há anos o Brasil incorporou, teoricamente, entre os especialistas interventores da área da saúde, os diversos aspectos impactantes resultantes do uso, e que foram compilados pelo que se conhece como “Política de Redução de Danos”. Desta forma, é próprio que se permita convencer que a nova lei atendeu às demandas pautadas pelos técnicos que visavam uma nova forma de intervenção do Estado sobre o usuário ou dependente, posto que fundamentaram todas as propostas nesta política inclusiva e protetiva. Contudo, as críticas recorrentes sobre a política de extermínio dos jovens que vendem as drogas, implementada pela bárbara e perversa tática da guerra urbana de “combate às drogas”, mereceu, pelo que se verifica, um desprezo coberto de indiferença por parte dos legisladores. II- O dilema permanece: usuário ou traficante? O significado de “nocividade” do uso de drogas promove, historicamente, inúmeras alusões acerca das necessárias medidas para diminuição do seu índice, embora a prática mais comum seja o “combate” ao vendedor, e que para sua execução estima-se um gasto de bilhões de dólares-ano, acima do destinado à saúde e educação. Todavia, diante de uma prática comercial ilegal, sobre a qual constantemente se divulga as cifras extraordinárias que circulam e movimentam este mercado, é preciso ponderar sobre a participação das pessoas que exercem a atividade da venda ao público consumidor direto. Desde o financiador até a efetiva disponibilidade das drogas ao consumidor final (o fluxo da produção e do comércio presume: contatos entre os negociadores, obtenção da semente, colheita, formação de uma rede (entre fronteiras) interfuncional que envolve servidores públicos, distribuição, manipulação de produtos químicos, refinamento, embalagem, nova formação de uma rede (na região da venda) interfuncional que envolve agentes da segurança pública, e finalmente a venda ao consumidor direto: usuário, dependente ou revendedor), cujo ciclo se aplica ao processo de produção em larga escala, no qual identifica-se condições díspares dos envolvidos, sendo o mais vulnerável aquele que se expõe à venda do produto final (o chamado traficante do morro). Esta vulnerabilidade se constata pelo fato de que a referida função exige um comportamento evidente de repasse, objeto, quando desejado, do monitoramento da polícia. Desta forma, tudo aquilo que ocorreu anteriormente desemboca na figura do vendedor final, que via de regra está ali colocado à disposição da pobreza e da ausência de perspectiva de futuro, e que efetivamente é raptado pelas garras da segurança pública para um futuro determinantemente sombrio e curto, seja no confronto com os policiais seja nos cárceres. Esta é a grande contradição da política de combate ao “vendedor” ou “traficante”, posto que o discurso é sempre do combate (leia-se punição ou extermínio), apesar das leis sustentarem a falaciosa “ressocialização” . A importância concedida à atuação dos vendedores das drogas ilícitas, nos vários espaços públicos da cidade, assume ampla atenção dos setores sociais, sendo a imprensa a de maior expressão. Portanto, recai sobre estas pessoas (vendedores de drogas do varejo) um desvalor significativo, estigmatizante, para os quais exige-se grande rigor na contenção e punição (repressão), enquanto que nos atos antecedentes do fluxo de produção e distribuição pouco se conhece sobre o que faz. Considerando, assim, que o consciente coletivo considera o vendedor de drogas a pessoa mais perigosa deste ciclo, e que este deve ser reprimido pelo Estado, avalia-se, política e cientificamente, os motivos que levam esta pessoa a realizar a venda e qual a medida mais eficiente que deve ser aplicada à este. Este debate resulta na relação discursiva tensa entre os que desejam a repressão (confessadamente a punição ou extermínio, vide a flagrante frustração, televisionada, da polícia e da população, contra o grupo de “traficantes” que evadia-se do complexo do alemão, quando sobrevoavam a favela no dia da “ocupação”). A nova lei de drogas manifestou declarada proteção aos consumidores, visto os riscos do consumo que atingem o próprio consumidor, mas também à sua família. Este não é o problema, pois quando a pessoa está disponível para às drogas a sua condição de determinação se reduz maximamente. A questão que merecia destaque similar é a proteção daquele que (por uma condição sócio-econômica e familiar) resolve vender, se expondo às ações dos policiais e da política de encarceramento que não transforma a sua vida para melhor. Por que falar em prevenção e não considerar que o vendedor