Aderlan Crespo
Não
há nenhuma novidade quando se afirma que a Advocacia vive e sobrevive do
conflito. O Direito é uma ferramenta para que toda pessoa, diante de um conflito,
possa buscar uma solução, visto que o Direito é um sistema que integra as
regras escritas e o acesso à justiça.
O
conflito pode ser entendido como um impasse entre duas pessoas, no qual ambas
possuem interesses distintos e contrários. Neste cenário, a Advocacia sempre se
utilizou do Direito para atuar na defesa do interesse de cada um dos envolvidos
e ação judicial sempre representou o mecanismo tradicional para a solução do conflito.
No
entanto, a partir da perspectiva da celeridade processual, o Brasil incorporou
os juizados especiais como os órgãos judiciais responsáveis pela conciliação,
como antes ocorria com os chamados “juizados de pequenas causas”. Desta forma,
a justificativa sempre foi dar brevidade ao conflito nas questões consideradas
de menor valor financeiro, ou seja, nos casos que significavam menor gravidade.
Porém,
os temas da Arbitragem e da Mediação foram também inseridos no Sistema de
Justiça do país, desde a década de noventa, com algumas legislações inovadoras,
visando ampliar a perspectiva de renovação
da prática da solução dos conflitos. Mas, a realidade não foi esta ao longo dos
anos, e a cultura da judicialização dos conflitos sempre prosperou sobre as
práticas alternativas.
Mas,
o que representa de fato uma ação judicial?
A
resposta à esta indagação passa de fato pelo aspecto cultural, tendo em vista
que normalmente as pessoas fazem uso dos mecanismos existentes à sua
disposição. A ação judicial, pelo qual as pessoas envolvidas no conflito se
tornam adversárias, é uma ferramenta
mais comum em qualquer sociedade ocidental, pois os países deste lado do
planeta possuíam, e ainda possuem, o hábito adotar as práticas sociais já
aplicadas nas sociedades mais desenvolvidas, ou seja, a solução dos conflitos
por meio do acesso à justiça sempre foi o mais comum meio de resolução dos
problemas entre as pessoas, ainda que esse meio seja o mais longo, oneroso e
até “injusto” para a “parte” perdedora.
Sendo
assim, como pode ser possível mudar o que se tornou tradicional, clássico e
usual, em relação a solução dos conflitos sociais? A resposta a esta segunda
pergunta passa pela postura inovadora dos(das) profissionais da advocacia, que
já não aceitam o meio convencional da ação judicial, considerando os motivos já
citados, e que buscam atender seus clientes por meio da conciliação, tendo em
vista que não resolveram o impasse por meio da autocomposição (solução
espontânea promovida pelos próprios envolvidos).
Todavia,
uma nova Advocacia vem assumindo, lentamente, o debate acerca da solução
alternativa dos conflitos (práticas colaborativas da advocacia), baseada na
busca pelo entendimento entre as pessoas envolvidas, que se denomina Advocacia
Consensual.
Pela
Advocacia Consensual, os (as) advogados(as) se posicionam entre as pessoas envolvidas, de
forma não neutra, identificam os argumentos de cada envolvido, e mediante técnicas
de linguagem apropriadas realizam a negociação até que o impasse seja
resolvido. Neste sentido, a negociação ocupa o lugar principal na
atividade jurídica, motivo pelo qual se
torna fundamental a formação do(a) profissional nesta forma de atuação.
E
neste processo de negociação existe toda a estratégia da atitude profissional
da advocacia, que passa pela forma de ouvir, de falar e o próprio gestual.
Estamos diante, de forma muito sutil, da chamada Teoria dos Jogos.
A
Teoria dos Jogos surgiu há séculos pelos matemáticos, mas foi em 1950 que John
F. Nash atribuiu uma nova concepção sobre os movimentos dos jogadores (jogos de
tabuleiros), dando destaque as atitudes racionais diante da disputa. Para Nash
os oponentes estão sempre vinculados ao movimento futuro e se torna fundamental
que o adversário se antecipe: “ eu penso que você pensa que eu penso que você
pensa que eu penso”.
Há inclusive um
pitoresco caso que ilustra bem a questão dos mecanismos dos interesses:
Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem
provas insuficientes para os
condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um
dos prisioneiros,
confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre
enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só
pode condená-los a 6 meses de cadeia
cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem
saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro. A questão que o dilema propõe é: o
que vai acontecer? Como o
prisioneiro vai reagir?
Esta
teoria se expandiu nas áreas empresariais e política, alastrando-se como um
necessário conhecimento a ser dominado, visto que em quase todos os lugares e
momentos há uma disputa entre pessoas.
A
negociação jurídica também se ocupa das estratégias racionalizadas de disputa,
mas, diferentemente dos jogos em si, deve ter por maior referência o senso
ético, considerando que pessoas envolvidas possuem, cada qual, sua história,
seus desejos e suas necessidades. A Advocacia Consensual, faz uso da negociação
e pode visar, além da solução do problema, a pacificação entre as pessoas
envolvidas.
