Tráfico ou consumo: critérios determinantes para configuração processual das
condutas. Entre a teoria e a prática.
I- Um novo-antigo problema
A Cidade do Rio de Janeiro assume no Brasil grande evidência sobre os temas
criminalidade e violência. Grande parte da energia discursiva desemboca no
“combate ao tráfico de drogas”. Esta é uma questão que adquiriu desde os idos
da década de setenta um espaço midiático crescente, possível responsável pela
difusão da chamada “guerra urbana” na cidade.
No plano social, há aproximadamente cinco anos, houve uma concreta alteração
das estratégias nas favelas, caracterizada pela não insistência das incursões
intermitentes, eventuais e aleatórias dos agentes da Polícia Militar, que agora
denomina-se “ocupação” (certamente é preciso considerar a variável dos
jogos internacionais que forçaram novas estratégias da Política Criminal no
estado. O projeto do governo estadual denomina-se Unidade de Polícia
Pacificadora-UPP, e baseia-se na conjugação das forças institucionais da
segurança pública do estado (Polícia Militar, Grupo Tático da Polícia
Militar(BOPE), Polícia Civil, bem como o apoio da Polícia Federal e Exército),
para apropriar-se do território onde se concentra uma das formas do comércio de
drogas ilícitas.
No aspecto legal, o Brasil experimentou uma lei que perdurou por quase trinta
anos (6368/76), sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento
da substancial mudança prende-se, no entanto, à pessoa do consumidor, na medida
que lhe fora concedido status de vítima e, portanto, a dedicação das políticas
estão direcionadas aos seus danos decorrentes do consumo, seja enquanto
consumidor dependente ou recreativo.
Analisando a trajetória sobre a questão das drogas no Brasil, a lei revogada
no. 6.368/76 imprimia uma responsabilidade social sobre a questão das drogas,
pois o seu primeiro artigo impunha a toda pessoa física ou jurídica o dever de
colaborar na prevenção ou repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao uso
indevido de substância entorpecente, causadora de dependência física ou
psíquica. Denotava-se, pois, a importância social sobre o tema, todavia a
legislação em si dependia da participação efetiva dos cidadãos, e neste caso o
que se constatou foi a sempre crescente expansão do comércio e, portanto,
do consumo (a equação se conhece pela lei máxima dos negócios: havendo demanda
necessariamente haverá oferta, seja lícita ou ilícita).
Mas, urge que se priorize o valor social e político concedido sobre esta
matéria, pois, logicamente, a premissa básica do controle penal é de que aquilo
que é objeto de criminalização não seja aprovado pelo grupo social, ao menos
pela sua maioria. Neste sentido, quando tratamos sobre o tema “drogas”
imaginamos, de início, que a maioria das pessoas reprovam o comércio e o
consumo. Este deveria ser o resultado da radiografia do valor social atribuído
às drogas, mas a dificuldade para se afirmar tal premissa revela-se
elevadíssima, considerando os indicadores sobre o consumo, seja entre os jovens
ou adultos.
A nova legislação acerca do assunto, Lei no. 11.343/06, renovou a posição do
Estado quanto ao consumo e ao comércio, mas não houve ampla difusão dos fatores
que levaram a produção da nova lei, bem como sobre os resultados previstos e já
alcançados. A sociedade em geral, mesmo diante de um tema de interesse da
maioria, fica à revelia dos debates científicos, permanecendo apenas como
expectador dos sensacionalistas e dos repressores, em programas de massa, ou
melhor, em programas que provocam a cegueira e o esvaziamento do tema, apesar
de complexo e polêmico, por inúmeros motivos de interesse pessoal e social.
Assim, o debate sobre o tema é fundamental, mas não só para a direção do
consumidor, mas também dos descartáveis e substituíveis vendedores jovens dos
grupos sociais de baixa renda.