do varejo também está vulnerável e exposto aos danos desta prática que inviabiliza um futuro de qualidade? Neste cenário pouco estável, estão presentes vários atores que possuem a responsabilidade de alterar este quadro nefasto. A autoridade da Polícia Judiciária, o membro do Ministério Público e o Magistrado devem agir de acordo com as cobranças sociais e institucionais, sobre o comércio de drogas, a fim de conter e minimizar o volume desta prática delituosa. Mas quais os parâmetros políticos que devem nortear as suas ações? Como decidir sobre a vida do jovem vendedor de drogas, considerando que este coloca o produto nocivo à venda para aqueles que desejam consumir? De que forma decidir se o jovem é vendedor ou não, para além das lacunas da lei, considerando, ainda o seu futuro? Como comprometer-se com o jovem se a futura pena para o traficante lhe proporcionará piores condições pessoais? Enfim, deve haver envolvimento sobre a vida do jovem vendedor de baixa renda, ou apenas aplicar friamente a lei punitiva contra o inimigo social, construído de diversas formas pela mídia e pelos representantes do Direito Penal Máximo? Os critérios caracterizantes do tráfico, segundo a previsão legal, passam pela quantidade até as características do autor, incluindo-se, nestas avaliações de natureza física e subjetiva, o local da ocorrência do fato. Os elementos circunstanciais não estão totalmente claros nem para o policial, muito menos para o representante do Ministério Público e para o Judiciário. Assim, diante das instáveis referências objetivas, é possível que faça grande diferença, para o imaginário repressivo e elitista dos agentes da segurança pública, que o suposto autor do tráfico esteja “no pé da favela” ou numa esquina da Visconde de Pirajá (Ipanema). Tecnicamente, no Estado de Direito, o Direito Penal e o Processo Penal não poderia admitir tais avaliações subjetivas. O Direito deve ser do fato, e não da pessoa. III- Características dos casos na esfera judicial na Cidade do Rio de Janeiro Em 2011 um grupo de pesquisa da Universidade Candido Mendes-Centro, como atividade do Núcleo de Iniciação Científica-NIC, realizou uma investigação com o objetivo de identificar os critérios utilizados pelos juizes para determinar se a conduta do autor deveria ser caracterizada como consumo ou tráfico (ou ambos). O grupo composto por alunos de diferentes períodos do curso de Direito, porém todos com aprovação nas matérias de Direito Penal I e II (alguns também em Direito Penal III e IV, e Criminologia), realizou a pesquisa de campo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas Varas Criminais e no Centro de Jurisprudências. Houve também a pesquisa virtual, visando identificar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça determinados casos com decisões em primeiro e segundo graus de jurisdição. Inicialmente, é preciso destacar que, mesmo com a identificação institucional de alunos-pesquisadores, em inúmeras varas criaram dificuldades para a realização da pesquisa, pois os servidores, confusos e inseguros, alegavam sigilo e, portanto, negavam o acesso aos autos, por mais que os alunos insistissem e comprovassem o motivo acadêmico (considera-se importante para a formação do aluno, especialmente no Curso de Direito, cuja tendência é de que seja Legalista, Conservador, Positivista e não reflexivo). Após a sistematização dos dados colhidos na pesquisa, realizada ao longo de 2011 (entre abril e novembro), foi possível reconhecer um “certo” padrão entre os juízes, no que tange as questões mais comuns nos processos: a) quantidade da droga relacionada a condição da pessoa; e relevância das informações prestadas pelos policiais envolvidos no fato, que efetuaram as prisões. A impressão obtida sobre estes entendimentos nos levaram a questionar o meio pelo qual estas decisões se assemelham, visto que que não há uma formação cogente institucional para o exercício do cargo, como critério de um processo de formação. Todavia, resta possível o esclarecimento desta verossimilhança funcional, encontrada nas varas criminais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, entre os magistrados, se iluminamos influentes elementos norteadores deste entendimento técnico-legal: a) Escola de Magistratura; b) Mídialização do discurso punitivo; c) Preponderância da tipificação e da construção do “fato” segundo a narrativa dos policiais militares responsáveis pelas ações de abordagens e prisões, e dos policiais civis responsáveis pelos registros de ocorrência e tipificação dos fatos. A EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) não