A complexidade da conduta humana

A complexidade da conduta humana
Consciência versus Impulso

INSTITUTO DE ESTUDOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Instituto de Pesquisa e Promoção de Direitos

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terça-feira, 6 de julho de 2010

CURSO DE DIREITO
Prof. Aderlan Crespo
Estado Gestor, políticas públicas e desigualdade social

A partir da concepção moderna de Estado, enquanto responsável pelas ações de equilíbrio, inclusão e desenvolvimento social, as políticas públicas deveriam estar direcionadas, prioritariamente, para os grupos mais demandantes de direitos básicos. Todavia, o que se percebe ao longo da história, é a preponderância dos interesses de mercado, e a efetivação de medidas pontuais e não conjunturais de cunho social.

Aqueles que requerem mais incentivo político-governamental, enquanto grupos organizados ou não, o fazem por pretenderem elevarem suas condições de vida, refletindo a busca concreta por uma JUSTIÇA SOCIAL que viabilize a diminuição da desigualdade social, ou historicamente, a efetivação da igualdade de vida. Desta forma, é mais ético e sincero falar em redução da desigualdade social do que propagar, conforme os postulados históricos (Revolução Francesa, Declaração Universal, Constituição da República brasileira), o princípio e o direito à igualdade, pois torna-se um caminho coerente e planejável, ao passo que, a igualdade tornou-se objeto de mero formalismo jurídico e uma plástica acadêmica.

Segundo o texto sobre o dossiê da desigualdade, intitulado “Desigualdade e pobreza no Brasil”:retrato de uma estabilidade inaceitável (Ricardo Barros, Ricardo Henriques e Rosane Mendonça, 2000), vislumbramos o amargo programa de fomentação da desigualdade social implementado pelo Brasil. Para estes autores, a desigualdade no Brasil possibilita as seguintes análises:

“O Brasil, nas últimas décadas, vem confirmando, infelizmente, uma tendência de enorme desigualdade na distribuição de renda e elevados níveis de pobreza. Um país desigual, exposto ao desafio histórico de enfrentar uma herança de injustiça social que exclui parte significativa de sua população do acesso a condições mínimas de dignidade e cidadania.”

No retrato feito pelos autores constatou-se que:
a) em primeiro lugar: o Brasil não é um país pobre, mas um país com muitos pobres;
b) em segundo lugar: os elevados níveis de pobreza são determinados pela estrutura de desigualdade no Brasil, acarretados pela perversa desigualdade na distribuição de renda e pela desigualdade das oportunidades de inclusão econômica e social;

Para os autores, segundo o diagnóstico brasileiro, é preciso implementar políticas públicas de combate à pobreza mediante a redução da desigualdade.

Definição de pobreza segundo os autores:
“refere-se a situações de carência em que os indivíduos não conseguem manter um padrão mínimo de vida condizente com as referências socialmente estabelecidas em cada contexto histórico.”

No trabalho dos autores a pobreza é considerada na sua dimensão particular de insuficiência de renda, isto é, há pobreza apenas na medida em que existem famílias vivendo com renda familiar per capita inferior ao nível mínimo necessário para que possam satisfazer suas necessidades mais básicas.

Na esteira desta abordagem, os autores afirmam que a pobreza responde a dois determinantes imediatos:
a) escassez agregada de recursos;
b) má distribuição dos recurso existentes.
Quanto a escassez agregada de recursos, podemos avaliar esta determinante a partir de três critérios:
1- comparação do Brasil com o resto do mundo;
2- análise da estrutura de renda média do país;
3- exame do padrão de consumo médio da família brasileira.
Para estes autores, a pobreza no Brasil não deve ser associada prioritariamente à escassez absoluta ou relativa de recursos, pois apesar do Brasil possuir um enorme contingente de sua população abaixo da linha de pobreza, não pode ser considerado um país pobre sem recursos já que a realidade demonstra justamente o inverso (riqueza mineral, ambiental, intelectual, financeiro, ...). Assim, para os autores o que existe no Brasil é uma singular concentração de recursos por parte de pequena parcela da população (desigualdade).
Comparando o Brasil com os outros países, o cenário concluído é que 64% dos países do mundo têm renda per capita inferior à brasileira (estes países estão concentrados nos continentes africano e americano), e apesar de ser um país com muitos pobres, está bem localizado como o que possui as melhores condições de enfrentar a pobreza de sua população.
No final dos anos 80 registra-se uma acelaração no contingente da população pobre e, no período recente, após a implantação do Plano Real, cerca de 10 milhões de brasileiros deixaram de ser pobres.
Economia, políticas públicas e criminalidade. Aspectos sócio-econômicos na sociedade pós-moderna.*

Resumo

O objetivo deste resumo é introduzir um estudo sobre a relação entre o crime e a economia. É indevido o distanciamento deste debate, mas o que se percebe é a criminologia e o próprio direito penal reduzindo o conteúdo do conhecimento. Portanto, o crime é uma ação individual, mas vinculado ao contexto social e econômico, que produz efeitos na formação e na educação do cidadão.

Abstract

The purpose of this paper is to introduce a study about relation existent between crime and economic. Is not correct that to scape discussion, but to oberve the criminoly and criminal law with a reduce the subject of the knowledge. Therefore, the criminal act is an individual, but inside context social and economic, that to take effect a formation and an education the citzen.

I - Introdução

Em diversos meios informativos encontramos conteúdos dedicados aos temas econômicos, sejam referentes aos países ocidentais ou asiáticos, que ocupam maior relevo no cenário internacional, no sentido de promoverem ações de natureza macroeconômicas direcionadas ao desenvolvimento interno, bem como das relações internacionais. No tocante as pretensões destes países, nominados como subdesenvolvidos ou de terceiro-mundo, é possível afirmar que muitos encontram-se na América Latina e que dedicam-se, em grande medida, na conquista do fortalecimento da moeda, por meio de uma sustentabilidade econômica interna que produza credibilidade externa favorável as relações comerciais, a fim de assegurar a balança comercial por meio das importações e exportações, o que estimularia uma certa independência política, que se traduz na questionada soberania plena, visto que a relação de dependência econômica, com países considerados de primeiro mundo ou desenvolvidos, suscitaria também uma dependência política.

Esta despretensiosa análise dos comportamentos dos países que buscam um fortalecimento político, através da economia, possivelmente influenciados pela formação dos blocos no final do século passado, permite realizar o que podemos chamar de uma “digressão histórica do processo industrial” na Europa e nas Américas.

A convicção de que a transição política do absolutismo para a república, além do elemento primário da democracia direta, poderia levar ao pleno desenvolvimento social dos povos localizados no ocidente mundial, tornou as ações dos governos demasiadamente fortes, quase inquestionáveis, devido ao crédito concedido aos discursos que sustentavam a igualdade material como projeto nacional.
___________________________________
* Aderlan Crespo. Advogado. Mestre em Ciências Penais. Professor de Direito Penal e Estado, Mercado e Criminalidade Urbana, e coordenador do Núcleo de Reflexões Criminológicas do IBMEC. Professor de Criminologia e Direitos Humanos da UCAM-Centro. Presidente do Instituto de Estudos Criminais do Estado do Rio de Janeiro-IECERJ.


Desencadeadas as ações nestas sociedades modernas, por Estados Constitucionais de Direito, percebeu-se que houve flagrante distanciamento entre as proposições políticas dos governos democráticos e os resultados sociais obtidos, e que podemos chamar de retórica da governança seletiva, que visavam a consolidação no modelo econômico industrial concentrador, como exposto por inúmeros intelectuais (Manoel Gonçalves, 2005)1:

“ A Questão Social – chamá-lo-emos assim – fotografa a situação da classe trabalhadora num momento especial do desenvolvimento capitalista, nos países que primeiro se embrenharam neste caminho. É o caso da Grã-Bretanha, da França, um pouco mais tarde dos Estados Unidos, mas igualmente no norte da península itálica, nos Estados que iriam constituir em 1870 a Alemanha, em menor grau na Holanda, na Bélgica. Este desenvolvimento foi motivado pelas idéias do liberalismo econômico – livre iniciativa num mercado concorrencial – e propiciado pelas instituições – Estado abstencionista – e regras decorrentes das revoluções liberais. Teria sido impossível sem a abolição das corporações de ofício, sem a liberdade de indústria, comércio e profissão, sem a garantia da propriedade privada etc. Por um lado, esse processo provocou um acréscimo súbito de riqueza, que atingiu níveis jamais vistos. Mas esta riqueza ficou concentrada nas mãos dos empresários, ou da classe burguesa se se preferir. É verdade, porém, que isto vale globalmente falando, pois os ciclos econômicos, as crises, freqüentemente retiravam tudo daqueles que num momento haviam sido imensamente ricos.(...) Em contrapartida, a classe trabalhadora se viu numa situação de penúria. Ou mesmo na miséria. (...) Ademais, as condições de trabalho na fábricas, minas e outros empreendimentos eram extremamente ruins, tanto para o corpo como para o espírito. Nada impedia o trabalho de mulheres e crianças em condições insalubres. (...) Ora, a marginalização da classe operária, como que excluída dos benefícios da sociedade, vivendo em condições subumanas e sem dignidade, provocou, em reação, o surgimento de uma hostilidade dessa classe contra os “ricos”, contra os “poderosos”, que favorece o recrutamento de ativistas revolucionários, inclusive terroristas. E na fórmula marxista a luta de classes.”


Neste aspecto, a realidade atual de uma sociedade marcada por uma desigualdade social, concebível e projetável por governos liberais, pode resultar em um quadro de contradições históricas, havendo, indubitavelmente, forte relação entre o processo instaurado de um modelo econômico concentrador, ausência de políticas públicas direcionadas aos grupos mais vulneráveis e as altas taxas de criminalidade, além da presente e recorrente imagem e rotulação da inferiorização pessoal, permanência quase que cultural do estilo de vida colonial imposto pelos países colonizadores.