Especificamente sobre as alterações, observa-se uma contundência contra a
repressão ao tráfico, visto o aumento das penas em comparação com a antiga lei
(Lei no. 6368/76) e um abrandamento significativo quanto a reação sobre o
consumo, pois afastou a previsão da pena privativa de liberdade (ora usa o
termo medida ora utiliza pena)) e concedeu a competência judicial aos juizados
especiais criminais (JECRIM’S).
Justamente sobre o aspecto do consumo, sobre o qual o legislador preteriu as
medidas repressivas, em nome da política de redução de danos, fazem os
doutrinadores o debate acerca da quantidade que permite a sua caracterização,
para que se afaste a possibilidade de se tipificar a conduta de comércio, ou
tráfico como preferem aqueles que bradam a tragédia urbana (a crítica ao termo
“tráfico” reporta-se a sua utilização quando tratar-se de comércio
transnacional-atacadistas, e não ao comércio interno, ou ao consumidor
varejista).
Sobre as diversas temáticas perpendiculares que gravitam em torno do tema
nuclear das drogas, temos as concepções conceituais da pessoa que faz uso das
drogas: usuário ou dependente. Há anos o Brasil incorporou, teoricamente, entre
os especialistas interventores da área da saúde, os diversos aspectos
impactantes resultantes do uso, e que foram compilados pelo que se conhece como
“Política de Redução de Danos”. Desta forma, é próprio que se permita convencer
que a nova lei atendeu às demandas pautadas pelos técnicos que visavam uma nova
forma de intervenção do Estado sobre o usuário ou dependente, posto que
fundamentaram todas as propostas nesta política inclusiva e protetiva. Contudo,
as críticas recorrentes sobre a política de extermínio dos jovens que vendem as
drogas, implementada pela bárbara e perversa tática da guerra urbana de
“combate às drogas”, mereceu, pelo que se verifica, um desprezo coberto de
indiferença por parte dos legisladores.
II- O dilema permanece: usuário ou traficante?
O significado de “nocividade” do uso de drogas promove, historicamente,
inúmeras alusões acerca das necessárias medidas para diminuição do seu índice,
embora a prática mais comum seja o “combate” ao vendedor, e que para sua
execução estima-se um gasto de bilhões de dólares-ano, acima do destinado à
saúde e educação.
Todavia, diante de uma prática comercial ilegal, sobre a qual constantemente se
divulga as cifras extraordinárias que circulam e movimentam este mercado, é
preciso ponderar sobre a participação das pessoas que exercem a atividade da
venda ao público consumidor direto. Desde o financiador até a efetiva
disponibilidade das drogas ao consumidor final (o fluxo da produção e do
comércio presume: contatos entre os negociadores, obtenção da semente,
colheita, formação de uma rede (entre fronteiras) interfuncional que envolve
servidores públicos, distribuição, manipulação de produtos químicos,
refinamento, embalagem, nova formação de uma rede (na região da venda)
interfuncional que envolve agentes da segurança pública, e finalmente a venda
ao consumidor direto: usuário, dependente ou revendedor), cujo ciclo se aplica
ao processo de produção em larga escala, no qual identifica-se condições
díspares dos envolvidos, sendo o mais vulnerável aquele que se expõe à venda do
produto final (o chamado traficante do morro). Esta vulnerabilidade se constata
pelo fato de que a referida função exige um comportamento evidente de repasse,
objeto, quando desejado, do monitoramento da polícia. Desta forma, tudo aquilo
que ocorreu anteriormente desemboca na figura do vendedor final, que via de
regra está ali colocado à disposição da pobreza e da ausência de perspectiva de
futuro, e que efetivamente é raptado pelas garras da segurança pública para um
futuro determinantemente sombrio e curto, seja no confronto com os policiais
seja nos cárceres. Esta é a grande contradição da política de combate ao
“vendedor” ou “traficante”, posto que o discurso é sempre do combate (leia-se
punição ou extermínio), apesar das leis sustentarem a falaciosa
“ressocialização” .