é uma etapa básica e formal para obtenção do cargo, em concurso público, mas uma formação facultativa disponível para os bacharéis em Direito. A proposta oficial da EMERJ é contribuir na formação dos juristas a partir, certamente, de determinados entendimentos considerados fundamentais da ação judicante. Enquanto curso complementar destinado aos bacharéis, o curso atualmente tem status de pós-graduação lato sensu. A imprensa, enquanto veículo de informação (não de formação, por uma questão de escolha das empresas de comunicação), está representada, na sua maioria, por empresas que dominam o mercado, ou seja, a quantidade de público que lhes preferem. Neste quadro do controle da informação, é comum presenciarmos a massificação de propagandas de produtos, de fatos trágicos e da violência. Pouco se aufere de cunho cultural, salvo em determinados horários e emissoras, não raro esteja destinado aos assinantes de canais “fechados”. Desta forma, a chamada TV Aberta possui um fio triplo condutor evidente que a caracteriza: venda, sensacionalismo e pouco reflexivo. No que se refere à importância que se concede as versões dos policiais militares e ao contido nos registros de ocorrência (seja inquérito ou flagrante), a ação dos magistrados fica na esteira das alegações produzidas pelos referidos policiais, sem um melhor aprofundamento dos fatos. O “fato em si”, de natureza técnico-legal, é o que ocupa a atenção dos magistrados, que se detêm a precisar, em tese confirmatória declaradas nos procedimentos policiais, a autoria e materialidade. No entanto, sobre as condutas que envolvem “drogas” torna-se exponencialmente vultuosa a determinação da conduta, pois ou será considerado “protegido” (consumidor vitimizado pela política de redução de danos) ou “bandido” (traficante diante dos discursos dominantes nos diversos setores sociais, principalmente nos órgão de segurança pública e nos meios de comunicação). Desta forma, a problematização do fato criminal, enquanto fenômeno social, não se revela nos processos, havendo, tão e simplesmente, o ajuste fático para a aplicação da medida, destinado ao consumidor, ou para a aplicação da pena de prisão, destinado ao “traficante”. O resultado da pesquisa revelou, nas fontes pesquisadas, os seguintes resultados por amostragem: a) 90% dos casos os autores são homens; b) 95% dos casos os magistrados se basearam nas versões dos policiais; c) 70% dos casos que foi pleiteada a reforma da sentença para que considerasse consumo foram mantidas as decisões de determinaram a traficância na conduta, apesar de não ultrapassarem, na maioria dos casos, a quantidade de 50g.; d) 80% dos casos os considerados autores de tráfico eram moradores de favelas; e) 90% dos casos as sentenças não consideraram a alegação do consumo ou apesar de considerarem não excluíram a conduta cumulativa de tráfico. Denota-se das informações obtidas que as evidências são construídas, a partir de uma interpretação, e que para a (re)afirmação da necessidade de se determinar a conduta de tráfico pouca importa a quantidade, mesmo que seja reduzida, pois a condição do autor (se pobre ou morador de favela) e as condições de armazenamento da droga sempre se destacaram nas fundamentações das sentenças. Assim, mesmo em caso do autor estar de posse de 10 g ou 11 kg, as sentenças possuem argumentos bem distintos para caracterizar o consumo, afastando-se o tráfico, dependendo da condição do autor. Nas sentenças que determinaram o consumo havia em comparação às outras sentenças, as mesmas informações dos processos que persecutavam a possibilidade do tráfico (atitude suspeita, quantidade semelhante e vários tipos de drogas com a mesma pessoa), mas a condição sócio-econômica é que se diferenciava. Em um determinado caso, que o autor se encontrava em um hotel, na zona sul da Cidade do Rio de Janeiro, foram encontrados mais de 10kg de maconha, mas a acusação de tráfico não restou mantida, para o magistrado, pois considerou não comprovado tráfico, e o pedido do MP foi julgado improcedente (atualmente em fase de recurso). Constatou-se, assim, que a não existência de prova concreta, e a não previsão legal determinante do tráfico, possibilita que o juiz leve em consideração as condições pessoais do autor e as alegações padronizadas dos policiais militares. E como, na grande maioria dos casos, estes são, nitidamente, pessoas pobres, o resultado comumente é a determinação processual, em sentença, do tráfico, se revelando como uma saída ou solução para aquela pessoa que não oferece nada para a sociedade (e que