II – Condição econômica e qualidade de vida

Inúmeras iniciativas oriundas de setores políticos e acadêmicos ressaltam a necessidade de ampliação das ações políticas inclusivas, a fim de minimizar o nível de desigualdade social e fomentar o desenvolvimento interno a partir da maior participação dos indivíduos, mediante a potencialização das competências e habilidades profissionais Esta poderia ter sido a estratégia da primeira metade do século passado no Brasil, que configuraria a efetivação do Welfare State, e não sua crise.





Medidas planejadas de governo, direcionadas ao efetivo exercício de direitos sociais básicos, poderiam, desta forma, significar não só a melhor condição de vida como um facilitador político para o desenvolvimento econômico e social no país. Enfim, as conseqüências proporcionadas seriam de ordem micro e macro, na medida em que o indivíduo estando melhor qualificado, e apto ao mercado de trabalho, poderia obter retorno efetivo no seu cotidiano, além de favorecer o fortalecimento da economia do país.

Pesquisas realizadas recentemente (IBGE, 2006)2, bem como nas realizadas em décadas anteriores, demonstram que grande parte da população não usufrui os mecanismos que incentivam o avanço da qualidade de vida, e que esta parcela significativa é composta por pessoas não brancas:
“A população em idade ativa preta e parda tinha 7,1 anos de estudo, em média, e era menos escolarizada que a população branca (8,7 anos de estudo, em média). Foi apurado, também, que 6,7% das pessoas pretas e pardas com 10 a 17 anos de idade não freqüentavam escola, contra 4,7% dos brancos. E enquanto 25,5% dos brancos com mais de 18 anos freqüentavam ou já haviam freqüentado curso superior, o percentual era de apenas 8,2% para os pretos e pardos. (...) Em setembro de 2006, entre os empregados com carteira de trabalho assinada no setor privado (que têm maior proteção legal e melhores remunerações), 59,7% eram brancos e 39,8% pretos e pardos. A maior participação de brancos nesta categoria se justifica pela sua grande presença nas regiões metropolitanas com forte participação do emprego formal (São Paulo e Porto Alegre) onde, respectivamente, 44,9% e 44,2 %, da população ocupada têm carteira de trabalho assinada. Salvador e Recife têm grande participação de pretos e pardos e participações de emprego formal relativamente menores: 35,2% e 32,1%, respectivamente. A população branca também era maioria entre os empregados sem carteira assinada (54,5%) e os trabalhadores por conta própria (55,0%), mas os pretos e pardos correspondiam a 57,8 % dos trabalhadores domésticos.”

Nesta particular aspecto, haveria inabalável legitimidade para que o governo brasileiro, no que tange a sua meta de crescimento, implementasse ações que estimulassem o aumento da qualidade de vida, como a educação e o trabalho. Mas, para tanto, seria necessário oferecer melhores serviços públicos, para a parcela mais necessitada de recursos externos gratuitos – assistência pública aos ditos carentes, excluídos e minorias -, e que corresponde ao que seria denominado como fator exógeno na formação do indivíduo.

Trabalhos acadêmicos, da área da economia, realizados a partir do novo quadro político nacional brasileiro, ou seja, após a Constituição de 1988 que configura o marco inicial do modelo democrático e social no país3 (CÉLIA QUIRINO e MARIA LÚCIA 1987) demonstram o quanto a educação é fundamental para a reversão da atual conjuntura social brasileira, pois as conseqüências vivenciadas pelas famílias com déficit educacional refletem não só nas suas formas de vida, mas nas gerações futuras e, consequentemente, no projeto nacional de crescimento.

Exemplos destes trabalhos, que certamente desencadeiam ricos debates acerca das omissões dos governos ditos democráticos e sociais, norteiam os olhares para as questões já consagradas em lei, como os direitos sociais previstos na atual constituição.4

Daniele Machado (2006), no trabalho de pesquisa de doutoramento do Departamento de Economia da PUC-RJ, investiu sua atenção investigativa para a probabilidade de crianças terem defasagem idade-série escolar, devido a renda e educação dos pais, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 1996 (PNDA):

“Mostramos que a renda familiar per capita e o nível educacional dos pais têm efeito negativo na probabilidade da criança ter defasagem idade-série. O efeito da renda estimado usando variáveis instrumentos é mais forte que os das regressões padrões, ocorrendo o inverso para o efeito dos níveis educacionais. Numa estimação padrão, via probit ou mínimos quadrados ordinários, o viés da escolaridade dos pais é para cima enquanto o da renda familiar é para baixo. Esse resultado sugere que aspectos familiares que passam de uma geração para outra da renda familiar e de escolarização das crianças estão fortemente interligados. Logo, a implementação de políticas que visam à ampliação da escolaridade também perpassa pelo entendimento dos mecanismos de transmissão da educação entre as gerações.”

A referida pesquisa, que possui alto valor acadêmico diante da perspectiva interdisciplinar sobre a abordagem sócio-econômica da população brasileira, revela, essencialmente, que as pessoas que integram famílias com formação educacional possui vantagem sobre as que não possuem, pois os efeitos estão diretamente ligados ao mercado de trabalho, o que denota fundamental importância nas políticas existentes – ou que deveriam existir como regra – sobre a inclusão social:

“Não somente para o Brasil, mas também para outros países em desenvolvimento, existem vários fatos estilizados mostrando que crianças de famílias pobres, cujos pais têm menor grau de instrução passam por maiores dificuldades ao longo da infância e quando adultas (Haveman e Wolfe, 1995). Os acréscimos na renda familiar poderiam, por um lado, ter um papel não desprezível no acúmulo de capital humano se usados na obtenção de bens facilitadores do aprendizado escolar (compra de livros, cadernos, etc) e se diminuíssem a oferta de trabalho infantil (efeito renda).

Por outro lado, acréscimos na renda dos pais poderiam não ser suficientes para que as crianças de famílias mais pobres alcançassem o nível educacional dos filhos dos mais ricos. As crianças de famílias mais ricas estão usualmente inseridas em um contexto sócio-econômico e cultural favorável ao acúmulo de capital humano, que muitas vezes lhes proporcionam acesso a melhores escolas próximas ao local de moradia e contato com pessoas instruídas no ambiente familiar. Essas facilidades podem ser transmitidas de pais para filhos.”

Em diversos momentos do trabalho, ou melhor, na sua maior parte, são aferidas indicações conclusivas que versam sobre a fundamentalidade da educação para uma real qualidade de vida, na medida que as pessoas se tornam aptas a competirem de forma igualitária no mercado de trabalho. Deste aspecto familiar apontado, tem-se ainda a preponderante influência nas gerações seguintes, eis que a base educacional serve de estrutura para as construções pessoais e familiares.


O que é despertado nesta abordagem científica é o fato de que, em não havendo esta base nem mesmo uma perspectiva de obtê-la, a família se percebe ausente dos benefícios que a vida poderia lhe proporcionar, ou seja, desprovida dos mais variados recursos que a pós-modernidade oferece, influenciáveis para o ambiente familiar (moradia digna, utensílios domésticos proporcionadores da praticidade cotidiana e do lazer) ou para simples satisfação pessoal (telefones, roupas, jóias, etc.). Podemos ainda, diante desta alusiva análise sobre competências e condições de vida, inserir o fato de que estes benefícios, mesmo que não gozados por aqueles que não possuem as ferramentas impulsionadoras, sendo a educação a mais factível – outros fatores eventuais não poderiam ser considerados na pesquisa, como por exemplo a contemplação em sorteio ou doação financeira – são tão desejados por estes como pelos que podem adquiri-los, pois as imagens contidas nas correntes informações das propagandas permitem reconhecer estes produtos como interessantes e promovedores de prazer. Assim, o próprio mercado contribui intensamente para este sentimento de desejo e frustração.

Contudo, mantendo-se ainda na esteira da economia, mas em posição diametralmente inversa, existem trabalhos que sustentam a relação entre a criminalidade e o objetivo pessoal pelo ganho fácil, afastadas as hipóteses de segregação familiar, exclusão social ou mesmo distúrbios psicológicos.

Em trabalho publicado pelo Instituto de Estudos Empresarias-IEE, BRENNER (GERALDO BRENNER, 2003), afirma que o ímpeto para a prática criminal é decorrente da relação custo benefício existente no ambiente social, o que permite, inclusive, justificar a crescente taxa da criminalidade:

“A Teoria Econômica da Criminalidade não vê os criminosos como doentes mentais, nem como eram e em parte ainda são vistos, como coitados excluídos, abandonados pela família e pela sociedade que os criou, sem condições de competir pelas alternativas legais de trabalho. Ela os vê com pessoas espertas e impetuosas, que aproveitam as melhores oportunidades de ganhos líquidos a curto prazo que o meio ambiente lhe oferece, dada a sua estrutura pessoal de alternativas de custos e benefícios de cada trabalho que lhes é factível. Não há qualquer preocupação com o lado moral do negócio, e muito menos com o bem estar social.(...)

Erling Eide (1997), da Universidade de Oslo, revisou criteriosamente 118 estudos econométricos (regressões múltiplas) realizadas na Europa e América do Norte. As variáveis que representam Crime são tidas como dependentes da variação observada nas variáveis de dissuasão, tipo (P) probabilidade de ser preso e condenado de alguma forma, ao realizar um evento intempestivo, e (f) tamanho ou severidade da multa ou de outra penalidade mais adequada para delitos mais violentos, como tempo de isolamento social, para repensar seu estilo de vida. Ele obteve os seguintes valores para as elasticidades médias das variáveis de dissuasão: - 0,7 para P, e –0,4 para f. Isto significa que, a experiência empírica internacional diz que existe um efeito médio, com alguma defasagem de tempo ocorrido (dois ou três anos), depois das mudanças efetivas das políticas de combate ao crime, que 100% de aumento em P geral algo em torno de 70% de queda na criminalidade, o que é um efeito impressionante. Também, se f aumentar 100%, a criminalidade vai diminuir em torno de 40% ou algo próximo a isto. A teoria da dissuasão é uma versão especial do princípio econômico geralmente aceito (e factualmente comprovado), de que a elevação do preço dos bens e serviços reduz a quantidade demandada dos mesmos (salvo anomalia).”