A importância concedida à atuação dos vendedores das drogas ilícitas, nos
vários espaços públicos da cidade, assume ampla atenção dos setores sociais,
sendo a imprensa a de maior expressão. Portanto, recai sobre estas pessoas
(vendedores de drogas do varejo) um desvalor significativo, estigmatizante,
para os quais exige-se grande rigor na contenção e punição (repressão),
enquanto que nos atos antecedentes do fluxo de produção e distribuição pouco se
conhece sobre o que faz.
Considerando, assim, que o consciente coletivo considera o vendedor de drogas a
pessoa mais perigosa deste ciclo, e que este deve ser reprimido pelo Estado,
avalia-se, política e cientificamente, os motivos que levam esta pessoa a
realizar a venda e qual a medida mais eficiente que deve ser aplicada à este.
Este debate resulta na relação discursiva tensa entre os que desejam a
repressão (confessadamente a punição ou extermínio, vide a flagrante
frustração, televisionada, da polícia e da população, contra o grupo de
“traficantes” que evadia-se do complexo do alemão, quando sobrevoavam a favela
no dia da “ocupação”).
A nova lei de drogas manifestou declarada proteção aos consumidores, visto os
riscos do consumo que atingem o próprio consumidor, mas também à sua família.
Este não é o problema, pois quando a pessoa está disponível para às drogas a
sua condição de determinação se reduz maximamente. A questão que merecia
destaque similar é a proteção daquele que (por uma condição sócio-econômica e
familiar) resolve vender, se expondo às ações dos policiais e da política de
encarceramento que não transforma a sua vida para melhor. Por que falar em
prevenção e não considerar que o vendedor do varejo também está vulnerável e
exposto aos danos desta prática que inviabiliza um futuro de qualidade?
Neste cenário pouco estável, estão presentes vários atores que possuem a
responsabilidade de alterar este quadro nefasto. A autoridade da Polícia
Judiciária, o membro do Ministério Público e o Magistrado devem agir de acordo
com as cobranças sociais e institucionais, sobre o comércio de drogas, a fim de
conter e minimizar o volume desta prática delituosa. Mas quais os parâmetros
políticos que devem nortear as suas ações? Como decidir sobre a vida do jovem
vendedor de drogas, considerando que este coloca o produto nocivo à venda para
aqueles que desejam consumir? De que forma decidir se o jovem é vendedor ou
não, para além das lacunas da lei, considerando, ainda o seu futuro? Como comprometer-se
com o jovem se a futura pena para o traficante lhe proporcionará piores
condições pessoais? Enfim, deve haver envolvimento sobre a vida do jovem
vendedor de baixa renda, ou apenas aplicar friamente a lei punitiva contra o
inimigo social, construído de diversas formas pela mídia e pelos representantes
do Direito Penal Máximo?
Os critérios caracterizantes do tráfico, segundo a previsão legal, passam pela
quantidade até as características do autor, incluindo-se, nestas avaliações de
natureza física e subjetiva, o local da ocorrência do fato. Os elementos
circunstanciais não estão totalmente claros nem para o policial, muito menos
para o representante do Ministério Público e para o Judiciário. Assim, diante
das instáveis referências objetivas, é possível que faça grande diferença, para
o imaginário repressivo e elitista dos agentes da segurança pública, que
o suposto autor do tráfico esteja “no pé da favela” ou numa esquina da Visconde
de Pirajá (Ipanema). Tecnicamente, no Estado de Direito, o Direito Penal e o
Processo Penal não poderia admitir tais avaliações subjetivas. O Direito deve
ser do fato, e não da pessoa.
III- Características dos casos na esfera judicial na Cidade do Rio de
Janeiro
Em 2011 um grupo de pesquisa da Universidade Candido Mendes-Centro, como
atividade do Núcleo de Iniciação Científica-NIC, realizou uma investigação com
o objetivo de identificar os critérios utilizados pelos juizes para determinar
se a conduta do autor deveria ser caracterizada como consumo ou tráfico (ou ambos).