o governo também não as reconhece). Portanto, com estas condições, sentencia que estas pessoas são perigosas e o único destino, já traçado historicamente, é a pena de prisão, que definha qualquer qualidade positiva existente em todo ser humano (mas os rumores repressivos afirmam não existir nada de bom nestas pessoas, e que, portanto só lhes restam duas saídas definitivas: o túmulo eterno ou o cárcere perpétuo). Inúmeros trabalhos já publicados relatam a fragilidade dos critérios determinantes do consumo e do tráfico. Este ponto de incômodo já existia na revogada lei, e sempre houve a conexão direta com o perfil do preso nas grandes cidades. Na grande maioria os presos são “não brancos”, pobres, e subanalfabetos, ou seja, pouco qualificados para o mercado de trabalho que exige cada vez mais do cidadão competitivo. Existe a pessoa que consome e a pessoa que vende, neste comércio criminalizado. A que vende, e que está sujeita as adversidades da conduta (ser preso ou morto), certamente poderia ter uma opção de maior vantagem, se a política não fosse simplesmente a de combate e de prisão. Portanto, como a nova lei de drogas prescindiu de uma regra taxativa e os delegados, promotores e magistrados não se postam de forma crítica e indignada, sobre esta conjuntura política e legal que escolheu proteger o cidadão consumidor (vítima de sua subjetividade complexa), e punir o “bandido” (que deixa de ser pessoa e cidadão e ainda não é vítima nem produto da escolha dos que protegem os consumidores), assistiremos o crescimento da população carcerária e a diminuição de vidas, caso elas sejam ainda reconhecidas nas reveladoras pesquisas sobre o resultado da Ideologia Seletiva do Brasil. Conclusão Diante dos elementos obtidos na pesquisa, desenvolvida no âmbito acadêmico da Universidade Candido Mendes, foi possível robustecer as análises científicas nacionais e internacionais que, em intercâmbio, questionam a política de combate ao mercado clandestino de drogas ilícitas, na medida em que esta prática criminalizada ocupa grande volume operacional do sistema de justiça, que se inicia na ação policial ostensiva ao julgamento nas câmaras criminais dos tribunais. Velhas questões como os critérios que determinam as específicas ações do consumo ou do tráfico, objeto da pesquisa gestante deste texto, permanecem ainda no terreno frágil da subjetividade, recaindo, comumente, sobre as condições do autor (Direito Penal do Autor-Direito Penal do Inimigo). Cabe a Criminologia expandir ao máximo esta análise crítica, a fim de influenciar os juristas extremamente legalistas, que vêem no Direito Penal Repressor a única saída para todos os males da sociedade moderna. Vibra-se, há décadas, para uma política mais eficiente sobre o comércio de drogas, mas que não se restrinja ao confronto letal dos vendedores das áreas urbanas, tendo em vista a indiferente resposta obtida, ou seja, eliminação de vidas e permanência do comércio. Cabe, pois, aos agentes envolvidos (policiais militares, policiais civis, promotores de justiça e magistrados) a difícil tarefa de questionar este fenômeno cosmopolita e periférico do Estado, a partir das obrigações públicas de incluir estes jovens e adultos, que buscam também a satisfação de seus desejos materiais primordiais ou não, em outras dinâmicas que não sejam a participação neste lucrativo e perverso “mercado do mal”, assim compreendido, mas que, por contrário, cresce sistematicamente, e que tutela apenas o usuário ou dependente. É um sinal claro de escolha de prioridades: matar, prender ou excluir, nas táticas de “guerra urbana”, ou torná-los cidadãos vivos, munidos de identidade social, qualificação educacional e participação no mercado de trabalho. É uma questão de escolha! Bibliografia ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia. Uma fundamentação para o Direito Penal. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e Segurança. Entre pombos e falcões. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Puc-Rio. 2002. Rio de Janeiro. GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. LTC. 1988. Rio de Janeiro. GOFFMAN, Erving. A representação do Eu na vida cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005. JUNIOR, Miguel Reale (org). Drogas. Aspectos penais e criminológicos. Forense. 2005. São Paulo. WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Revan. 2001. Rio de Janeiro. THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso entes políticos. Lumen Juris. 1998. Rio de Janeiro. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Revan. 2001. Rio de Janeiro.