Em trabalho semelhante também publicado pelo IEE (GIÁCOMO NETO,2003) sustenta-se que “os indivíduos se tornam assaltantes e criminosos porque os benefícios de tal atividade são compensadores, quando comparados, por exemplo com outras atividades legais”.

Certamente que, considerando que a pessoa irá realizar alguma ação, sendo esta ou não lícita, pretende haver algum benefício, caso contrário a análise não perpassaria pela vertente das ciências humanas ou sociais, mas sim das ciências da saúde, pois estaria desprovida a ação de qualquer sentido lógico. O fato é que, ao relacionar o crime ao mero interesse por seu resultado, fragmenta-se o objeto investigado, pois toda a ação humana compreende uma variedade de fatores, sejam eles de ordem pessoal ou social, e esta complexidade se amplifica quando alguém se dispõe a praticar um crime.

Dados do Ministério da Justiça, sobre a criminalidade no Brasil, são divulgados periodicamente e servem para, dentre várias finalidades científicas ou de política, interpretar traços comuns que gravitam em torno do crime, assim como o referente à pessoa do criminoso.

Desta forma, ao relacionarmos os resultados das pesquisas sobre a condição de vida da pessoa – recorte este feito pelo fator educacional ou do trabalho – com os dados sobre o perfil dos criminosos, bem como dos tipos criminais mais incidentes na sociedade (preferencialmente nas grandes cidades), podemos perceber que existe não só uma coincidência de dados, mas uma interação profunda, que permite um melhor entendimento sobre a realidade.

O resultado do Censo Penitenciário de 1995 (Ministério da Justiça), revela dentre várias informações, que 49% dos presos são classificados como mulatos, negros e outros e 51 % como brancos. Mas, efetivamente, a cor da pele clara não significa, exatamente, que o indivíduo seja branco, apenas que não se trata de uma pessoa de pele escura, podendo ser, assim, descendente de não brancos. Mesmo assim, utilizando-se deste critério, a pesquisa oficial demonstrou que, em termos da Cidade do Rio de Janeiro, apenas 23% são brancos, o que demonstra haver uma população carcerária de “não brancos” muito superior à de brancos, o que ocorre também em São Paulo, onde os presos brancos atingem o percentual de 29,3%.

A confluência destes dados com a pesquisa de desigualdade realizada pelo IBGE, bem como com o trabalho acadêmico dos pesquisadores da PUC, nos revelam um resultado que localiza a relação entre as pessoas criminalizadas e as pessoas não beneficiadas pelos mecanismos de qualificação social e econômica, por possuírem as mesmas características. Esta análise indica uma relação perversa e demasiadamente grave, pois um destes segmentos localiza-se na prisão, e pior do que isto, ocupando o maior número de vagas do sistema penitenciário.








Em outro trabalho acadêmico, também do Departamento de Economia da PUC-RJ (ANTÔNIO AMBRÓZIO, 2003) afirma-se que a distribuição de riqueza e desenvolvimento econômico é objeto constante de análise científica. Um dos elementos deste interesse é a participação nos mercados de crédito. Assim sendo, uma das perspectivas das pesquisas é apontar para a possível alteração da condição econômica pessoal a partir dos créditos oferecidos no mercado, isto é, a oferta de empréstimo pessoais.

O autor, no entanto, ergue uma nova diretriz da análise dos créditos pessoais, afastando este mecanismo como eficiente para a superação dos entraves econômicos das famílias de baixa renda. Trata-se, neste sentido, de uma outra leitura desta relação econômica entre os agentes financeiros e o segmento popular, pois este novo paradigma teórico apresenta as verdadeiras faces do problema presente na ausência de recursos financeiros contínuos (renda mensal) e pretensão de buscar a solução imediata no mercado de crédito:

“Uma literatura mais recente tem questionado esse resultado a partir do reconhecimento de que há imperfeições nos mercados. Em particular, é destacada a questão da imperfeição no mercado de crédito. A idéia é que se agentes com baixo nível de riqueza não conseguem obter empréstimos, enquanto o nível de investimento ótimo desses agentes só pode ser alcançados a partir de financiamentos, então estes estarão realizando investimentos ineficientes. E se o retorno marginal do investimento for decrescente (ao menos a partir de certo ponto), abre-se espaço para que políticas redistributivas tenham um caráter de incentivo à acumulação de capital. Ou seja, pode haver complementariedade entre os objetivos de equidade e eficiência, eliminando-se assim a idéia de que há necessariamente uma relação inversa entre melhor distribuição e crescimento. Nesse sentido, um conjunto de modelos baseados na hipótese de mercado de crédito imperfeito exibe uma associação positiva entre melhor distribuição de riqueza e crescimento econômico ou nível de produto no longo prazo, argumentando que políticas redistributivas possam promover eficiência.”


A análise restrita dos mercados de crédito, realizadas pelo autor, podem parecer inadequadas para uma contextualização da condição econômica da pessoa ou da família, qualificação pessoal – que corresponde a potencialização para a cidadania plena – e diminuição da desigualdade social, mas, se considerarmos a dificuldade de determinados países em avançar mais velozmente para o crescimento e diminuição das contradições sociais, veremos que o Estado precisa assumir o seu verdadeiro papel de gestor de interesses e relações sociais, que integram não só o exercício de direitos mínimos, mas as relações de comércio (desejo de consumo) e as taxas de criminalidade, posto que todo o debate gira em torno das satisfações pessoais (seja do indivíduo em si ou de sua família) e a possibilidade de alcança-las. Todavia, para a realização deste pequeno interesse – consumo - presente na vida de todo e qualquer cidadão, seja do Brasil ou de qualquer outro país, é preciso ter dinheiro. Neste particular aspecto, o autor questiona o modelo implantado dos mercados de crédito, o que sugere outras medidas de cunho político, isto é, efetividade da condição estruturante da família, como forma de tornar suas ações futuramente mais eficientes, sem a falsa idéia de que momentaneamente as coisas melhoraram.




Na literatura penal, hoje presente também nos trabalhos realizados no Brasil (THOMPSON,1998)5, identificamos como a questão pessoal e familiar do preso precisa ser enfrentada com seriedade, na medida que os dados divulgados sobre os crimes demonstram que a grande maioria refere-se a crimes patrimoniais e de comércio de drogas, isto é, estão relacionados ao dinheiro, que conduz a várias satisfações distintas e prazerosas: poder de compra, poder perante o grupo, e, no final do processo, poder de confronto e morte prematura. O pior, quanto ao contingente humano envolvido, é admitir que crianças e adolescentes se sentem seduzidos pelo encanto que a posse do dinheiro proporciona, bem como demonstram estarem desiludidos pelo seu futuro legal e politicamente correto. Na verdade, diante da conjuntura do país, as suas análises não são irrefutáveis.

A possibilidade do enfrentamento real sobre a questão da criminalidade no Brasil, pode e deve ser experimentada a partir da reversão do quadro de desigualdade existente neste país (o Brasil encontra-se entre os primeiros países com as mais elevadas taxas de desigualdade sócio-econômica no mundo). A realização de um trabalho conjunto sobre o mapeamento do desenvolvimento da Cidade do Rio de Janeiro (SISTEMA FIRJAN, 2006), diagnosticou preocupantes elementos de deficiência, tanto quanto a questão da liderança empresarial e política, a educação e a segurança pública, e que evidenciaram-se como aguçados fatores de análise, que deveria conduzir todo um arsenal gestor para estas evidências, a fim de transformá-las em exceção.

Por enquanto, deparamo-nos com um quadro estável no Brasil, que demonstra uma profunda deficiência do processo educacional promovido pela rede pública, desqualificação profissional para atingir salários mais elevados e ausência poder de compra, que se somados e revertidos poderiam produzir uma elevação da auto-estima e valoração da própria vida, que atualmente encontra-se descartada dia-a-dia. Neste sentido, para uns, o crime realmente é uma saída, pois os meios lícitos não dizem nada a respeito de dignidade e futuro para si e seus descendentes.


















Bibliografia

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 7a. Edição. Saraiva. São Paulo. 2005.

Site http://www.ibge.gov.br/home/estatística/pesquisas

QUIRINO, Célia Galvão. MONTES, Maria Lúcia. Constituições brasileiras e cidadania. Ática. Rio de Janeiro. 1987.

MACHADO, Danielle Carusi. GONZAGA, Gustavo. O impacto dos fatores familiares sobre a defasagem idade-série de crianças no Brasil. Departamento de Economia. PUC.Rio de Janeiro. 2006.

BRENNER, Geraldo. A teoria econômica do crime. Instituto de Estudos Empresarias. 2003.

NETO, Giácomo Balbinotto. A teoria econômica do Crime. Instituto de Estudos Empresariais. 2003.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Censo Penitenciário. 1997. Brasília.

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. Lúmen Júris.Rio de Janeiro.1998

MAPA DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sistema Firjan. Rio de Janeiro.2006

AMBRÓZIO, Antônio Marcos hoelz Pinto. Distribuição de riquezas e desenvolvimento econômico com mercados de crédito e trabalho imperfeitos.
A crise do direito na contemporaneidade.
Aderlan Crespo. Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Docência Superior. Professor universitário.


1- Introdução

O tema em questão visa enfatizar possíveis críticas ao estado, na medida em que este se declina diante dos pleitos minoritários contra as garantias fundamentais consignadas na constituição republicana brasileira. Sendo atraídos pelos discursos emocionais e momentâneos de cidadãos vitimizados pela violência, os congressistas continuam a percorrer a trajetória a favor da desconfiguração dos direitos fundamentais, arduamente consagrados na legislação. Assim, este texto tem por objeto a análise dos direitos fundamentais da pessoa, o estado, e o direito como modelo de autofagia normativa.