O grupo composto por alunos de diferentes períodos do curso de Direito, porém
todos com aprovação nas matérias de Direito Penal I e II (alguns também em
Direito Penal III e IV, e Criminologia), realizou a pesquisa de campo no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas Varas
Criminais e no Centro de Jurisprudências. Houve também a pesquisa virtual,
visando identificar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça determinados
casos com decisões em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Inicialmente, é preciso destacar que, mesmo com a identificação institucional
de alunos-pesquisadores, em inúmeras varas criaram dificuldades para a
realização da pesquisa, pois os servidores, confusos e inseguros, alegavam
sigilo e, portanto, negavam o acesso aos autos, por mais que os alunos
insistissem e comprovassem o motivo acadêmico (considera-se importante para a
formação do aluno, especialmente no Curso de Direito, cuja tendência é de que
seja Legalista, Conservador, Positivista e não reflexivo).
Após a sistematização dos dados colhidos na pesquisa, realizada ao longo de
2011 (entre abril e novembro), foi possível reconhecer um “certo” padrão entre
os juízes, no que tange as questões mais comuns nos processos: a) quantidade da
droga relacionada a condição da pessoa; e relevância das informações prestadas
pelos policiais envolvidos no fato, que efetuaram as prisões.
A impressão obtida sobre estes entendimentos nos levaram a questionar o meio
pelo qual estas decisões se assemelham, visto que que não há uma formação
cogente institucional para o exercício do cargo, como critério de um processo
de formação. Todavia, resta possível o esclarecimento desta verossimilhança
funcional, encontrada nas varas criminais da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
entre os magistrados, se iluminamos influentes elementos norteadores deste
entendimento técnico-legal:[2]
a) Escola de Magistratura;
b) Mídialização do discurso punitivo;
c) Preponderância da tipificação e da construção do “fato” segundo a narrativa
dos policiais militares responsáveis pelas ações de abordagens e prisões, e dos
policiais civis responsáveis pelos registros de ocorrência e tipificação dos
fatos.
A EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) não é uma etapa
básica e formal para obtenção do cargo, em concurso público, mas uma formação
facultativa disponível para os bacharéis em Direito. A proposta oficial da
EMERJ é contribuir na formação dos juristas a partir, certamente, de
determinados entendimentos considerados fundamentais da ação judicante.
Enquanto curso complementar destinado aos bacharéis, o curso atualmente tem
status de pós-graduação lato sensu.
A imprensa, enquanto veículo de informação (não de formação, por uma questão de
escolha das empresas de comunicação), está representada, na sua maioria, por
empresas que dominam o mercado, ou seja, a quantidade de público que lhes
preferem. Neste quadro do controle da informação, é comum presenciarmos a
massificação de propagandas de produtos, de fatos trágicos e da violência.
Pouco se aufere de cunho cultural, salvo em determinados horários e emissoras,
não raro esteja destinado aos assinantes de canais “fechados”. Desta forma, a
chamada TV Aberta possui um fio triplo condutor evidente que a caracteriza:
venda, sensacionalismo e pouco reflexivo.
No que se refere à importância que se concede as versões dos policiais
militares e ao contido nos registros de ocorrência (seja inquérito ou
flagrante), a ação dos magistrados fica na esteira das alegações produzidas
pelos referidos policiais, sem um melhor aprofundamento dos fatos. O “fato em
si”, de natureza técnico-legal, é o que ocupa a atenção dos magistrados, que se
detêm a precisar, em tese confirmatória declaradas nos procedimentos policiais,
a autoria e materialidade. No entanto, sobre as condutas que envolvem “drogas”
torna-se exponencialmente vultuosa a determinação da conduta, pois ou será
considerado “protegido” (consumidor vitimizado pela política de redução de
danos) ou “bandido” (traficante diante dos discursos dominantes nos diversos
setores sociais, principalmente nos órgão de segurança pública e nos meios de
comunicação). Desta forma, a problematização do fato criminal, enquanto
fenômeno social, não se revela nos processos, havendo, tão e simplesmente, o
ajuste fático para a aplicação da medida, destinado ao consumidor, ou para a
aplicação da pena de prisão, destinado ao “traficante”.
