A complexidade da conduta humana

A complexidade da conduta humana
Consciência versus Impulso

INSTITUTO DE ESTUDOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Instituto de Pesquisa e Promoção de Direitos

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segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Cidadãos replicantes na sociedade modelada.


Aderlan Crespo
Resumo: trata-se de uma reflexão sobre as perspectivas sociais do mundo moderno, considerando a divergência entre o conteúdo particular de cada indivíduo e  a padronização do “cidadão”,  imaginada pela ideologia positivista de uma sociedade composta por indivíduos que vivam e coexistam de acordo com as expectativas sociais. A ressocialização do preso, portanto, seria o bom exemplo entre o que cada um deseja par si e para o coletivo, na medida que o autor do crime não se relaciona com os interesses da sociedade, bem como a sociedade não se preocupa com suas particularidades.
Palavras-chave: Individualidade. Padrões de comportamento. Divergências.
I-                    Introdução
Não se pode afirmar desde quando a sociedade deu início ao estudo e entendimento sobre ela mesma. Olhar para si e encontrar as características elementares que lhe integram é tarefa difícil, principalmente no que se refere a autenticar os problemas mais comuns e seus traços mais marcantes. De início, aceitaremos a noção fundamental de que são os cidadãos os responsáveis pela forma como a sociedade se dinamiza. Também adotaremos as assertivas que inserem os ingredientes fenomenológicos da interação coletiva, como por exemplo os ideais, o controle social, poder, burocracia, serviços, representação, as diversas instituições, e as formas de organização que passam pelos modelos de poder político, seja por meio de um poder centralizado ou distribuído. Assim, temos a aceitação do modelo do Estado Moderno, como resultado do processo histórico da formação política, principalmente no ocidente.
A sociologia, ciência destinada à estrutura da organização social, atingiu o ponto mais alto da autoridade discursiva a partir da contribuição dos pensadores responsáveis pelo estruturalismo e funcionalismo (de Émile Durkheim e Talcott Parsons) segundo os quais a participação dos cidadãos na sociedade deve-se aos papéis que cada um exerce, visando os resultados esperados por todos, isto é, o funcionamento sistêmico organizado, com a possibilidade de inconveniências eventuais, como o crime por exemplo. Com Durkheim temos a sociologia do fato social, marcado por uma preocupação ética, fundamentada por caracterizar o fato social como um fenômeno coletivo. Já com Parsons a sociologia assume nítida intolerância com a suposição do desvio, sendo a organização social uma meta fundamentada no valor das condutas humanas interrelacionadas, admitindo um sistema funcional quase perfeito.
Outra contribuição científica, mas agora com a psicologia, surgiu posteriormente com Behavorismo no início do século XX (John Watson e Burrhus Skinner), os quais sugeriram a análise comportamental a partir do meio ambiente, considerando o indivíduo como um elemento interferível pelo meio ao qual está submetido.
Afora estas contribuições científicas, a história da filosofia nos apresenta inúmeras fontes do pensamento reflexivo acerca da vida social e do valor da conduta humana, possivelmente mais dedicadas aos objetivos da existência e suas implicações cotidianas.
Todavia, o propósito do presente ensaio é emergir o possível paradoxo presente nas sociedades contemporâneas, estruturalmente pensadas desde a modernidade, considerando o vetor econômico-social do industrialismo, particularmente na prospecção das condutas aceitáveis e necessárias e as condutas destoantes. Trata-se, teoricamente, da problematização dos conceitos de “função social” e “desvio”, sendo uma a que diz respeito ao modelo construído e a outra a que rompe com o modelo. Poder-se-ia, ainda, incluir a contribuição da psicanálise, pela qual o comportamento estaria estritamente vinculado ao processo interno do psiquismo. Esta perspectiva será então o ponto inicial desta reflexão, para posteriormente tratarmos da análise sobre o grupo social.
II-                  O indivíduo como elemento particular
Embora a noção de sociedade, predominante nos círculos midiáticos e acadêmicos seja a da sociologia, não podemos desprezar a concepção de indivíduo, cuja singularidade nos desloca para o campo da psicanálise. Neste segmento teórico, para o qual temos como referência a contribuição freudiana, o comportamento é analisado a partir dos processos mentais, cujo método de investigação destina-se prioritariamente às desordens mais visíveis da conexão entre o raciocínio e o comportamento em si, bem como ao controle dos processos mentais e da própria ação, cujas evidências geralmente demonstram uma certa dose de sofrimento físico e psíquico.
Ao pretender analisar, sob o parâmetro da psicanálise, o comportamento individual, como parte inevitável do contexto social, de forma diferente como faz a sociologia (perspectiva sistêmica, ou seja, celular do corpo social), é preciso içar o indivíduo do coletivo, para que, inicialmente, somente ele seja o objeto, considerando sua notável complexidade individual.
Esta perspectiva individualizante da análise comportamental, foi relevantemente proposta por Lombroso, no século XIX, ao sugerir o atavismo como “causa” primordial da análise criminal. Não foram poucas as críticas sobre sua tese científica. Podemos dizer que, em termos do senso comum, há forte traço de sua teoria no discurso popular explicativo do crime, principalmente quando do julgamento de crimes (recorrentes ou não) mais evidentes, alcançados pelas grandes  mídias.
A partir de Sigmund Freud, no limiar do século XX, as análises foram penduladas para a estrutura do psiquismo, cuja condução científica resultou na tese da existência de três instâncias do aparelho psíquico: o id, o ego e o superego. O id seria a parte mais profunda, onde estão inacessíveis ao ser humano; o ego, a parte aparente do exercício intelectual; e o superego, como o recurso inibidor dos desejos e dos impulsos. A princípio, teríamos, portanto, uma parte mais  clara de nossos pensamentos (consciência) e um obscuro recinto onde residem as tensões subjetivas (inconsciente). Portanto, os desejos e as ações em si estariam, supostamente, dominados por um freio controlador (superego). Neste sentido, o indivíduo teria  controle apenas de parte de seus desejos, ou seja, quando presentes na superfície de seu de seu aparelho psíquico. A outra parte, pois, ele não teria o poder de identificar ou dominar. Ainda assim, para Freud, o indivíduo reconhece o “dever-ser”, conscientemente, e por possuir esse tribunal interno que é o superego ele decide ou não realizar.  Para Freud não há de fato  impedimento para que o indivíduo deixe de fazer, mesmo quando sabe que ao realizar tal conduta estará violando o ordenamento estabelecido pelo grupo. Esta é a singularidade do indivíduo, que lhe permite atuar mesmo quando “julga” que não está autorizado e que poderá ser punido, segundo as regras previamente ajustadas pelas instituições sociais. Eis então, o confronto entre a ação humana e o interesse coletivo.