Neste sentido, algumas citações são pertinentes como forma de interpelação do direito, que mesmo estando inserido num estado democrático social e constitucional de direito, demonstra que pode vir a tornar-se objeto de interesses sectários, detectados tanto no parlamento como na sociedade civil “organizada”. Grupos que manifestam demandas pontuais, decorrentes de fatos pessoais, não deveriam obter êxito na mobilização política partidária, nem mesmo da estrutura legislativa do estado, mas não é o que percebemos no Brasil atualmente. Encontra-se, portanto, em jogo a relação de forças entre um pequeno grupo que se vale de determinados fatos trágicos para pleitearem alterações nas bases democráticas deste país, e o arcabouço jurídico-social emoldurante das conquistas coletivas que defendem maior ampliação de políticas inclusivas. Ao que parece, estamos diante de uma crise, tanto do direito como do estado, que nos faz lembrar os idos da idade média, ou seja, a luta entre o bem e o mal. O bem seria todos aqueles que defendem a mitigação dos direitos humanos, posto que tais direitos correspondem o retrocesso do desenvolvimento social, numa sociedade saudável – desde que não seja discutido justiça e dignidade humana – e o mal estaria representado por aqueles que defendem a imutabilidade constitucional dos direitos fundamentais, bem como a implementação de políticas públicas para os mais vulneráveis.

Bolzan de Morais afirmara que vive-se atualmente uma verdadeira crise de estado e de direito, embora tenhamos alcançado, no Brasil, a condição ímpar de um estado democrático de direito, haja vista as garantias previstas na constituição. São suas as seguintes palavras:

“Dessa forma, percebeu-se que o costitucionalismo se ressente, nos dias atuais, seja pela fragilização/fragmentação daquilo que ele mesmo “constitui” e do qual se sustenta, o Estado, seja pela tentativa de apontá-lo como, ao contrário de sua idéia inicial e a partir do desenho que impõe, um instrumento impeditivo do desenvolvimento – econômico – apesar de resultante do projeto jurídico-político liberal-burguês, apesar de ter marcado o seu nascimento como instrumento de segurança e legitimidade social.”1

2- O jusnaturalismo e o positivismo jurídico

Existem incontestavelmente dois grandes movimentos ainda em curso: o do jusnaturalismo e do positivismo jurídico.

O jusnaturalismo, como o conjunto de direitos fundados na racionalização dos direitos primados pela natureza, representa todo o esforço de se reconhecer direitos plasmados na própria vida humana, como superior a todo e qualquer direito positivo. Já foi objeto no período clássico, como também na Idade Média. Mas talvez seja possível reconhecer, como será tentado nas linhas adiante, este instituto histórico na atualidade, nos midiáticos discursos em defesa da vida e contra os criminosos hediondos.

O positivismo jurídico, próprio do pós-iluminismo, localizado no final do século XIX, revelou o sentido institucional do poder político concedido ao estado, através do seu poder de legislar a favor dos seus cidadãos. Assim, o positivismo jurídico quer dizer o direito posto pelo legislador, segundo os interesses coletivos.

Mas, o que deveria ser uma trajetória progressiva de instrumentalização de garantias, parece ser, ao mesmo tempo, a forma de se negar a dignidade humana. No Brasil, a constituição brasileira vigente, que simboliza o marco histórico da transição entre o Estado-policial para o Estado-social, vem sofrendo críticas e mudanças significativas, originadas dos setores mais conservadores, como de grupos representantes da vitimização da violência.

Bobbio já facilitara a todos, com sua metodologia didática peculiar, a compreensão sobre as diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.2 Para este devemos distinguir tais institutos jusfilosóficos da seguinte forma:

“Podemos destacar seis critérios de distinção:
a) o primeiro se baseia na antítese universalidade/particularidade e contrapõe o direito natural, que vale em toda parte, ao positivo, que vale apenas em alguns lugares...;
b) o segundo se baseia na antítese imutabilidade/mutabilidade: o direito natural é imutável no tempo, o positivo muda...;
c) o terceiro critério de distinção, um dos mais importantes, refere-se à fonte do direito e funda-se na antítese natura-potestas populus...;
d) o quarto critério se refere ao modo pelo qual o direito é conhecido, o modo pelo qual chega a nós (isto é, os destinatários), e lastreia-se na antítese ratio-voluntas...;
e) o quinto critério concerne ao objeto dos dois direitos, isto é, aos comportamentos regulados por estes: os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus por si mesmos, enquanto aqueles regulados pelo direito positivo são por si mesmos indiferentes e assumem uma certa qualificação...;
f) a última distinção refere-se ao critério de valoração das ações e é anunciado por Paulo: o direito natural estabelece aquilo que é bom, o direito positivo estabelece o que é útil.

No particular aspecto das diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, devemos ponderar sobre a dinamização destes dois institutos na atualidade, como já indicado anteriormente.
A questão de se reconhecer estes dois paradigmas históricos em tempos hodiernos não é de todo descartável, se nos atermos aos postulados sustentados pelas vítimas de violência, e que recebem visibilidade governamental diante da dimensão criada pelos veículos de comunicação.

Quando nos deparamos com uma pessoa que defende a prisão perpétua, pena de morte, redução da maioridade penal, fim das garantias processuais vigentes, entre outros pleitos, estamos diante de uma grandiosa postura individualista, mas que atinge alguns ocupantes de cargos públicos, a exemplo de políticos que profissionalizam a oposição política governamental. O brado erigido a toda a sociedade reclama pelo direito à vida, mas a sua posição é flagrantemente contrária ao processo de consolidação do Estado Democrático Constitucional e Social de Direito, fundado com a atual constituição brasileira. Assim, por proteção da vida, este pleito isolado, da vítima, quer sobrepor-se ao direito coletivo, fundamental, da dignidade da pessoa humana, que deve protegida e promovida pelo estado mediante a execução de uma série de políticas públicas que versam sobre as condições sociais do cidadão, em particular o mais vulnerável, posto que depende muito do estado para exercer alguns direitos fundamentais.

Estaremos, então, diante do conflito entre o direito individual e o direito coletivo? Seria o pleito da proteção do direito à vida, da vítima da violência, uma demonstração do ressurgimento do direito natural, vez que esta vítima despreza a condição de sujeito de direitos do criminoso e só faz valer o seu direito à vida? O que está efetivamente em jogo nos dias atuais?

Estas respostas devem ser respondidas para que não estejamos nos alienando do atual processo de execração dos direitos fundamentais, visto que o definhamento das garantias constitucionais dos mais vulneráveis pode representar um número cada vez maior de deploráveis miseráveis, que tanto incomodam o desenvolvimento desta sociedade brasileira saudável. O Brasil, que em sua história não demonstra ser o melhor exemplo de tutela de direitos individuais e coletivos, não merece retornar aos tempos da aristocracia colonialista e racista.
A crise do direito na contemporaneidade.
Aderlan Crespo. Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Docência Superior. Proessor universitário.


1- Introdução

O tema em questão visa enfatizar possíveis críticas ao estado, na medida em que este se declina diante dos pleitos minoritários contra as garantias fundamentais consignadas na constituição republicana brasileira. Sendo atraídos pelos discursos emocionais e momentâneos de cidadãos vitimizados pela violência, os congressistas continuam a percorrer a trajetória a favor da desconfiguração dos direitos fundamentais, arduamente consagrados na legislação. Assim, este texto tem por objeto a análise dos direitos fundamentais da pessoa, o estado, e o direito como modelo de autofagia normativa.

Neste sentido, algumas citações são pertinentes como forma de interpelação do direito, que mesmo estando inserido num estado democrático social e constitucional de direito, demonstra que pode vir a tornar-se objeto de interesses sectários, detectados tanto no parlamento como na sociedade civil “organizada”. Grupos que manifestam demandas pontuais, decorrentes de fatos pessoais, não deveriam obter êxito na mobilização política partidária, nem mesmo da estrutura legislativa do estado, mas não é o que percebemos no Brasil atualmente. Encontra-se, portanto, em jogo a relação de forças entre um pequeno grupo que se vale de determinados fatos trágicos para pleitearem alterações nas bases democráticas deste país, e o arcabouço jurídico-social emoldurante das conquistas coletivas que defendem maior ampliação de políticas inclusivas. Ao que parece, estamos diante de uma crise, tanto do direito como do estado, que nos faz lembrar os idos da idade média, ou seja, a luta entre o bem e o mal. O bem seria todos aqueles que defendem a mitigação dos direitos humanos, posto que tais direitos correspondem o retrocesso do desenvolvimento social, numa sociedade saudável – desde que não seja discutido justiça e dignidade humana – e o mal estaria representado por aqueles que defendem a imutabilidade constitucional dos direitos fundamentais, bem como a implementação de políticas públicas para os mais vulneráveis.

Bolzan de Morais afirmara que vive-se atualmente uma verdadeira crise de estado e de direito, embora tenhamos alcançado, no Brasil, a condição ímpar de um estado democrático de direito, haja vista as garantias previstas na constituição. São suas as seguintes palavras:

“Dessa forma, percebeu-se que o costitucionalismo se ressente, nos dias atuais, seja pela fragilização/fragmentação daquilo que ele mesmo “constitui” e do qual se sustenta, o Estado, seja pela tentativa de apontá-lo como, ao contrário de sua idéia inicial e a partir do desenho que impõe, um instrumento impeditivo do desenvolvimento – econômico – apesar de resultante do projeto jurídico-político liberal-burguês, apesar de ter marcado o seu nascimento como instrumento de segurança e legitimidade social.”1

2- O jusnaturalismo e o positivismo jurídico

Existem incontestavelmente dois grandes movimentos ainda em curso: o do jusnaturalismo e do positivismo jurídico.

O jusnaturalismo, como o conjunto de direitos fundados na racionalização dos direitos primados pela natureza, representa todo o esforço de se reconhecer direitos plasmados na própria vida humana, como superior a todo e qualquer direito positivo. Já foi objeto no período clássico, como também na Idade Média. Mas talvez seja possível reconhecer, como será tentado nas linhas adiante, este instituto histórico na atualidade, nos midiáticos discursos em defesa da vida e contra os criminosos hediondos.

O positivismo jurídico, próprio do pós-iluminismo, localizado no final do século XIX, revelou o sentido institucional do poder político concedido ao estado, através do seu poder de legislar a favor dos seus cidadãos. Assim, o positivismo jurídico quer dizer o direito posto pelo legislador, segundo os interesses coletivos.