O resultado da pesquisa revelou, nas fontes pesquisadas, os seguintes
resultados por amostragem:
a) 90% dos casos os autores são homens;
b) 95% dos casos os magistrados se basearam nas versões dos policiais;
c) 70% dos casos que foi pleiteada a reforma da sentença para que considerasse
consumo foram mantidas as decisões de determinaram a traficância na conduta,
apesar de não ultrapassarem, na maioria dos casos, a quantidade de 50g.;
d) 80% dos casos os considerados autores de tráfico eram moradores de favelas;
e) 90% dos casos as sentenças não consideraram a alegação do consumo ou apesar
de considerarem não excluíram a conduta cumulativa de tráfico.
Denota-se das informações obtidas que as evidências são construídas, a partir
de uma interpretação, e que para a (re)afirmação da necessidade de se
determinar a conduta de tráfico pouca importa a quantidade, mesmo que
seja reduzida, pois a condição do autor (se pobre ou morador de favela) e as
condições de armazenamento da droga sempre se destacaram nas fundamentações das
sentenças. Assim, mesmo em caso do autor estar de posse de 10 g ou 11 kg, as
sentenças possuem argumentos bem distintos para caracterizar o consumo,
afastando-se o tráfico, dependendo da condição do autor. Nas sentenças que
determinaram o consumo havia em comparação às outras sentenças, as mesmas
informações dos processos que persecutavam a possibilidade do tráfico (atitude suspeita,
quantidade semelhante e vários tipos de drogas com a mesma pessoa), mas a
condição sócio-econômica é que se diferenciava. Em um determinado caso, que o
autor se encontrava em um hotel, na zona sul da Cidade do Rio de Janeiro, foram
encontrados mais de 10kg de maconha, mas a acusação de tráfico não restou
mantida, para o magistrado, pois considerou não comprovado tráfico, e o pedido
do MP foi julgado improcedente (atualmente em fase de recurso).
Constatou-se, assim, que a não existência de prova concreta, e a não previsão
legal determinante do tráfico, possibilita que o juiz leve em consideração as
condições pessoais do autor e as alegações padronizadas dos policiais
militares. E como, na grande maioria dos casos, estes são, nitidamente, pessoas
pobres, o resultado comumente é a determinação processual, em sentença, do
tráfico, se revelando como uma saída ou solução para aquela pessoa que não
oferece nada para a sociedade (e que o governo também não as reconhece).
Portanto, com estas condições, sentencia que estas pessoas são perigosas e o
único destino, já traçado historicamente, é a pena de prisão, que definha
qualquer qualidade positiva existente em todo ser humano (mas os rumores
repressivos afirmam não existir nada de bom nestas pessoas, e que, portanto só
lhes restam duas saídas definitivas: o túmulo eterno ou o cárcere perpétuo).[3]
Inúmeros trabalhos já publicados relatam a fragilidade dos critérios
determinantes do consumo e do tráfico. Este ponto de incômodo já existia na
revogada lei, e sempre houve a conexão direta com o perfil do preso nas grandes
cidades. Na grande maioria os presos são “não brancos”, pobres, e
subanalfabetos, ou seja, pouco qualificados para o mercado de trabalho que
exige cada vez mais do cidadão competitivo. Existe a pessoa que consome e a
pessoa que vende, neste comércio criminalizado. A que vende, e que está sujeita
as adversidades da conduta (ser preso ou morto), certamente poderia ter uma
opção de maior vantagem, se a política não fosse simplesmente a de combate
e de prisão.
Portanto, como a nova lei de drogas prescindiu de uma regra taxativa e os
delegados, promotores e magistrados não se postam de forma crítica e indignada,
sobre esta conjuntura política e legal que escolheu proteger o cidadão
consumidor (vítima de sua subjetividade complexa), e punir o “bandido” (que
deixa de ser pessoa e cidadão e ainda não é vítima nem produto da escolha dos
que protegem os consumidores), assistiremos o crescimento da população
carcerária e a diminuição de vidas, caso elas sejam ainda reconhecidas nas
reveladoras pesquisas sobre o resultado da Ideologia Seletiva do Brasil.