O ser humano, singularmente inigualável a outro ser humano, está inserido no mundo por meio de sua história, mas também por seus desejos, ora reprimidos ora experimentados, sempre sujeito aos julgamentos externos, seja de cunho moral ou legal. Neste processo da vivência, o indivíduo atua entre seus desejos e a expectativa do grupo, podendo assim haver tanto a convergência como a divergência, pois atendendo aos seus próprios interesses poderá estar ferindo o regramento constituído pelas instituições. As ações humanas estariam inicialmente reservadas ao processo interno (cogitação, avaliação, decisão, reavaliação e decisão...), para só depois alcançar o mundo externo, por meio da ação. É sobre este processo interno que as agências informais (família, escola  e religião) atuam sobre o indivíduo, visando determinar seu conteúdo substancial, a fim de que sua capacidade racional determine suas ações sempre direcionadas aos “bem comum”. Eis o paradoxo, pois reside neste duelo (interesse próprio de cada indivíduo particularmente desenvolvido e desejante e a expectativa social) a síntese do mundo moderno: pessoas felizes moldadas pelas matrizes morais e éticas, historicamente projetadas pelas sociedades ocidentais. Vejamos, a seguir, as referências deste modelamento do mundo ocidental.
III-                A sociedade organizada modelada
                Independente dos inúmeros tipos de sociedade que foram forjadas ao longo da história da humanidade, tornou-se comum, em termos de organização política,  reverberarmos a sugestiva postulação do “contrato social” como o legítimo instrumento coletivo de um povo, cujo fundamento deve repousar em princípios, não em vontade divina ou de um único órgão de poder.
                Em Rousseau notamos a importância da “vontade geral”, em Hobbes a insegurança da vida coletiva e em Locke o respeito ao direito de propriedade privada,  limitada às necessidades do trabalho e da família. Estes são os mais populares, ou talvez os mais contundentes defensores do contratualismo, de acordo com os registros teóricos historiográficos propagados nos ambientes acadêmicos.
                Pela ideia do Contrato Social forjou-se, teoricamente, as bases das sociedades modernas, consistindo no reconhecimento da dignidade da pessoa e do poder popular, como características inversas ao exercido até a Idade Média. Nasceu assim, a concepção da sociedade caracterizada por um recíproco interesse da organização social, estruturada por valores constituidores dos pilares institucionais. Neste aspecto é que figuram, essencialmente, a importância dos discursos do “Positivismo Jurídico” e da “Sociologia Positivista”, como condutores referenciais de uma Nova Era. Somar regras positivadas numa sociedade mecanicamente organizada eram os planos da transição dos séculos XIX e XX.
                É possível sustentar, neste particular aspecto teórico, das sociedades modernas, que as sociedades estavam sendo planejadas, por meio do Direito e das Análises de ajustamento social, vez que presumivelmente haveria a necessidade da intimidação e punição diante das condutas “desviantes”.
                Neste ambiente da ideologia homogênica de gestão social ocidental, surgem contribuições consideradas de alta relevância, como as de Kant e Kelsen.  Contrariamente, as obras críticas feitas por Karl Marx não eram providenciais para este cenário, apesar de ter desencadeado alguns movimentos ameaçadores deste pavimento político, supostamente “desenhado” e “controlado”. As repressões contra estes segmentos organizados (comunismo, socialismo, trotskysmo e outros ismos) foram contundentes nos sentido de exima-los, como elementos nocivos ao projeto político  em curso. Era a consolidação da ideologia capitalista de uma sociedade moderna, sustentada por discursos do progresso, quase que natural (fenômeno não aceito e criticado por Adorno, Walter Benjamin e outros da Escola de Frankfurt), cujos resultados positivos seriam percebidos e gozados pelos povos.
                Em Kant, cuja teorização voltava-se  para a preocupação com o “progresso ético” das sociedades, encontramos o cerne desta ideologia: todos deveriam agir de acordo com o melhor a ser feito, independente da vontade própria, pois o que estava em jogo era o bem comum, e não o prazer individual. Desta contribuição reflexiva kantiana surgiu o postulado do agir como máxima universal.
                Percebe-se, portanto, que o século XX foi de fato um período da consolidação desta ideologia da hegemonia progressista, baseada na criação teórica de equipamentos fabricantes do agir e do pensar, onde as relações organicamente diversas  e plurais deveriam dar lugar aos modelos artificialmente projetados, como pré-requisitos ou condicionantes de um futuro onde a felicidade dependeria da organização modelar das sociedades. Os seres humanos poderiam ser diversamente constituídos, mas no ambiente social deveriam atuar segundo os comandos aplicados pelo poder político vigente, cuja aparência deveria refletir uma sociedade harmônica e controlada.
IV-               O paradoxo: indivíduo e sociedade
Eis que estamos diante de um paradoxo, resultante das evidências mais simples  sobre a condição humana e a sociedade.  Quanto à condição humana, aceitamos  a individualidade e a singularidade natural de sermos indivisíveis nas nossas particularidades subjetivas. Somos distintamente diferentes um dos outros, e essa condição nos faz peculiares. Quanto à sociedade, podemos afirmar que a necessidade de estruturação e organização  baseiam-se em regras e valores coletivos. Tais regras e valores, baseados em princípios elevados, tem por objetivo, sob o prisma político, nos tornarem iguais, a fim que nossas ações sejam realizadas dentro das expectativas, sem qualquer desvio. Portanto, somos singularmente diferentes, mas a sociedade moderna foi elaborada teoricamente desejando uma igualdade entre os cidadãos. Eis, portanto, o paradoxo!
Uma constatação imediata nos dará sinais de que, apesar de sustentarmos a ideia de uma ordem constituída por condutas similares na sociedade contemporânea, onde todos deveriam estar seguindo a “luz do bom agir”, nossas práticas são conduzidas por nossos próprios interesses, pondo em colisão tais perspectivas. Portanto, é comum presenciarmos condutas que se enquadram “dentro da expectativa”, e na sociedade industrial tais condutas são de fato repetitivas e semelhantes, como também presenciamos atitudes destoantes, que desviam do “horizonte azul”, as quais são medidas segundo a gravidade de seus resultados. O Direito seria compilação de tais regras e a previsão das possíveis sanções. No campo penal a prisão, ou a sua qualidade, é objeto de histórico debate. Seria ela corretiva, vingativa ou  ambas funções?
Estas evidências conflitantes entre o plano social e individual são aparentemente convergentes, apesar de possivelmente divergentes, pois de um lado temos as propriedades individuais e de outro a ideia de condutas ajustadas pelo que se decidiu como “correto”. Essa é parte na quais os contratualistas afirmaram que deveríamos “abrir mão de parte de nossa liberdade”. Mas, no cotidiano presenciamos que alguns fatos demonstram que o privilégio próprio se torna preponderante diante do “equilíbrio social”, criando inconveniências leves, médias e graves.