Mas, o que deveria ser uma trajetória progressiva de instrumentalização de garantias, parece ser, ao mesmo tempo, a forma de se negar a dignidade humana. No Brasil, a constituição brasileira vigente, que simboliza o marco histórico da transição entre o Estado-policial para o Estado-social, vem sofrendo críticas e mudanças significativas, originadas dos setores mais conservadores, como de grupos representantes da vitimização da violência.

Bobbio já facilitara a todos, com sua metodologia didática peculiar, a compreensão sobre as diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.2 Para este devemos distinguir tais institutos jusfilosóficos da seguinte forma:

“Podemos destacar seis critérios de distinção:
a) o primeiro se baseia na antítese universalidade/particularidade e contrapõe o direito natural, que vale em toda parte, ao positivo, que vale apenas em alguns lugares...;
b) o segundo se baseia na antítese imutabilidade/mutabilidade: o direito natural é imutável no tempo, o positivo muda...;
c) o terceiro critério de distinção, um dos mais importantes, refere-se à fonte do direito e funda-se na antítese natura-potestas populus...;
d) o quarto critério se refere ao modo pelo qual o direito é conhecido, o modo pelo qual chega a nós (isto é, os destinatários), e lastreia-se na antítese ratio-voluntas...;
e) o quinto critério concerne ao objeto dos dois direitos, isto é, aos comportamentos regulados por estes: os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus por si mesmos, enquanto aqueles regulados pelo direito positivo são por si mesmos indiferentes e assumem uma certa qualificação...;
f) a última distinção refere-se ao critério de valoração das ações e é anunciado por Paulo: o direito natural estabelece aquilo que é bom, o direito positivo estabelece o que é útil.

No particular aspecto das diferenças existentes entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, devemos ponderar sobre a dinamização destes dois institutos na atualidade, como já indicado anteriormente.
A questão de se reconhecer estes dois paradigmas históricos em tempos hodiernos não é de todo descartável, se nos atermos aos postulados sustentados pelas vítimas de violência, e que recebem visibilidade governamental diante da dimensão criada pelos veículos de comunicação.

Quando nos deparamos com uma pessoa que defende a prisão perpétua, pena de morte, redução da maioridade penal, fim das garantias processuais vigentes, entre outros pleitos, estamos diante de uma grandiosa postura individualista, mas que atinge alguns ocupantes de cargos públicos, a exemplo de políticos que profissionalizam a oposição política governamental. O brado erigido a toda a sociedade reclama pelo direito à vida, mas a sua posição é flagrantemente contrária ao processo de consolidação do Estado Democrático Constitucional e Social de Direito, fundado com a atual constituição brasileira. Assim, por proteção da vida, este pleito isolado, da vítima, quer sobrepor-se ao direito coletivo, fundamental, da dignidade da pessoa humana, que deve protegida e promovida pelo estado mediante a execução de uma série de políticas públicas que versam sobre as condições sociais do cidadão, em particular o mais vulnerável, posto que depende muito do estado para exercer alguns direitos fundamentais.

Estaremos, então, diante do conflito entre o direito individual e o direito coletivo? Seria o pleito da proteção do direito à vida, da vítima da violência, uma demonstração do ressurgimento do direito natural, vez que esta vítima despreza a condição de sujeito de direitos do criminoso e só faz valer o seu direito à vida? O que está efetivamente em jogo nos dias atuais?

Estas respostas devem ser respondidas para que não estejamos nos alienando do atual processo de execração dos direitos fundamentais, visto que o definhamento das garantias constitucionais dos mais vulneráveis pode representar um número cada vez maior de deploráveis miseráveis, que tanto incomodam o desenvolvimento desta sociedade brasileira saudável. O Brasil, que em sua história não demonstra ser o melhor exemplo de tutela de direitos individuais e coletivos, não merece retornar aos tempos da aristocracia colonialista e racista.
Análise sobre a Lei 12.015/09 que alterou o Código Penal (Crimes Sexuais)*







1- Introdução
Publicada a Lei 12.015, no dia 07 de agosto último, que alterou os tipos penais relativos aos crimes sexuais, tem-se como inicial mudança o nome iuris do Título VI, que contém as referidas normais penais incriminadoras. Substituída a expressão Crimes Contra os Costumes, para Crimes Contra a Dignidade Sexual, podemos eleger como objeto desta lei o novo enfoque concedido aos crimes sexuais. Certamente, é possível afirmar que a Lei 12.015/09 pretendeu dar um giro político, tendo em vista que o significado do termo costume é por demais diferente do termo dignidade. O primeiro diz respeito a um processo prático-histórico cristalizado em uma sociedade ou grupo social, independentemente de sua dimensão sóciogeográfica. Contudo, o termo dignidade possui forte conotação política, vez que, na história, o ser humano foi e continua sendo um postulador de seus necessidades e desejos, pessoais e coletivos, como meta de sua qualidade de vida, seja no plano material (acesso à bens na sociedade de consumo), como no plano abstrato (reconhecimento de sua honra, respeito e condição de sujeitos de direitos), o que pode ser traduzido como dignidade. Assim, considerar as ações contra o corpo físico de uma pessoa uma ofensa aos costumes, é, no mínimo, tratar o fato com indiferença, pois a pessoa é rebaixada ao plano secundário, pois o que se prioriza com este termo é a moral coletiva. Avançou, então, a lei 12.015/09, no que tange ao título, mas é possível, ainda, mantermos o debate, pois a ação sexual do autor, e as suas conseqüências atingem, de fato, o corpo da vítima, bem como a sua estrutura psicológica, e não simplesmente a figura abstrata da dignidade, cujo conceito é mutável. Certamente, que a concepção de dignidade foi alterada ao longo da história, como por exemplo o tratamento social e individual concedido ao escravo, negro, homossexual. Mas, a cão física dos crimes sexuais, indubitavelmente, ofendem ao corpo e saúde subjetiva da pessoa-vítima. Melhor seria, portanto, por adequação material e técnica, relacionar estes tipos penais aos crimes contra a pessoa, especificamente como Crimes de Lesões Corporais. Todavia, este debate foi superado nas instâncias legislativas, tendo sido convencionado o emprego do termo dignidade. Em termos de tipos penais, foram revogado os artigos 214 e 216 do CP, e criados os tipos penais, 217-A, 218-A e 218-B, bem como o artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Alterou-se, ainda, o artigo 1o. da Lei 8.072/90, com a modificação dos crimes de estupro e estupro vulnerável, e a exclusão do crime de Atentado violento ao pudor.

* Crespo, Aderlan. Mestre em Ciências Penais. Professor dos cursos de Direito do Ibmec e Universidade Candido Mendes. Coordenador de pesquisa sobre violência.


A Lei 12.015/09 nasceu fruto do Projeto de Lei do Senado no. 253, do ano de 2004, aprovada pela Comissão Diretora desta casa parlamentar, constituída pelos Senadores Marconi Perillo, Mão Santa, Cícero Lucena e Heráclito Fortes, tendo sido aprovada pelo Comissão de Constituição e Justiça, da mesa casa, cujo parecer foi de responsabilidade do Senador Demóstenes Torres. Abaixo verificamos parte do parecer do relator da Comissão de Constituição e Justiça:

“Para a ciência penal, os nomes e os títulos são fundamentais, pois delineiam o bem jurídico a ser tutelado.Assim, a concepção atual brasileira não se dispõe a proteger a liberdadeou dignidade sexual, tampouco o desenvolvimento benfazejo da sexualidade, mas hábitos, moralismos e eventuais avaliações da sociedade sobre estes. Dessa forma, a construção legislativa deve começar por alterar o foco da proteção, o que o presente projeto de lei fez ao nomear o Título VI da Parte Especial do Código Penal como dos Crimes Contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual. Ressalte-se, outrossim, que foi examinada a hipótese de as disposições comporem capítulo do Título I da Parte Especial do Código Penal: “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Optou-se, no entanto, pela sua não inserção nesse título, não somente pela dificuldade prática na inserção dos tipos penais previstos com o necessário realinhamento dos artigos, como também pela necessidade de se dar destaque à questão, que, integrada aos crimes contra a pessoa, perderia a ênfase e importância, quando a sociedade precisa entender e incorporar o direito fundamental da pessoa humana de liberdade e desenvolvimento sexual, porque condição para manutenção da sua integridade e dignidade.”

II - Notas sobre as alterações

Título VI- Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I- Dos crimes contra a liberdade sexual

Estupro
Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Penal – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
E seus parágrafos primeiro e segundo.

Neste tipo penal notamos a similitude entre a nova redação e a redação anterior, com relação a conduta prevista, pois o verbo constranger foi mantido, sendo a principal elementar do tipo. Constranger significa obrigar, compelir, forçar alguém- vítima- a participar de algum fato ( pode ocorrer nas modalidades: para que a vítima faça ou tolere que se faça). Desta forma, o constrangimento revela que o autor obriga o outro a participar da ocorrência de algum fato, quando este não deseja voluntariamente, sendo, aliás, forçado por um meio eficiente (violência física: lesão corporal; ou violência moral:grave ameaça).Com relação a pessoa que sofre a ação do autor, o termo utilizado pode ser “vítima”, já que o tipo penal descreve uma conduta que, de fato, é realizada contra a saúde da pessoa, apesar de juridicamente atingir o bem jurídico dignidade sexual, com a nova lei.

Ainda quanto ao sujeito passivo deste crime, temos o emprego da expressão “alguém”, sendo, pois, uma substancial alteração sobre a elementar, de caráter objetivo, do tipo penal. Na redação modificada, o tipo penal determinava a mulher como sujeito passivo (constranger mulher à conjunção carnal...), o que não impedia, de fato, o homem de sentir sofrimento semelhante quando vítima de penetração anal por meio violento. Aliás, alguns doutrinadores já alertavam para a necessária mudança de entendimento, pois o tratamento jurídico-penal era distoante da realidade, e a tipicidade ocorria com a aplicação do artigo 214 do CP, agora revogado.