Conclusão
Diante dos elementos obtidos na pesquisa, desenvolvida no âmbito acadêmico da
Universidade Candido Mendes, foi possível robustecer as análises científicas
nacionais e internacionais que, em intercâmbio, questionam a política de
combate ao mercado clandestino de drogas ilícitas, na medida em que esta
prática criminalizada ocupa grande volume operacional do sistema de justiça,
que se inicia na ação policial ostensiva ao julgamento nas câmaras criminais
dos tribunais.
Velhas questões como os critérios que determinam as específicas ações do
consumo ou do tráfico, objeto da pesquisa gestante deste texto, permanecem
ainda no terreno frágil da subjetividade, recaindo, comumente, sobre as
condições do autor (Direito Penal do Autor-Direito Penal do Inimigo). Cabe a
Criminologia expandir ao máximo esta análise crítica, a fim de influenciar os
juristas extremamente legalistas, que vêem no Direito Penal Repressor a única
saída para todos os males da sociedade moderna.
Vibra-se, há décadas, para uma política mais eficiente sobre o comércio de
drogas, mas que não se restrinja ao confronto letal dos vendedores das áreas
urbanas, tendo em vista a indiferente resposta obtida, ou seja, eliminação de
vidas e permanência do comércio.
Cabe, pois, aos agentes envolvidos (policiais militares, policiais civis,
promotores de justiça e magistrados) a difícil tarefa de questionar este
fenômeno cosmopolita e periférico do Estado, a partir das obrigações públicas
de incluir estes jovens e adultos, que buscam também a satisfação de seus
desejos materiais primordiais ou não, em outras dinâmicas que não sejam a
participação neste lucrativo e perverso “mercado do mal”, assim compreendido,
mas que, por contrário, cresce sistematicamente, e que tutela apenas o usuário
ou dependente. É um sinal claro de escolha de prioridades: matar, prender ou
excluir, nas táticas de “guerra urbana”, ou torná-los cidadãos vivos,
munidos de identidade social, qualificação educacional e participação no
mercado de trabalho. É uma questão de escolha!
Bibliografia
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Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.
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GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada.
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JUNIOR, Miguel Reale (org). Drogas. Aspectos penais e criminológicos. Forense.
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WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Revan. 2001. Rio de Janeiro.
THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso entes
políticos. Lumen Juris. 1998. Rio de Janeiro.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Revan. 2001. Rio de
Janeiro.
[1] Artigo produzido como produto final da projeto de pesquisa sobre os
critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico de drogas. NÚCLEO DE
INICIAÇÃO CIENTÍFICA – NIC/UCAM. Grupo de Pesquisa. Coordenação do grupo de
pesquisa: Prof. Aderlan Crespo. Alunos pesquisadores: Christina de Aguiar
Barbosa, Marilha Gabriela, Matheus Ohana, Swanee Pacheco Othuki, Tatiana
Emmerich.
[2]A pesquisa contemplou um total aproximada de 100 processos em 10 varas
criminais.
[3] “Segundo os dados da pesquisa feita apenas nas favelas em 2007, 71% delas são
dominadas por traficantes e 28,9% são dominadas pelas milícias. Isso não quer
dizer que haja no Brasil algo similar à segregação espacial em guetos existente
nos Estados Unidos da América. Nessas pesquisas de vitimização feitas na cidade
e nas favelas do Rio de Janeiro, assim como nas pesquisas do IBGE, temos que
levar em conta que a cor ou a raça é auto-designada no Brasil, ou seja, a
pessoa diz qual é a sua cor, qual é a sua raça. Isto quer dizer que não há
coincidência entre o que é considerado branco no Brasil e o branco nos Estados
Unidos, porque a nossa classificação é por marca e não por ascendência
oficialmente registrada. O filho de uma pessoa preta, com a pele mais
clara e outras características pode ser considerado branco. Além disso, há
uma gradação de cores mais acentuada e, sobretudo, mais reconhecida por todos
no Brasil. Em suma, o racismo nos Estados Unidos é claramente dicotômico
(brancos e negros), enquanto o racismo no Brasil é hierárquico, visto que as
gradações de cor têm importância na produção social da hierarquia considerando
o que é considerado mais bonito, superior, de maior qualidade. Nas favelas do
Rio de Janeiro, 45% das pessoas nas favelas se auto-classificam como brancas.