 Ao nos deparamos com um lugar aparentemente livre, surgem, neste projeto social do bem comum, forças que atuam sobre cada um de nós, desde a infância, principalmente a família, a escola, a religião, e o próprio Direito, criando regramentos ajustadores, tentando tornar cada ser um ser idealizado pela expectativa. Em tese todos nós devemos agir para o bem, seguindo em direção do “horizonte azul”. Mas, esta visível divergência pode ser a responsável por tornar difícil a execução de determinados projetos, ou a efetivação de determinados conceitos, como da “representação política em nome do povo”, “ressocialização do preso” e o  acesso a direitos por meio de políticas públicas.
Resta-nos, enfim, enfrentar este paradoxo, e entender que a individualidade é fundamental,  ao mesmo tempo que a sociedade é artificialmente modelada e supostamente composta por cidadãos modelados.
Porém, resta também a dúvida: como pretender evitar os “desvios de conduta” se cada indivíduo tem, dentro de si, um poder próprio de decidir sobre seus interesses, abrindo mão dos interesses coletivos?
 É possível afirmar que entre a prevalência do interesse coletivo sobre o individual sejamos determinados pelo processo de formação moral que cada indivíduo experimentou, e assim preparados para atuarmos conscientemente como um cidadão responsável.  Então, não há lugar para considerar que o que determina seja o caráter ou a índole?
Notamos que algumas pessoas foram condenadas por tentar mudar ou romper com o modelamento social cultivado pela maioria, como Sócrates que perguntava demais e Jesus que pregava o amor, o perdão e a humildade. Talvez seja mais fácil continuar seguindo o que a artificialidade social nos apresenta, do que atuar sobre as fendas existentes em cada fato em si. A particularidade de cada pessoa pode revelar uma dificuldade profunda para a execução do projeto social. E, por isso, torna-se mais fácil falar em padrões e metas.

A proposta da ressocialização, através da pena de prisão, exigiria, portanto, verificar o que falhou no processo de formação de cada sujeito, para que este atuasse de forma responsável. Bem como, o que o sistema considera como grave e como ele lida com aqueles que, aparentemente, obtiveram os recursos de formação do sujeito social, da sociedade modelada e ainda assim atuaram contra o “bom agir”, distante do “horizonte azul”.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Critérios Judiciais Determinantes do Consumo e do Tráfico Núcleo de Iniciação Científica da Universidade Candido Mendes. Coordenação: Prof. Aderlan Crespo

Tráfico ou consumo: critérios determinantes para configuração processual das condutas. Entre a teoria e a prática.

I- Um novo-antigo problema

A Cidade do Rio de Janeiro assume no Brasil grande evidência sobre os temas criminalidade e violência. Grande parte da energia discursiva desemboca no “combate ao tráfico de drogas”. Esta é uma questão que adquiriu desde os idos da década de setenta um espaço midiático crescente, possível responsável pela difusão da chamada “guerra urbana” na cidade.

No plano social, há aproximadamente cinco anos, houve uma concreta alteração das estratégias nas favelas, caracterizada pela não insistência das incursões intermitentes, eventuais e aleatórias dos agentes da Polícia Militar, que agora denomina-se “ocupação” (certamente é preciso considerar a variável dos  jogos internacionais que forçaram novas estratégias da Política Criminal no estado. O projeto do governo estadual denomina-se Unidade de Polícia Pacificadora-UPP, e baseia-se na conjugação das  forças institucionais da segurança pública do estado (Polícia Militar, Grupo Tático da Polícia Militar(BOPE), Polícia Civil, bem como o apoio da Polícia Federal e Exército),  para apropriar-se do território onde se concentra uma das formas do comércio de drogas ilícitas.

No aspecto legal, o Brasil experimentou uma lei que perdurou por quase trinta anos (6368/76), sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento da substancial mudança prende-se, no entanto, à pessoa do consumidor, na medida que lhe fora concedido status de vítima e, portanto, a dedicação das políticas estão direcionadas aos seus danos decorrentes do consumo, seja enquanto consumidor dependente ou recreativo.

Analisando a trajetória sobre a questão das drogas no Brasil, a lei revogada no. 6.368/76 imprimia uma responsabilidade social sobre a questão das drogas, pois o seu primeiro artigo impunha a toda pessoa física ou jurídica o dever de colaborar na prevenção ou repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao uso indevido de substância entorpecente, causadora de dependência física ou psíquica. Denotava-se, pois, a importância social sobre o tema, todavia a legislação em si dependia da participação efetiva dos cidadãos, e neste caso o que se constatou foi  a sempre crescente expansão do comércio e, portanto, do consumo (a equação se conhece pela lei máxima dos negócios: havendo demanda necessariamente haverá oferta, seja lícita ou ilícita).

Mas, urge que se priorize o valor social e político concedido sobre esta matéria, pois, logicamente, a premissa básica do controle penal é de que aquilo que é objeto de criminalização não seja aprovado pelo grupo social, ao menos pela sua maioria. Neste sentido, quando tratamos sobre o tema “drogas” imaginamos, de início, que a maioria das pessoas reprovam o comércio e o consumo. Este deveria ser o resultado da radiografia do valor social atribuído às drogas, mas a dificuldade para se afirmar tal premissa revela-se elevadíssima, considerando os indicadores sobre o consumo, seja entre os jovens ou adultos.

A nova legislação acerca do assunto, Lei no. 11.343/06, renovou a posição do Estado quanto ao consumo e ao comércio, mas não houve ampla difusão dos fatores que levaram a produção da nova lei, bem como sobre os resultados previstos e já alcançados. A sociedade em geral, mesmo diante de um tema de interesse da maioria, fica à revelia dos debates científicos, permanecendo apenas como expectador dos sensacionalistas e dos repressores, em programas de massa, ou melhor, em programas que provocam a cegueira e o esvaziamento do tema, apesar de complexo e polêmico, por inúmeros motivos de interesse pessoal e social. Assim, o debate sobre o tema é fundamental, mas não só para a direção do consumidor, mas também dos descartáveis e substituíveis vendedores jovens dos grupos sociais de baixa renda.