Outro aspecto relevante, nesta norma penal incriminadora, alterada pela Lei 12.015/09, refere-se ao objeto da vontade do autor, pois descreve o novo tipo penal que o constrangimento, realizado por meio de violência ou grave ameaça, estará direcionada à conjunção carnal ou a satisfação mediante outro ato libidinoso (...o autor pratique ou que com ele se pratique ato libidinoso...). Disto compreendemos que, o crime do artigo 214 está anexado ao do estupro, em um só tipo penal. Diferentemente possa parecer, o crime de estupro não foi o que realmente expandiu, pois a nova redação demonstra que foi a redação do artigo 214 ampliado com a previsão da redação do artigo 213. Assim, mantido foi o artigo 213, mas com um aproveitamento maior da redação do artigo 214, até porque, neste artigo, já se dispunha do sujeito passivo “alguém”. Então, a literalidade do novo artigo 213 parece muito mais com a do revogado artigo 214, e não o contrário, podendo-se afirmar que a redação do artigo 214 recepcionou a redação do artigo 213.

Sobre o momento consumativo, em se tratando de crime material (não basta o constrangimento, mas a prática do ato sexual), será preciso que o autor realize o ato pretendido, pois o ato sexual integra o tipo penal, como parte do processo executório do crime, e não como simples indicativo do desejo do autor (não consta as expressões “com intuito de”, “com o fim de”...). Todavia, como estamos diante de um só tipo penal, que descreve três condutas distintas (conjunção carnal, praticar e permitir que se pratique), devemos, por viabilidade prática, distinguir o momento consumativo, a partir de cada ação distinta, a fim de que o aspecto subjetivo reste evidenciado. O problema, apesar de no geral exigir-se a prática de um dos atos, é saber quando o sujeito realmente desejava praticar a conjunção carnal, ou simplesmente um outro ato libidinoso, posto que o tipo integra a conduta de conjunção carnal, bem como um outro ato qualquer parcial, denominado, simplesmente, ato libidinoso. A pena, para qualquer uma das ações, será mesma, mas se de fato for depreendido que o autor deseja a conjunção carnal, e não apenas o ato sexual praticado, ao fixar a pena base, segundo o art. 59, esta poderá sofrer uma majoração.









O preceito secundário (pena cominada) manteve-se como a prevista na redação anterior, que já havia sofrido alteração com a Lei 8.072/90 (crimes hediondos). Assim sendo, a pena ainda é a de reclusão, de 6 a 10 anos. No entanto, embora já houvesse o agravamento do crime, em casos de lesão corporal grave ou morte, no revogado art. 223 do CP, a diferença reside na localização desta qualificadora, que agora encontra-se no próprio art.213, especificamente em seus parágrafos primeiro e segundo, com destaque ao 1o. que prevê também a vítima adolescente.

Classificação do crime: material, comum, plurissubsistente, unissubjetivo, de dano e comissivo.
................................................................
Art. 214 (Revogado)

Violência sexual mediante fraude
Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade vítima. Penal- reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
E seu parágrafo único.

O mencionado tipo penal contempla, como o art. 213, a alteração quanto ao sujeito, no qual substitui-se a expressão mulher por alguém, como também, da mesa forma, inclui a conduta “prática de outro ato libidinoso”, tendo sido, a contrário sensu, excluída a conduta “permitir que com ele se pratique”, sem qualquer motivo lógico aparente, pois esta conduta também poderia fazer parte do tipo. Outra modificação, de grande destaque, diz respeito ao meio utilizado pelo autor, para alcançar o seu pretendido resultado. Nesta nova redação do tipo, o legislador incluiu não só a fraude, mas também qualquer outro meio que impeça ou dificulte o exercício da autonomia da vontade da pessoa-vítima, de forma muito semelhante do contido no art. 224, também revogado. Nota-se que, o legislador buscou integrar as previsões dos revogados artigos 223 e 224 nos próprios tipos penais. Destaque-se, por importância do tema, que a denominada “presunção de violência”, prevista no art. 224, foi revogada, cujo tema já merecia longo ataque da doutrina mais atual, pois tratava-se de uma ficção jurídica, já que considerava violência, por equiparação, a condição de idade da vítima, quando, de fato, não a praticou.

A nova redação deste tipo penal não contemplou a previsão do parágrafo único (se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 anos e mais de 14), substituindo-o pela previsão da pena pecuniária (multa) quando o autor a realizar a conduta com intuito de lucro. Nesta hipótese, conforme a construção literal do texto normativo, para a aplicação da pena de multa bastará a identificação do interesse do autor, em obter vantagem econômica, mesmo que esta não se efetive, caso em que ocorrerá o exaurimento da conduta. Todavia, podemos afirmar que, a “real” vontade do autor, se não houver prisão em flagrante, circunstâncias evidentes do fato, ou início da ação, tornar-se quase indemonstrável, sendo papel do processo penal resgatar os injusto penal através de todos os meios de provas admissíveis. Desta forma, é preciso cautela para se afirmar a “vontade do autor”.



Insta notar que, a pena, antes prevista de 1 a 3 anos, fora majorada para 2 a 6 anos, concedendo maior desvalor –gravidade- ao fato.

Classificação do crime: material, comum, plurissubsistente, unissubjetivo, dano e comissivo.
.......................................................................
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 (revogado)
.......................................................................

Assédio sexual
Art. 216-A
Este tipo penal, que já era previsto, sofreu pouca alteração, residindo, tão só quanto a pena prevista. A nova redação inclui o parágrafo segundo, apesar de, estranhamente, não haver o parágrafo primeiro. Neste parágrafo segundo está contido o aumento da pena, em até um terço, se a vítima for menor de 18 anos. É preciso destacar que, não há, como havia nos artigos 215 e 216, os limites cronológicos para efeito deste agravamento. Agora, no artigo 216-A, a previsão é somente quando possuir os de 18 anos, sem limite mínimo de idade (nos citados artigos a previsão era para a vítima entre 14 a 18 anos). O que causa surpresa é que esta hipótese de agravamento encontra-se em um tipo penal que diz respeito as relações de trabalho, como se fosse regra admitir esta prática de conduta contra pessoa menor de dezoito anos. É preciso, assim, ressaltar que para os menores de dezoito anos é necessária a autorização dos pais ou responsáveis, para que se constitua uma relação legal de trabalho, conforme previsão do art. 402 da CLT, bem como é vedado o trabalho noturno.
...........................................................

Art. 217 (sedução) Este tipo penal já foi objeto de revogação por força da lei 11.106/05, que também retirou a expressão “honesta”, do alterado art. 215, mantido pela Lei 12.015/09 com a substituição da expressão mulher por alguém, conforme análise já realizada no mencionado artigo.
..........................................................
Art. 218
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Substancial alteração sofreu o art. 218, que dispunha sobre a “corrupção de menores”, segundo a descrição da conduta de “ corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-la ou presenciá-lo, com pena de 1 a 4 anos”. Inicialmente é preciso destacar que o nome iuris deste tipo, corrupção de menores, confundia-se com o previsto no art. 1o. da Lei 2.252/54, referente, especificamente, a conduta de corromper ou facilitar pessoa menor de 18 anos a praticar delitos. A Lei 12.015/09 revogou a lei 2.252/54, não existindo mais esta figura delitiva.







Contudo, o art. 218 não foi revogado, tendo ocorrido alteração quanto a sua redação. A nova redação literaliza a prática de “induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem”, cuja pena cominada é de 2 a 5 anos, de reclusão. De notar que, esta nova construção típica assemelha-se ao previsto no art. 227, ainda mantido, mas que refere-se a qualquer pessoa, sem previsão quanto a idade da vítima, em seu caput. Todavia, no §1o. do art. 227 há qualificação da conduta, quando a vítima possuir idade entre 14 a 18 anos. Na redação alterada do art. 218 a hipótese é para pessoa que possui menos de 14 anos, ou seja, alia-se a perspectiva de conter a denominada prática de pedofilia, como também se percebe no novo art. 217-A. Mas, a redação do art. 218 diz respeito a conduta induzir, tão somente, ou seja, a vítima é induzida a satisfazer, de qualquer forma (qualquer ato sexual) o desejo lascivo de terceiro.

Torna-se imperiosa esta abordagem, que relaciona o art. 218 aos artigos recentes, 217-A e 218-A, tendo em vista a sutileza de suas diferenças. No art. 218-A, onde há forte semelhança com a substituída redação do artigo 218, o sujeito ativo da conduta pratica com qualquer pessoa o ato sexual, porém diante da vítima, fazendo-a assistir. E na nova redação do art. 218 a vítima é induzida a praticar o ato sexual com terceiro.

O citado artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/09, é uma inovação típica, que é inerente as hipóteses pedófilas, cuja conduta prevista encontra-se nominada “estupro vulnerável”. A conduta descrita (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) diz respeito a pessoa com idade inferior a 14 anos, que pratica como autor a conjunção carnal, ou outro ato libidinoso. A referida lei qualificou esta pessoa como vulnerável, tendo em vista a sua idade, posto que compreende-se vulnerável aquele que não tenha atingido uma relativa maturidade com a adolescência. Todavia, de uma certa forma, pode-se afirmar tratar-se de uma presunção, pois, determinar que, via de regra, todas as pessoas nesta faixa etária (inferior a catorze anos) seja vulnerável, é desconsiderar possível histórico de vida, no qual, apesar da pouca idade, já possua compreensão do ato sexual.

Também considera-se vulnerável, neste mesmo tipo penal, aquele que possuir “enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Frise-se que, quanto ao termo deficiência, existe forte apelo para a sua não utilização, tendo em vista que a pessoa não deve ser considerada deficiente, mas portadora de uma necessidade especial. O termo “vulnerável”, segundo a definição do dicionário do autor Aurélio Buarque de Holanda, significa o “lado fraco”, “aquele que pode se ferir”, o que justifica, pois, a utilização do termo. Estabelece, ainda, o tipo penal, a previsão do §3o. e §4o., referente aos resultados “lesão corporal de natureza grave” e “morte”, como previsto no revogado art. 223 do CP.