20% como pretos, ao contrário da cidade como um todo em que 9% da população se
auto-classifica de pretos e 34% de pardos ou mulatos e 56% de brancos. Ou seja,
não se pode falar da favela como gueto racial ou dizer que explicação está na
exclusão, sem precisar de que exclusão se fala. Ainda mais impressionante
é a diferença de abordagem e tática policial na cidade regular em comparação
com a favela.Por fim, diante desses dados tão contundentes, pode-se discutir o
que fazer em termos de medidas pró-ativas, medidas que previnam ou que se
antecipem ao crime. Em primeiro lugar, é preciso pensar em como sustar esse
fluxo das armas e munições que vão parar nas mãos dos jovens vulneráveis nas
áreas mais pobres e onde a associação perversa entre traficantes e policiais
corruptos as fazem tão facilmente acessíveis. Restringir o fluxo de armas para
os locais mais perigosos e inseguros da cidade significa investigar melhor as
redes de fornecedores de armas e drogas.Em segundo lugar, para que os
obstáculos à entrada das armas dêem resultados mais duradouros, é preciso atentar
também à socialização dos jovens de modo a reverter a atração que sentem pela
dureza, pela crueldade, e pelo uso de armas para se afirmar como homens, ou
seja, desarmá-los do instrumento e posturas da morte internamente, na sua
formação subjetiva.Em terceiro lugar, as outras medidas de prevenção se referem
à educação para a civilidade, ou seja, educar para desenvolver o orgulho de ser
homem por respeitar os outros e não pela disposição de matar o semelhante, não
por ser agressivo com o outro, mas por saber controlar suas emoções, por
mostrar-se civilizado, por saber negociar através do diálogo, tal como é feito
no esporte.socialização na civilidade deveria ser feita em toda parte: na
mídia, nas escolas, nos juizados, nos postos de saúde, nos hospitais”.Alba
Zaluar. Fundadora e coordenadora do Núcleo de Pesquisa das Violências (NUPEVI)
– Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ.
http://www.citizenship.icosgroup.net/documents/
New_Approaches/Novas_Abordagens.pdf)
“Este simpósio no Rio é a ocasião de propor novas idéias para que as políticas
de drogas sejam um assunto estratégico a todos os níveis . Gostaria de dizer
que antes que as actuais convenções sobre drogas fossem escritas, já em 1922 a
Conferencia Asiática da Cruz Vermelha reunida em Bangcok tinha feito uma
declaração pedindo uma acção humanitária para enfrentar o abuso das droga
Actualmente, há mais de 200 milhões de pessoas que usam drogas no mundo;A
declaração do Consenso de Roma sobre uma política humanitária de drogas foi
assinada pela primeira vez em Dezembro em Roma durante o Seminário de alto
nível “Fazendo uma ponte entre a saúde pública e as politicas de drogas”
organizado pela Cruz Vermelha Italiana e o ICOS em 2005”.
Oscar Zuluaga.Representante Especial da Cruz Vermelha para o Consenso de Roma
sobre Política Humanitária de Drogas. Conselheiro Sênior do Conselho.
Internacional de Segurança e Desenvolvimento (ICOS).
http://www.citizenship.icosgroup.net/documents/
New_Approaches/Novas_Abordagens.pdf)
CRESPO, Aderlan. "Critérios judiciais determinantes do consumo e do
tráfico"