Especificamente sobre as alterações, observa-se uma contundência contra a repressão ao tráfico, visto o aumento das penas em comparação com a antiga lei (Lei no. 6368/76) e um abrandamento significativo quanto a reação sobre o consumo, pois afastou a previsão da pena privativa de liberdade (ora usa o termo medida ora utiliza pena)) e concedeu a competência judicial aos juizados especiais criminais (JECRIM’S).

Justamente sobre o aspecto do consumo, sobre o qual o legislador preteriu as medidas repressivas, em nome da política de redução de danos, fazem os doutrinadores o debate acerca da quantidade que permite a sua caracterização, para que se afaste a possibilidade de se tipificar a conduta de comércio, ou tráfico como preferem aqueles que bradam a tragédia urbana (a crítica ao termo “tráfico” reporta-se a sua utilização quando tratar-se de comércio transnacional-atacadistas, e não ao comércio interno, ou  ao consumidor varejista).

Sobre as diversas temáticas perpendiculares que gravitam em torno do tema nuclear das drogas, temos as concepções conceituais da pessoa que faz uso das drogas: usuário ou dependente. Há anos o Brasil incorporou, teoricamente, entre os especialistas interventores da área  da saúde, os diversos aspectos impactantes resultantes do uso, e que foram compilados pelo que se conhece como “Política de Redução de Danos”. Desta forma, é próprio que se permita convencer que a nova lei atendeu às demandas pautadas pelos técnicos que visavam uma nova forma de intervenção do Estado sobre o usuário ou dependente, posto que fundamentaram todas as propostas nesta política inclusiva e protetiva. Contudo, as críticas recorrentes sobre a política de extermínio dos jovens que vendem as drogas, implementada pela bárbara e perversa tática da guerra urbana de “combate às drogas”, mereceu, pelo que se verifica, um desprezo coberto de indiferença por parte dos legisladores.

II- O dilema permanece: usuário ou traficante?

O significado de “nocividade” do uso de drogas promove, historicamente, inúmeras alusões acerca das necessárias medidas para diminuição do seu índice, embora a prática mais comum seja o “combate” ao vendedor, e que para sua execução estima-se um gasto de bilhões de dólares-ano, acima do destinado à saúde e educação.

Todavia, diante de uma prática comercial ilegal, sobre a qual constantemente se divulga as cifras extraordinárias que circulam e movimentam este mercado, é preciso ponderar sobre a participação das pessoas que exercem a atividade da venda ao público consumidor direto. Desde o financiador até a efetiva disponibilidade das drogas ao consumidor final (o fluxo da produção e do comércio presume: contatos entre os negociadores, obtenção da semente, colheita, formação de uma rede (entre fronteiras) interfuncional que envolve servidores públicos, distribuição, manipulação de produtos químicos, refinamento, embalagem, nova formação de uma rede (na região da venda) interfuncional que envolve agentes da segurança pública, e finalmente a venda ao consumidor direto: usuário, dependente ou revendedor), cujo ciclo se aplica ao processo de produção em larga escala, no qual identifica-se condições díspares dos envolvidos, sendo o mais vulnerável aquele que se expõe à venda do produto final (o chamado traficante do morro). Esta vulnerabilidade se constata pelo fato de que a referida função exige um comportamento evidente de repasse, objeto, quando desejado, do monitoramento da polícia. Desta forma, tudo aquilo que ocorreu anteriormente desemboca na figura do vendedor final, que via de regra está ali colocado à disposição da pobreza e da ausência de perspectiva de futuro, e que efetivamente é raptado pelas garras da segurança pública para um futuro determinantemente sombrio e curto, seja no confronto com os policiais seja nos cárceres. Esta é a grande contradição da política de combate ao “vendedor” ou “traficante”, posto que o discurso é sempre do combate (leia-se punição ou extermínio), apesar das leis sustentarem  a falaciosa “ressocialização” .

A importância concedida à atuação dos vendedores das drogas ilícitas, nos vários espaços públicos da cidade, assume ampla atenção dos setores sociais, sendo a imprensa a de maior expressão. Portanto, recai sobre estas pessoas (vendedores de drogas do varejo) um desvalor significativo, estigmatizante, para os quais exige-se grande rigor na contenção e punição (repressão), enquanto que nos atos antecedentes do fluxo de produção e distribuição pouco se conhece sobre o que faz.

Considerando, assim, que o consciente coletivo considera o vendedor de drogas a pessoa mais perigosa deste ciclo, e que este deve ser reprimido pelo Estado, avalia-se, política e cientificamente, os motivos que levam esta pessoa a realizar a venda e qual a medida mais eficiente que deve ser aplicada à este. Este debate resulta na relação discursiva tensa entre os que desejam a repressão (confessadamente a punição ou extermínio, vide a flagrante frustração, televisionada, da polícia e da população, contra o grupo de “traficantes” que evadia-se do complexo do alemão, quando sobrevoavam a favela no dia da “ocupação”).

A nova lei de drogas manifestou declarada proteção aos consumidores, visto os riscos do consumo que atingem o próprio consumidor, mas também à sua família. Este não é o problema, pois quando a pessoa está disponível para às drogas a sua condição de determinação se reduz maximamente. A questão que merecia destaque similar é a proteção daquele que (por uma condição sócio-econômica e familiar) resolve vender, se expondo às ações dos policiais e da política de encarceramento que não transforma a sua vida para melhor. Por que falar em prevenção e não considerar que o vendedor do varejo também está vulnerável e exposto aos danos desta prática que inviabiliza um futuro de qualidade?

Neste cenário pouco estável, estão presentes vários atores que possuem a responsabilidade de alterar este quadro nefasto. A autoridade da Polícia Judiciária, o membro do Ministério Público e o Magistrado devem agir de acordo com as cobranças sociais e institucionais, sobre o comércio de drogas, a fim de conter e minimizar o volume desta prática delituosa. Mas quais os parâmetros políticos que devem nortear as suas ações? Como decidir sobre a vida do jovem vendedor de drogas, considerando que este coloca o produto nocivo à venda para aqueles que desejam consumir? De que forma decidir se o jovem é vendedor ou não, para além das lacunas da lei, considerando, ainda o seu futuro? Como comprometer-se com o jovem se a futura pena para o traficante lhe proporcionará piores condições pessoais? Enfim, deve haver envolvimento sobre a vida do jovem vendedor de baixa renda, ou apenas aplicar friamente a lei punitiva contra o inimigo social, construído de diversas formas pela mídia e pelos representantes do Direito Penal Máximo?