O fato é que, o art. 217-A encontra-se no “Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual”, enquanto o art. 218, 218-A e 218-B fazem parte do “Capítulo II-Dos crimes sexuais contra vulnerável”.

Desta forma, a previsão do art. 218-B, inerente ao tema prostituição (submeter, induzir ou atrair pessoa menor de 18 anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual), foi caracterizada como crime contra vulnerável, por referir-se a menor de 18 anos, e não crime de tráfico de pessoa ou lenocínio para fins de exploração sexual, pois a prioridade foi conceder tratamento mais grave, por meio do critério da condição da pessoa-vítima, e não só da conduta do autor ou da característica da prática sexual (exploração).

Quanto aos crimes previstos no Capítulo I (Liberdade Sexual) e Capítulo II (Contra Vulnerável) as ações penais são da titularidade do Ministério Público (ação penal pública incondicionada), não exigindo-se a representação da vítima ou de seu representante legal, salvo no caso de vulnerável, por força da nova redação do art. 225, que afastou, inclusive, o entendimento jurisprudencial sumulado pelo STF (súmula 608).

Título VI- Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo V- Do Lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual

Específico com relação aos crimes de “lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual”, os artigos contidos neste capítulo foram alterados face ao tema “exploração sexual”, a condição das pessoas envolvidas (sujeito ativo e passivo), bem como a pena prevista (art. 230).

O art. 228 incluiu a expressão “exploração sexual”, bem como a condição do agente ativo, conforme a previsão do §1o, antes aplicada segundo a previsão do §1o. do art. 227. A pena prevista manteve-se como as previsões anteriores.

O art. 229 incluiu a expressão “exploração sexual”, substituiu o termo “casa de prostituição” por estabelecimento e não alterou a pena prevista.

No art. 230 foi acrescentada a previsão da condição de adolescente da vítima, e da relação de parentesco ou de guarda do sujeito ativo, antes aplicada conforme a previsão do §1o. do art. 227. Alterou-se, ainda, a previsão do §2o., quanto ao meio utilizado pelo agente ativo (fraude ou outro meio que dificulte a autonomia da vontade da vítima). Manteve o valor da pena.

O art. 231, tráfico internacional, sofreu alteração quanto a inclusão do termo “exploração sexual”, tendo sido alterada a previsão do §1o., pois neste, agora, encontramos a figura do aliciador. O §2o. inclui a antiga referência do §1o. (que também utilizava o §1o. do art. 227), bem como incluiu as hipóteses de vulnerabilidade (inciso II, do §2o), somando-se as demais hipóteses contidas nos incisos I (menor de 18 anos), III (relação de parentesco, empregador, guarda...), IV (violência, grave ameaça ou fraude) e §3o (obtenção de vantagem econômica).


Ao artigo 231-A, quanto ao tráfico nacional, aplicam-se as mesmas considerações do art. 231.

Título VI- Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 234-A. Nova contribuição da Lei 12.015/09 diz respeito ao previsto neste artigo, que dispõe sobre o agravamento das penas previstas no título VI, referente aos crimes sexuais, localizados entre os capítulos I ao VI. Este artigo criou as “Disposições Gerais”, no qual elencou-se as hipóteses de agravamento pelo resultado (quando a ação do autor resultar gravidez ou contágio de doença sexualmente transmissível, a título de dolo direto (de que sabe) ou dolo eventual (deveria saber).

Art. 234-B. Este artigo reserva, aos processos relacionados a quaisquer dos tipos penais do Título VI (Dignidade Sexual), o segredo de justiça.

Observação final: A Lei 8.072/90 foi alterada por força das alterações sobre os crimes de estupro e o atentado violento ao pudor(revogado), alterando o inciso V e VI. Alterou ainda o art. 244-B da Lei 8.069/90.
O contexto jurídico e político do Direito Penal Econômico.
Aderlan Crespo*

I- Introdução ao Direito Penal Econômico

Na Lição de Figueiredo Dias1 “chama-se direito penal ao conjunto de normas jurídicas que ligam a certos comportamentos humanos, os crimes, determinadas conseqüências jurídicas privativas deste ramo de direito. A mais importante destas conseqüências – tanto do ponto de vista quantitativo, como qualitativo (social) – é a pena, a qual só pode ser aplicada ao agente do crime que tenha actuado com culpa.”

Esta definição de Direito Penal encontra-se sedimentada na doutrina ocidental, não havendo discordância quanto à sua essência, isto é, a esta idéia política sobre este instrumento legal- estatal.

Como é o ramo do Direito que atinge a liberdade da pessoa, e em outros países a própria vida do agente criminoso, só pode ser exercido pelo Estado, cujo objetivo (formalmente difundido em todas as áreas institucionalmente organizadas pelo conservadorismo brasileiro, e pela dogmática penal) encontra-se vinculado ao interesse coletivo, que postula por proteção e bem-estar. Mais uma vez, Figueiredo Dias confirma este ponto de vista academicamente lapidado2:

“ O direito penal constitui, por excelência, um ramo ou uma parte integrante do direito público. Porventura em nenhuma outra disciplina jurídica como nesta surgirá uma tão nítida relação de supra/infra-ordenação entre o Estado soberano, dotado do ius puniendi, e o particular submetido ao império daquele; como em nenhuma outra será tão visível a função estadual de preservação das condições essenciais da existência comunitária e o poder estadual e, em nome daquela preservação, infligir pesadas conseqüências para a liberdade e o patrimônio – quando já não, como infelizmente ainda ( ou de novo) em tantos países, para a vida e para o corpo, dos cidadãos. Por tudo isto tanto a doutrina do crime, como a dos seus efeitos jurídicos assumem uma estreitíssima conexão com o direito constitucional e com a teoria do Estado.”

Neste sentido, de fato, podemos destacar a importância do ordenamento jurídico para uma sociedade a partir dos seus objetivos. Contudo, não só pela “missão” projetada para este ramo do Direito, está presente, ainda, e com maior grau de valor, os resultados que lhes são aguardados. Localizamos assim, a segunda relação entre o Estado-Penal e os cidadãos (a primeira é a possível intervenção do Estado sobre qualquer pessoa), ou seja, a expectativa de que os objetivos do Direito Penal serão alcançados.

Não muito diferente do que ocorre em outros países ocidentais, no Brasil há uma forte tendência para acreditarmos que o Direito Penal descumpriu, ao longo de toda a sua existência, o seu objetivo formal, isto é, intervir quando da realização do crime e manter a sociedade organizada (isto sem falar do mito da ressocialização do condenado).

Para uma análise mais ampla e crítica da conjuntura política do Direito Penal, preleciona Nilo Batista que “afirmamos, portanto, que o direito penal é disposto pelo estado para a concreta realização de fins; toca-lhe, portanto, uma missão política, que os autores constumam identificar, de modo amplo, na garantia das “condições de vida da sociedade”, como Mestieri, ou na “finalidade de combater o crime”, como Damásio, ou “preservação dos interesses do indivíduo ou do corpo social”, como Heleno Fragoso. Tais fórmulas não devem ser aceitas com resignação pelo iniciante. O direito penal nazista garantia as “ condições de vida da sociedade alemã subjugada pelo estado nazista....”3

Uma análise comparativa sobre os projetos do Direito Penal e a vida social no Brasil, leva-nos a perceber que paira uma sensação de medo, principalmente nas grandes cidades, sobre maior parte das pessoas, bem como somos massificados por notícias diárias sobre alguns crimes que ocorrem. Por esta ótica, que não contempla uma análise científica, nega-se a eficácia do Direito Penal. Esta a percepção difundida no tecido social brasileiro. 02
Por outro lado, estamos diante de um país que apresenta um número de encarceramento crescente, atingindo atualmente a marca de 400.000 presos, quando há dez anos atrás este número era inferior a cinqüenta por cento do atual.

Somos levados, pois, a questionar a funcionalidade e eficácia do Direito Penal, tendo como base o público escolhido por este ramos do Direito Público, que pode privar a liberdade de qualquer pessoa. Ora, uma amostragem constante sobre a população encarcerada no Brasil denota um percentual elevadíssimo de pessoas não brancas, pobres e sub-analfabetos. A Criminologia Crítica vai afirmar, segundo sua perspectiva interdisciplinar, que o Direito Penal é seletivo, construído sob uma lógica imediatista e uma ideologia burguesa, e está direcionado, por tais raízes históricas, a atuar, em grande medida, sobre àqueles que colocam em risco os bens materiais individuais mais consumidos (carros, celulares,...) e os vendedores de drogas nas favelas.

Considerando o Brasil como um país composto por uma desigualdade social aviltante entre os seus cidadãos, como sugere inúmeras pesquisas recentes (Dossiê da Desigualdade “Desigualdade e pobreza no Brasil: retrato de uma estabilidade inaceitável. “ O Brasil, nas últimas décadas, vem confirmando, infelizmente, uma tendência de enorme desigualdade na distribuição de renda e elevados níveis de pobreza. Um país desigual, exposto ao desafio histórico de enfrentar uma herança de injustiça social que exclui parte significativa de sua população do acesso a condições mínimas de dignidade e cidadania. 4), podemos facilmente elaborar um quadro sobre esta pintura sobre a relação entre o ordenamento jurídico-penal e indivíduo brasileiro: a insuficiência de renda, que caracteriza a pobreza, é uma referência para a intervenção criminalizante e punitiva do Direito Penal. Neste aspecto, particularmente sobre os efeitos sociais do controle social exercido pelas agências oficiais, não vislumbramos a concretização das metas formais, mas sim trágicos resultados diários, demonstrados pelas execuções policiais, encarceramento meramente segregador, banalização da vida e desprezo social pelo indivíduo eleito como “bandido”.
Mas sociedade estaria apenas sofrendo pelas ações destes “eleitos” do Direito Penal? Certamente, como já abordado por inúmeros estudiosos sobre o tema, o Brasil é um país exemplar no que diz respeito a proteção dos agentes que praticam crimes contra o dinheiro público e o sistema financeiro. Estamos, assim, diante do Direito Penal Econômico.

