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INSTITUTO DE ESTUDOS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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quarta-feira, 13 de abril de 2022

ADVOCACIA CONSENSUAL E NEGOCIAÇÃO JURÍDICA:” que comecem os jogos!”

Aderlan Crespo

            Não há nenhuma novidade quando se afirma que a Advocacia vive e sobrevive do conflito. O Direito é uma ferramenta para que toda pessoa, diante de um conflito, possa buscar uma solução, visto que o Direito é um sistema que integra as regras escritas e o acesso à justiça.

            O conflito pode ser entendido como um impasse entre duas pessoas, no qual ambas possuem interesses distintos e contrários. Neste cenário, a Advocacia sempre se utilizou do Direito para atuar na defesa do interesse de cada um dos envolvidos e ação judicial sempre representou o mecanismo tradicional para a solução do conflito.

            No entanto, a partir da perspectiva da celeridade processual, o Brasil incorporou os juizados especiais como os órgãos judiciais responsáveis pela conciliação, como antes ocorria com os chamados “juizados de pequenas causas”. Desta forma, a justificativa sempre foi dar brevidade ao conflito nas questões consideradas de menor valor financeiro, ou seja, nos casos que significavam menor gravidade.

            Porém, os temas da Arbitragem e da Mediação foram também inseridos no Sistema de Justiça do país, desde a década de noventa, com algumas legislações inovadoras,  visando ampliar a perspectiva de renovação da prática da solução dos conflitos. Mas, a realidade não foi esta ao longo dos anos, e a cultura da judicialização dos conflitos sempre prosperou sobre as práticas alternativas.

            Mas, o que representa de fato uma ação judicial?

            A resposta à esta indagação passa de fato pelo aspecto cultural, tendo em vista que normalmente as pessoas fazem uso dos mecanismos existentes à sua disposição. A ação judicial, pelo qual as pessoas envolvidas no conflito se tornam adversárias,  é uma ferramenta mais comum em qualquer sociedade ocidental, pois os países deste lado do planeta possuíam, e ainda possuem, o hábito adotar as práticas sociais já aplicadas nas sociedades mais desenvolvidas, ou seja, a solução dos conflitos por meio do acesso à justiça sempre foi o mais comum meio de resolução dos problemas entre as pessoas, ainda que esse meio seja o mais longo, oneroso e até “injusto” para a “parte” perdedora.

            Sendo assim, como pode ser possível mudar o que se tornou tradicional, clássico e usual, em relação a solução dos conflitos sociais? A resposta a esta segunda pergunta passa pela postura inovadora dos(das) profissionais da advocacia, que já não aceitam o meio convencional da ação judicial, considerando os motivos já citados, e que buscam atender seus clientes por meio da conciliação, tendo em vista que não resolveram o impasse por meio da autocomposição (solução espontânea promovida pelos próprios envolvidos).

            Todavia, uma nova Advocacia vem assumindo, lentamente, o debate acerca da solução alternativa dos conflitos (práticas colaborativas da advocacia), baseada na busca pelo entendimento entre as pessoas envolvidas, que se denomina Advocacia Consensual.

            Pela Advocacia Consensual, os (as) advogados(as)  se posicionam entre as pessoas envolvidas, de forma não neutra, identificam os argumentos de cada envolvido, e mediante técnicas de linguagem apropriadas realizam a negociação até que o impasse seja resolvido. Neste sentido, a negociação ocupa o lugar principal na atividade  jurídica, motivo pelo qual se torna fundamental a formação do(a) profissional nesta forma de atuação.

            E neste processo de negociação existe toda a estratégia da atitude profissional da advocacia, que passa pela forma de ouvir, de falar e o próprio gestual. Estamos diante, de forma muito sutil, da chamada Teoria dos Jogos.

            A Teoria dos Jogos surgiu há séculos pelos matemáticos, mas foi em 1950 que John F. Nash atribuiu uma nova concepção sobre os movimentos dos jogadores (jogos de tabuleiros), dando destaque as atitudes racionais diante da disputa. Para Nash os oponentes estão sempre vinculados ao movimento futuro e se torna fundamental que o adversário se antecipe: “ eu penso que você pensa que eu penso que você pensa que eu penso”.

            Há inclusive um pitoresco caso que ilustra bem a questão dos mecanismos dos interesses:

                 Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para           os condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um                dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em           silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de                 sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de            cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada               prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem     certeza da decisão do outro. A questão que o dilema propõe é: o que vai acontecer?         Como o prisioneiro vai reagir?

 

            Esta teoria se expandiu nas áreas empresariais e política, alastrando-se como um necessário conhecimento a ser dominado, visto que em quase todos os lugares e momentos há uma disputa entre pessoas.

            A negociação jurídica também se ocupa das estratégias racionalizadas de disputa, mas, diferentemente dos jogos em si, deve ter por maior referência o senso ético, considerando que pessoas envolvidas possuem, cada qual, sua história, seus desejos e suas necessidades. A Advocacia Consensual, faz uso da negociação e pode visar, além da solução do problema, a pacificação entre as pessoas envolvidas.