Os critérios caracterizantes do tráfico, segundo a previsão legal, passam pela quantidade até as características do autor, incluindo-se, nestas avaliações de natureza física e subjetiva, o local da ocorrência do fato. Os elementos circunstanciais não estão totalmente claros nem para o policial, muito menos para o representante do Ministério Público e para o Judiciário. Assim, diante das instáveis referências objetivas, é possível que faça grande diferença, para o imaginário repressivo e elitista dos agentes da segurança pública,  que o suposto autor do tráfico esteja “no pé da favela” ou numa esquina da Visconde de Pirajá (Ipanema). Tecnicamente, no Estado de Direito, o Direito Penal e o Processo Penal não poderia admitir tais avaliações subjetivas. O Direito deve ser do fato, e não da pessoa.

III- Características dos casos na esfera judicial  na Cidade do Rio de Janeiro

Em 2011 um grupo de pesquisa da Universidade Candido Mendes-Centro, como atividade do Núcleo de Iniciação Científica-NIC, realizou uma investigação com o objetivo de identificar os critérios utilizados pelos juizes para determinar se a conduta do autor deveria ser caracterizada como consumo ou tráfico (ou ambos).

O grupo composto por alunos de diferentes períodos do curso de Direito, porém todos com aprovação nas matérias de Direito Penal I e II (alguns também em Direito Penal III e IV, e Criminologia), realizou a pesquisa de campo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas Varas Criminais e no Centro de Jurisprudências. Houve também a pesquisa virtual, visando identificar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça determinados casos com decisões em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Inicialmente, é preciso destacar que, mesmo com a identificação institucional de alunos-pesquisadores, em inúmeras varas criaram dificuldades para a realização da pesquisa, pois os servidores, confusos e inseguros, alegavam sigilo e, portanto, negavam o acesso aos autos, por mais que os alunos insistissem e comprovassem o motivo acadêmico (considera-se importante para a formação do aluno, especialmente no Curso de Direito, cuja tendência é de que seja Legalista, Conservador, Positivista e não reflexivo).

Após a sistematização dos dados colhidos na pesquisa, realizada ao longo de 2011 (entre abril e novembro), foi possível reconhecer um “certo” padrão entre os juízes, no que tange as questões mais comuns nos processos: a) quantidade da droga relacionada a condição da pessoa; e relevância das informações prestadas pelos policiais envolvidos no fato, que efetuaram as prisões.

A impressão obtida sobre estes entendimentos nos levaram a questionar o meio pelo qual estas decisões se assemelham, visto que que não há uma formação cogente institucional para o exercício do cargo, como critério de um processo de formação. Todavia, resta possível o esclarecimento desta verossimilhança funcional, encontrada nas varas criminais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, entre os magistrados, se iluminamos influentes elementos norteadores deste entendimento técnico-legal:[2]

a) Escola de Magistratura;
b) Mídialização do discurso punitivo;
c) Preponderância da tipificação e da construção do “fato” segundo a narrativa dos policiais militares responsáveis pelas ações de abordagens e prisões, e dos policiais civis responsáveis pelos registros de ocorrência e tipificação dos fatos.

A EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) não é uma etapa básica e formal para obtenção do cargo, em concurso público, mas uma formação facultativa disponível para os bacharéis em Direito. A proposta oficial da EMERJ é contribuir na formação dos juristas a partir, certamente, de determinados entendimentos considerados fundamentais da ação judicante. Enquanto curso complementar destinado aos bacharéis, o curso atualmente tem status de pós-graduação lato sensu.

A imprensa, enquanto veículo de informação (não de formação, por uma questão de escolha das empresas de comunicação), está representada, na sua maioria, por empresas que dominam o mercado, ou seja, a quantidade de público que lhes preferem.  Neste quadro do controle da informação, é comum presenciarmos a massificação de propagandas de produtos, de fatos trágicos e da violência. Pouco se aufere de cunho cultural, salvo em determinados horários e emissoras, não raro esteja destinado aos assinantes de canais “fechados”. Desta forma, a chamada TV Aberta possui um fio triplo condutor evidente que a caracteriza: venda, sensacionalismo e pouco reflexivo.

No que se refere à importância que se concede as versões dos policiais militares e ao contido nos registros de ocorrência (seja inquérito ou flagrante), a ação dos magistrados fica na esteira das alegações produzidas pelos referidos policiais, sem um melhor aprofundamento dos fatos. O “fato em si”, de natureza técnico-legal, é o que ocupa a atenção dos magistrados, que se detêm a precisar, em tese confirmatória declaradas nos procedimentos policiais, a autoria e materialidade. No entanto, sobre as condutas que envolvem “drogas” torna-se exponencialmente vultuosa a determinação da conduta, pois ou será considerado “protegido” (consumidor vitimizado pela política de redução de danos) ou “bandido” (traficante diante dos discursos dominantes nos diversos setores sociais, principalmente nos órgão de segurança pública e nos meios de comunicação). Desta forma, a problematização do fato criminal, enquanto fenômeno social, não se revela nos processos, havendo, tão e simplesmente, o ajuste fático para a aplicação da medida, destinado ao consumidor, ou para a aplicação da pena de prisão, destinado ao “traficante”.

O resultado da pesquisa revelou, nas fontes pesquisadas, os seguintes resultados por amostragem:

a) 90% dos casos os autores são homens;
b) 95% dos casos os magistrados se basearam nas versões dos policiais;
c) 70% dos casos que foi pleiteada a reforma da sentença para que considerasse consumo foram mantidas as decisões de determinaram a traficância na conduta, apesar de não ultrapassarem, na maioria dos casos, a quantidade de 50g.;
d) 80% dos casos os considerados autores de tráfico eram moradores de favelas;
e) 90% dos casos as sentenças não consideraram a alegação do consumo ou apesar de considerarem não excluíram a conduta cumulativa de tráfico.

Denota-se das informações obtidas que as evidências são construídas, a partir de uma interpretação, e que para a (re)afirmação da necessidade de se determinar a conduta de tráfico pouca importa a quantidade, mesmo que  seja reduzida, pois a condição do autor (se pobre ou morador de favela) e as condições de armazenamento da droga sempre se destacaram nas fundamentações das sentenças. Assim, mesmo em caso do autor estar de posse de 10 g ou 11 kg, as sentenças possuem argumentos bem distintos para caracterizar o consumo, afastando-se o tráfico, dependendo da condição do autor. Nas sentenças que determinaram o consumo havia em comparação às outras sentenças, as mesmas informações dos processos que persecutavam a possibilidade do tráfico (atitude suspeita, quantidade semelhante e vários tipos de  drogas com a mesma pessoa), mas a condição sócio-econômica é que se diferenciava. Em um determinado caso, que o autor se encontrava em um hotel, na zona sul da Cidade do Rio de Janeiro, foram encontrados mais de 10kg de maconha, mas a acusação de tráfico não restou mantida, para o magistrado, pois considerou não comprovado tráfico, e o pedido do MP foi julgado improcedente (atualmente em fase de recurso).