Para o saudoso jurista Heleno Fragoso, que dedicou-se ao tema, o Direito Penal Econômico deveria ter um conceito mais específico, para não atingir todo e qualquer crime que ofendesse um direito patrimonial:

“Pensamos que se deve adotar par ao delito econômico um conceito restrito, cuja objetividade jurídica reside na ordem econômica, ou seja, em bem-interesse supra-individual, que se expressa no funcionamento regular do processo econômico de produção, circulação e consumo de riqueza.”5


O Direito Penal Econômico pode ser compreendido com uma espécie do Direito Penal, ou como espécie de um Direito ainda não reconhecido no mundo jurídico, o Direito Econômico. O Direito Econômico contempla o ordenamento jurídico que regula as ações praticadas por empresas privadas, e até mesmo por órgãos públicos, e que revelam a manipulação de grandes valores. Neste particular entendimento, o Direito Penal Econômico estabelece a descrição de condutas que prejudicam a ordem econômica, quando praticadas por pessoas que pertencem à estas pessoas jurídicas (privadas e públicas), em atos aparamente legais, ou mesmo legais, mas operacionalizados por condutas ilícitas.

O chamado Direito Econômico foi aplicado a partir da primeira grande guerra, na qual os governos foram acionados para intervir sobre as tragédias decorrentes dos conflitos bélicos, bem como para proteger os Estados que mais sofreram com os ataques de outros países. Tornou-se imperioso, pois, regular a ordem interna, mediante o controle das operações econômicas, para que houvesse equilíbrio e direcionamento legal da capital existente.
O Direito Penal Econômico, diante deste cenário excepcional, que exigiu maior presença dos Estados Liberais, destinou-se a descrever as condutas que se praticadas desestabilizariam a ordem econômica, colocando em risco as demandas sociais e os objetivos dos governos. Assim como ocorreu em diversos países, no caso do Brasil, várias leis foram criadas, para adotar medidas de contenção e punição de condutas lesivas ao patrimônio privado e ao patrimônio público, tais como:

a) Lei 4.729/65 (Sonegação Fiscal);
b) Lei 6.385/76 (Lei de Mercado de Valores Mobiliários);
c) Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco);
d) Lei 8.978/90 (Código de Defesa do Consumidor);
e) Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária);
f) Lei 8.176/91 (Crimes contra a ordem econômica);
g) Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
h) Lei 9.034/95 (Crime organizado);
i) Lei 9.279/96 (Lei de Patentes);
j) Lei 9.296/96 (Legislação Tributária Federal);
k) Lei 9.613/98 (Lavagem de capitais);
l) Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência).

Afora a influência das guerras sobre os países, o processo de consolidação da democracia nas denominadas transições dos regimes de governo, com a participação de civis nos governos, fomentou a regulamentação das condutas ilícitas praticadas no mercado, bem como nas vísceras públicas, haja vista a incidência de grande número de grupos formados para a realização de fraudes, cujos prejuízos são sempre elevadíssimos. As conseqüências revelam inúmeras perdas, tanto para empresas como para o erário público, que neste último caso deixa de aplicar os recursos em políticas básicas.

Destarte, devido as características destas ações, os crimes desta natureza são praticados, via de regra, por pessoas que possuem respeitabilidade social, devido a posição profissional que ocupam, não sendo detentoras, portanto, de um perfil ameaçador, que cause medo, o que torna mais difícil a sua investigação, para determinação da ilicitude das condutas, a autoria, e a materialidade, bem como a conseqüente responsabilização do autores. 05
Em termos de postura das agências oficiais de controle do delito no Brasil é possível, sem grandes dúvidas, afirmar que a Procuradoria Geral da República-Ministério Público Federal e a Polícia Federal assumiram o papel de confronto com os grupos criminosos (quadrilhas) e pessoas individuais que praticam crimes contra a ordem econômica, enquanto uma nova política criminal. Inúmeros são os casos que podem ser enumerados para sustentar esta análise, e que sofreram a atuação destes órgãos, sendo o “Mensalão” o que ocupou mais a visibilidade nacional, sendo acompnhado de outros “escândalos”, como a fraude bancária praticada pela família Silva Pinto (Banco Nacional), por “Cacciola” (Banco Oportunity), entre outros.

Ocorre que, diante destes casos, nos quais muitos foram praticados também por funcionário públicos (parlamentares e representantes de empresas públicas), exige-se uma resposta efetiva do Poder Judiciário, como forma de robustecer a tese de que todos são iguais perante a lei. Mas, a partir de uma dinâmica diametralmente oposta, o que se percebe é uma postura blasé dos agentes judicantes, demonstrando efetiva inoperância, e que resulta na ausência de respostas oficiais, como a condenação dos mesmos, salvo em raros casos que mais parecem servir de acalento para o povo expectador. Este tornar-se um grave problema sobre este tema.

Outros problemas, também de dimensões maiores, são os ajustes que os governos devem fazer para acompanhar as ações internacionais de mercado, já que vivemos numa atmosfera política que não prima pelos limites territoriais, próprios do processo globalizante, nos quais instrumentos como o câmbio, juros e concorrência deixaram de ser algo de domínio efetivamente interno, o que demonstra uma fragilidade do Estado-Nação, recorrentemente citados em obras filosóficas e até mesmo jurídicas, como faz Jesús-María Silva Sánchez, em seu livro “A expansão do Direito Penal-aspectos da política criminal nas sociedades pós-modernas”. Ainda há outra questão que ressalta sobre este tema, que o problema do sistema penitenciário, no qual não se vislumbra a possibilidade de haver influência positiva sobre o sujeito, nem sendo pobre ou rico, tema este muito bem abordado por Rodrigo Moretto, no livro “Crítica interdisciplinar da pena de prisão”. 06
A CRIMINALIDADE NO RIO DE JANEIRO/REGISTROS HISTÓRICOS

De 1908 a 1933
- 21.486 na estação quente (outubro a março): 57,70%
- 18.351 na estação fresca (abril a setembro): 46,33% - Total 39.837 crimes. * Em 1906 o censo registrou 811.443 habitantes
- 25.358 crimes contra a segurança da pessoa;
- 5.877 crimes contra a propriedade pública e particular;
- 1.332 crimes contra a pessoa e a propriedade
(Em 1918 foram registrados 39 homicídios em Londres contra 221 em Nova York.)
- 6. 610 jovens, entre 16 a 25 anos, foram presos entre 1907 a 1912: 47,1%
- A reincidência entre 1913 a 1931 atingia 51,65%

Década de 50

- A população carcerária, do sexo masculino, era composta de 1.162.790: 48,1%
- Foram praticados 148 homicídios dolosos e 83 crimes contra o patrimônio no Rio de Janeiro (2,2 milhões de habitantes), contra 516 homicídios dolosos e 1.294 crimes contra o patrimônio em São Paulo (9 milhões de habitantes). No Distrito Federal foram condenadas 567 pessoas por vadiagem e possuía uma população carcerária de 1.818 pessoas;
* Com o atentado contra Carlos Lacerda (1954) e o crime da Fera da Penha (1960) o Rio de Janeiro chamou atenção para a contenção repressiva dos crimes e contravenções.
* João Goulart criou o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos com a Lei 4.319/64

Década de 70

- Um pouco mais de 7.000 homicídios ocorreram no Rio de Janeiro, entre 1971 a 1979, tendo ocorrido, em paralelo, quase 4.000 mortes suspeitas no mesmo período (registros da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro);
- No ano 1976 foram registrados 16.141 homicídios, tendo sido submetidos ao júri popular somente 1.063 processos, bem como foram necropsiados 12.130 corpos;
- O avanço da década de setenta representou relativa estabilidade de prisões por contravenções (mais de 9.000 casos em 1974 para aproximadamente 11.000 em 1978), mas registrou aumento por crimes de tóxicos (833 em 1974 para 1004 em 1978) e de furto e roubo (1.356 em 1971 para mais de 15.000 em 1978).
- Aproximadamente 50.000 crimes foram registrados pela polícia na Cidade do Rio de Janeiro em 1978, mas só houve 21.116 processos neste ano.
- No ano de 1978, dos registros de contravenções realizados pela polícia, somente 10% chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário






Década de 80

- Em 1980 foram registrados 25.915 crimes de furto, contra 35.118 em 1983;
- Em 1980 foram registrados 20.891 para 19.358 em 1983;
- No ano de 1980 a Cidade de São Paulo registrou 117.152 crimes contra o patrimônio.
· “No Brasil, como na França do século XVIII, a justiça obriga os marginalizados sociais (mendigos, ociosos e vagabundos) a aceitar o seu papel, e, em havendo recusa, o caminho é a prisão. Os nossos exemplos estão na freqüência com que a polícia aplica a contravenção da vadiagem. E se o cidadão se insurge contra o sistema vigente, aplica-se também a Lei de Segurança Nacional.” Virgílio Donnici, 1984.1

Década de 90

- Em 1995 o Estado do Rio de Janeiro possuía 13.296.400 habitantes e 16.468 presos2
- Em 2005 o Estado do Rio de Janeiro possuía 15.383.407 habitantes e 27.755 presos, entre 12.536 homens e 779 mulheres, sendo aproximadamente 60% com idade entre 18 a 30 anos de idade e 80% entre analfabetos e subanalfabetos (ensino fundamental incompleto).3

Início século XXI
- Em 2002 foram registrados, no mês de janeiro, 61,1 crimes de roubo, por 100 mil/h, no Estado do Rio de Janeiro, para 52,9 no mês de janeiro de 2006. Em 2002 foram registrados 4,7 crimes contra a pessoa, para 4,2 em 2006.4
- Em agosto de 2006 foram registrados, na Capital do Rio de Janeiro, 2.513 crimes de roubo a transeunte, para 2.742 em agosto de 2007. Foram ainda registrados 1.907 roubo de veículos em agosto de 2006, contra 1.416 em agosto de 2007. Para o crime de roubo com morte, foram registrados 10 casos em agosto de 2006, para 05 em agosto de 2007.5