Constatou-se, assim, que a não existência de prova concreta, e a não previsão legal determinante do tráfico, possibilita que o juiz leve em consideração as condições pessoais do autor e as alegações padronizadas dos policiais militares. E como, na grande maioria dos casos, estes são, nitidamente, pessoas pobres, o resultado comumente é a determinação processual, em sentença, do tráfico, se revelando como uma saída ou solução para aquela pessoa que não oferece nada para a sociedade (e que o governo também não as reconhece). Portanto, com estas condições, sentencia que estas pessoas são perigosas e o único destino, já traçado historicamente, é a pena de prisão, que definha qualquer qualidade positiva existente em todo ser humano (mas os rumores repressivos afirmam não existir nada de bom nestas pessoas, e que, portanto só lhes restam duas saídas definitivas: o túmulo eterno ou o cárcere perpétuo).[3]

Inúmeros trabalhos já publicados relatam a fragilidade dos critérios determinantes do consumo e do tráfico. Este ponto de incômodo já existia na revogada lei, e sempre houve a conexão direta com o perfil do preso nas grandes cidades. Na grande maioria os presos são “não brancos”, pobres, e subanalfabetos, ou seja, pouco qualificados para o mercado de trabalho que exige cada vez mais do cidadão competitivo. Existe a pessoa que consome e a pessoa que vende, neste comércio criminalizado. A que vende, e que está sujeita as adversidades da conduta (ser preso ou morto), certamente poderia ter uma opção de  maior vantagem, se a política não fosse simplesmente a de combate e de prisão.

Portanto, como a nova lei de drogas prescindiu de uma regra taxativa e os delegados, promotores e magistrados não se postam de forma crítica e indignada, sobre esta conjuntura política e legal que escolheu proteger o cidadão consumidor (vítima de sua subjetividade complexa), e punir o “bandido” (que deixa de ser pessoa e cidadão e ainda não é vítima nem produto da escolha dos que protegem os consumidores), assistiremos o crescimento da população carcerária e a diminuição de vidas, caso elas sejam ainda reconhecidas nas reveladoras pesquisas sobre o resultado da Ideologia Seletiva do Brasil.

Conclusão

Diante dos elementos obtidos na pesquisa, desenvolvida no âmbito acadêmico da Universidade Candido Mendes, foi possível robustecer as análises científicas nacionais e internacionais que, em intercâmbio, questionam a política de combate ao mercado clandestino de drogas ilícitas, na medida em que esta prática criminalizada ocupa grande volume operacional do sistema de justiça, que se inicia na ação policial ostensiva ao julgamento nas câmaras criminais dos tribunais.

Velhas questões como os critérios que determinam as específicas ações do consumo ou do tráfico, objeto da pesquisa gestante deste texto, permanecem ainda no terreno frágil da subjetividade, recaindo, comumente, sobre as condições do autor (Direito Penal do Autor-Direito Penal do Inimigo). Cabe a Criminologia expandir ao máximo esta análise crítica, a fim de influenciar os juristas extremamente legalistas, que vêem no Direito Penal Repressor a única saída para todos os males da sociedade moderna.

Vibra-se, há décadas, para uma política mais eficiente sobre o comércio de drogas, mas que não se restrinja ao confronto letal dos vendedores das áreas urbanas, tendo em vista a indiferente resposta obtida, ou seja, eliminação de vidas e permanência do comércio.

Cabe, pois, aos agentes envolvidos (policiais militares, policiais civis, promotores de justiça e magistrados) a difícil tarefa de questionar este fenômeno cosmopolita e periférico do Estado, a partir das obrigações públicas de incluir estes jovens e adultos, que buscam também a satisfação de seus desejos materiais primordiais ou não, em outras dinâmicas que não sejam a participação neste lucrativo  e perverso “mercado do mal”, assim compreendido, mas que, por contrário, cresce sistematicamente, e que tutela apenas o usuário ou dependente. É um sinal claro de escolha de prioridades: matar, prender ou excluir, nas táticas de “guerra urbana”,  ou torná-los cidadãos vivos, munidos de identidade social, qualificação educacional e participação no mercado de trabalho. É uma questão de escolha!

Bibliografia

ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia. Uma fundamentação para o Direito Penal. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.

DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e Segurança. Entre pombos e falcões. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Puc-Rio. 2002. Rio de Janeiro.

GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. LTC. 1988. Rio de Janeiro.

GOFFMAN, Erving. A representação do Eu na vida cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005.

JUNIOR, Miguel Reale (org). Drogas. Aspectos penais e criminológicos. Forense. 2005. São Paulo.

WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Revan. 2001. Rio de Janeiro.

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso entes políticos. Lumen Juris. 1998. Rio de Janeiro.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Revan. 2001. Rio de Janeiro.

[1] Artigo produzido como produto final da projeto de pesquisa sobre os critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico de drogas. NÚCLEO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – NIC/UCAM. Grupo de Pesquisa. Coordenação do grupo de pesquisa: Prof. Aderlan Crespo. Alunos pesquisadores: Christina de Aguiar Barbosa, Marilha Gabriela, Matheus Ohana, Swanee Pacheco Othuki, Tatiana Emmerich.

[2]A pesquisa contemplou um total aproximada de 100 processos em  10 varas criminais.

[3] “Segundo os dados da pesquisa feita apenas nas favelas em 2007, 71% delas são dominadas por traficantes e 28,9% são dominadas pelas milícias. Isso não quer dizer que haja no Brasil algo similar à segregação espacial em guetos existente nos Estados Unidos da América. Nessas pesquisas de vitimização feitas na cidade e nas favelas do Rio de Janeiro, assim como nas pesquisas do IBGE, temos que levar em conta que a cor ou a raça é auto-designada no Brasil, ou seja, a pessoa diz qual é a sua cor, qual é a sua raça. Isto quer dizer que não há coincidência entre o que é considerado branco no Brasil e o branco nos Estados Unidos, porque a nossa classificação é por marca e não por ascendência oficialmente registrada. O filho de uma pessoa preta, com a pele mais clara  e outras características pode ser considerado branco. Além disso, há uma gradação de cores mais acentuada e, sobretudo, mais reconhecida por todos no Brasil. Em suma,  o racismo nos Estados Unidos é claramente dicotômico (brancos e negros), enquanto o racismo no Brasil é hierárquico, visto que as gradações de cor têm importância na produção social da hierarquia considerando o que é considerado mais bonito, superior, de maior qualidade. Nas favelas do Rio de Janeiro, 45% das pessoas nas favelas se auto-classificam como brancas. 20% como pretos, ao contrário da cidade como um todo em que 9% da população se auto-classifica de pretos e 34% de pardos ou mulatos e 56% de brancos. Ou seja, não se pode falar da favela como gueto racial ou dizer que explicação está na exclusão, sem precisar de que exclusão se fala.  Ainda mais impressionante é a diferença de abordagem e tática policial na cidade regular em comparação com a favela.Por fim, diante desses dados tão contundentes, pode-se discutir o que fazer em termos de medidas pró-ativas, medidas que previnam ou que se antecipem ao crime. Em primeiro lugar, é preciso pensar em como sustar esse fluxo das armas e munições que vão parar nas mãos dos jovens vulneráveis nas áreas mais pobres e onde a associação perversa entre traficantes e policiais corruptos as fazem tão facilmente acessíveis. Restringir o fluxo de armas para os locais mais perigosos e inseguros da cidade significa investigar melhor as redes de fornecedores de armas e drogas.Em segundo lugar, para que os obstáculos à entrada das armas dêem resultados mais duradouros, é preciso atentar também à socialização dos jovens de modo a reverter a atração que sentem pela dureza, pela crueldade, e pelo uso de armas para se afirmar como homens, ou seja, desarmá-los do instrumento e posturas da morte internamente, na sua formação subjetiva.Em terceiro lugar, as outras medidas de prevenção se referem à educação para a civilidade, ou seja, educar para desenvolver o orgulho de ser homem por respeitar os outros e não pela disposição de matar o semelhante, não por ser agressivo com o outro, mas por saber controlar suas emoções, por mostrar-se civilizado, por saber negociar através do diálogo, tal como é feito no esporte.socialização na civilidade deveria ser feita em toda parte: na mídia, nas escolas, nos juizados, nos postos de saúde, nos hospitais”.Alba Zaluar. Fundadora e coordenadora do Núcleo de Pesquisa das Violências (NUPEVI) – Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ. http://www.citizenship.icosgroup.net/documents/
New_Approaches/Novas_Abordagens.pdf)

“Este simpósio no Rio é a ocasião de propor novas idéias para que as políticas de drogas sejam um assunto estratégico a todos os níveis . Gostaria de dizer que antes que as actuais convenções sobre drogas fossem escritas, já em 1922 a Conferencia Asiática da Cruz Vermelha reunida em Bangcok tinha feito uma declaração pedindo uma acção humanitária para enfrentar o abuso das droga Actualmente, há mais de 200 milhões de pessoas que usam drogas no mundo;A declaração do Consenso de Roma sobre uma política humanitária de drogas foi assinada pela primeira vez em Dezembro em Roma durante o Seminário de alto nível “Fazendo uma ponte entre a saúde pública e as politicas de drogas” organizado pela Cruz Vermelha Italiana e o ICOS em 2005”.

Oscar Zuluaga.Representante Especial da Cruz Vermelha para o Consenso de Roma sobre Política Humanitária de Drogas. Conselheiro Sênior do Conselho. Internacional de Segurança e Desenvolvimento (ICOS). http://www.citizenship.icosgroup.net/documents/
New_Approaches/Novas_Abordagens.pdf)

CRESPO, Aderlan. "Critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico"








domingo, 13 de setembro de 2015

Cadeia e pobreza no Brasil

                                                                Por Aderlan Crespo
A pobreza é resultado da forma como decidiu-se organizar a sociedade: a maioria apenas sobrevive para trabalhar. 
O sistema jurídico, na maior parte do mundo (capitalista), sustenta esta divisão social, na qual pessoas são reconhecidas, e possivelmente respeitadas, pelo que tem.
Pensemos honestamente: "para quem se destina as prisões"? "Quem são os adolescentes que também presos com adultos"?
A ideia de um país fundado por uma relação escravagista determina a constatação de que a "diminuição" de pessoas semelhantes àquelas do passado esteja ainda presente no cotidiano.
Acrescentando o fato social de que a cidade dividida ou partida não é nem uma coisa nem outra, mas apenas integrada por bolsões de riqueza e pobreza em suas zonas urbanas. E nestes bolsões de pobreza visualiza-se pessoas predominantemente "não brancas", visivelmente fora de um padrão de "elite branca carioca".
Assim sendo, talvez a construção histórica da cidade carioca se deu com a permanente "diminuição" social destas pessoas dos "bolsões", caracterizando o preconceito, e a ideia de que de lá não sairão. Esta outra análise nos permite admitir que a surpresa não seja as atitudes "racistas", mas a ascenção de pessoas "não brancas" em raros postos de trabalho, ou em outros menores exemplos: em lojas de grife, em shopings mais luxuosos, em carros mais caros e não populares, ou seja, visivelmente em situações que a cultura brasileira colonialista e carioca não autorizou na prática, nem culturalmente. Esse segmento, cujas pessoas sempre estiveram, e ainda estão, em tarefas mais simples como "domésticas", "cobradores" e "motoristas" de ônibus, funcionários da comlurb, ainda surpreendem, por eventualmente acessarem determinados direitos, como nas cotas "universitárias", só historicamente possíveis de serem exercidos pela "elite branca carioca" (o que surprende é a miscigenação na elite, ou seja, uma elite carioca "não branca".) . Pessoas deste próprio segmento "inferior" também podem não aceitar "ações afirmativas" para eles ou seus dependentes, por não admitirem a "diminuição" ou o chamado preconceito (tentam resistir a ideia de que há o "racismo" ou a "diminuição", por ser algo somente do passado).
Sugiro pois a reanálise do chamado "racismo" eventual, que choca", para a constatação de que a sociedade brasileira cristalizou o tratamento diferenciado, considerando as pessoas "não brancas" como alguém inferior, menos capaz e não apta a ser da "elite", mesmo quando ascendem nível educacional ou econômico, pois a rejeição é sobre não aceitá-los como "iguais socialmente", configurando, pois, não o racismo mas o "preconceito social".
O caso "Maju", como de outros que diariamente são tratados assim como "inferiores", também pode denunciar porque os "menores" são "menores" e não "adolescentes" pobres em situação de rua. A ideia de crime, no inconsciente e no consciente coletivo está vinculada a ideia de "inferioridade social", na certeza de que crimes (graves) e criminosos (perigosos), e que merecem punição a todo custo (violando até as garantias processuais), sâo pertences à categoria social dos "inferiores". Na prática a ideia de "redução da maioridade penal" se cogita para os "menores" (aqueles do segmento inferior) e não para os adolescentes da "elite branca".
Nosso país pode não ser assim tão "evoluído" como por vezes bradam, diante de casos levados à público. O dia a dia pode ser uma outra coisa...

Eu, ADERLAN CRESPO, sou CONTRA a pena de prisão!

    

                                                                Por Aderlan Crespo
Ao menos, DEZ motivos:
1- Por não condizer com a condição humana;
2- Por não dar resposta modificativa para o indivíduo;
3- Por não produzir efeito futuro para a sociedade;

4- Por privilegiar uma prática antiga com antigos fundamentos;
5- Por ser medida mais fácil, rápida e de alto custo para o Estado;
6- Por não evitar a reincidência;
7- Por ser trivial para o pobre e uma tragédia para o rico;
8- Por não ser capaz o Estado de organizar sem a liderança de facções;
9- Por atender a uma lógica excludente como faz o capitalismo;
10- Por que ninguém aceita, ninguém deseja e todos se apavoram!
http://justificando.com/…/porque-eu-nao-comemoro-a-prisao-…/



Nós somos SELVAGENS - O capitalismo nos modulou

                                                                               Por Aderlan Crespo
Considerar alguém diferente pela cor da pele, porque são pobres e pela sensação de medo, é a mais clandestina intolerância colonialista na pós-modernidade/contemporaneidade.
Sim, vão dizer que não há preconceito nem racismo.
Nosso país se formou com base na desqualificação do negro e do pobre, e essa ideologia se manteve durante todo século XX, em cujos governos, que não foram democráticos (salvo início da década de 90, pós ditadura), não se implantou nenhuma política includente, apenas minimizadora em determinados bolsões.
No consciente coletivo há sim a ideia de que "negro" ou "negra" não são pessoas normalmente presentes nos estamentos elevados de nossa sociedade, por mais que se diga que "todos somos iguais" e que a cor da pele não determina a pobreza ou a "incapacidade". Certamente que não, mas, historicamente, as gerações posteriores da escravidão brasileira colonial não obtiveram investimentos materiais para se inserirem qualitativamente, a ponto de seus filhos e netos "entrarem" nas camadas sociais econômicas medianas ou elevadas. É preciso dizer que, "conheço" alguns que conseguiram.
Ora, o que dizer da população das favelas e periferias?
De fato, são pessoas, famílias que exigem um Estado Providencial, com políticas contínuas que retirem sua cômodas aceitações da vida e os projetem como "cidadãos" livres terem e serem o que quiserem em termos profissionais.
As classes médias optam por colégios particulares para não terem seus filhos com os mais pobres, e que na maioria são negros.
Um grupo de jovens negros no ônibus, vindo da periferia, são considerados "ameaças", "perigosos", mas não pelo fato de estarem praticando qualquer violência, mas por estarem em um lugar "que não lhes pertence".
Somos tolerantes? Não somos mesmos preconceituosos?
Duvido...

DIREITO PENAL MARQUETEIRO. SOBRE UM DIREITO PENAL QUE DISCURSA PARA A PLATÉIA..

    Assim, o Direito Penal, se for apenas um só, DEVERIA ser aplicado à todos, imperiosamente, para que a credibilidade da lei não fosse questionada ou criticada.
Afinal, quem pode de fato resistir a aplicação da lei penal? Todos?
O Direito Penal é público mas a liberdade pode ser COMPRADA...POR QUEM PODE PAGAR POR ELA.
Direitos penais para pessoas diferentes...é assim que se vê no Sistema de Justiça Criminal brasileiro.
Muito discurso, pouca igualdade e muita perversidade do falso Direito Penal que valora o fato pelo valor que a "pessoa" possui.
Para possuir valor, para ser pessoa e não SUBpessoa, é preciso alguns requisitos, criados desde a colonização deste país.
http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-08-25/juiza-concede-liberdade-a-filho-de-pitanguy-mediante-fianca-de-r-100-mil.html

IMIGRAÇÃO - REFÚGIO - INVASÃO - DESILUSÃO

                                                                                           Por Aderlan Crespo
Notório que o tema da imigrações hoje ocupa um espaço significativo nas mídias.
Quais seriam os motivos para a expressiva atenção dada à este processo internacional?
Particularmente, vejo que esse evento sempre fez parte da história da humanidade. 
Os seres humanos, segundo a história relatada, sempre se moveu pelo mundo, tendo em vista as condições climáticas, falta de alimentação, ameaça local, busca pelo novo, conquistas entre tantas outras possibilidades.
Mais tarde, bem mais tarde, consagrou-se após a expansão marítima, pelos quais o antigos gregos se lançaram às novas terras, havendo o intercâmbio e o conflito entre povos. OU seja, moveram-se para descobrir e conquistar.
Mais tarde ainda, lá pelos séculos XV e XVI os povos atuais da Europa lançaram-se também às águas em busca de novas terras. E assim, chegaram ao continente americano e africano. A partir daí houve o movimento forçado, isto é, o "sequestro de povos" para que trabalhassem nas novas terras.
Esse movimento ao longo da história resultou na confluência de culturas e na miscigenação genética, produzindo novos povos e novas características.
Já há muitas décadas percebe que, após tantos e tantos conflitos, tantas e tantas explorações, os povos expropriados e massacrados precisam de ajuda, para necessidades básicas, que poderíamos denominar "direitos humanos fundamentais".
De tanto esperar e por notarem que os conflitos ainda continuam, resolveram sair de suas terras e buscarem as condições de vida que precisam. Portanto, moveram-se, como sempre o ser humano se moveu. No entanto, o que se apresenta diferente é: aquele que se move e entra com força militar e "pretensa" superioridade, não deseja o mesmo em suas terras.
Os países exploradores, pelo que fica claro, não aceitam ser "invadidos", mesmo que esse processo se dê de forma pacífica, porém em grupos elevados, pois muitos e muitos são os "desesperados" por condições mínimas de vidas nestes países pobres, mas que foram e ainda são um pouco explorados. Esses povos foram esquecidos, porque talvez nunca foram de fato considerados "seres humanos" iguais.
Precisamos discutir a HUMANIDADE, e não só economia, lucros, mercado financeiro, exportação e importação, turismo...
É preciso difundir o debate sobre: por que essas famílias estão se movendo, deixando para trás suas terras, raízes e culturas?
Vive-se, após a foto da crianças morta, um choque ético que fez sangrar a consciência de muitos, muitos europeus e norteamericanos. Precisamos discutir a HUMANIDADE!