Redução da Maioridade Penal: Aporia dionísica.
O lado bom do debate, entre tantos possíveis, é o incentivo à inspiração discursiva. Explorar nossa capacidade intelectual para ultrapassar muros mitificados por discursos não questionados é um tipo de revolução. Torna-se tarefa fácil repetir frases, teses e mandamentos sob a justificativa de valores altruístas. Mesmo contendo fortes evidências de discursos falaciosos, inúmeras afirmações “repetidas” são perpetuadas ao longo do tempo, tornando-se atemporais, possivelmente em razão dos referidos valores defendidos (do lugar onde está), de forma explícita ou não. Também pode ocorrer da simples prática mímica, característica também comum aos seres humanos, e que não impede existir algum valor externo incidente, como se afirma nas teses pós-freudianas sobre o inconsciente coletivo ou psique grupal, desfazendo a possibilidade da neutralidade: onde há ação humana há valores (individual e social). A argumentação privilegia, assim, nossa voracidade activa, nosso desejo de agir no mundo. A argumentação pode seguramente revelar valores objetivamente claros ou ocultos de cada individuo. Não estarmos simplesmente à passeio é uma ideia que nos posiciona de forma mais clara no processo da humanidade. Mas, em alguns momentos percebemos que o (bom) combate da ideia se deu, fundamentalmente, por meio de formas mais sistematizadas, mesmo que não formatada cientificamente. Na prática reflexiva, que podemos sugestionar a existência da filosofia, deparamo-nos com vastas memórias imortais que podem contribuir na elaboração de uma análise de conjuntura sobre indeterminado tema, bem como, e principalmente nesta, na arte da contemplação. Contemplar o cenário nos favorece identificar elementos não reconhecíveis à primeira mão. Contemplar com recursos do que não é repetido proporciona a reconstrução da ideia, a revolução, a indignação, a crítica. E por consequência, o ato contemplativo crítico subsidia entender o processo da formação do mito. Mas o mito, longe de ser um aspecto nocivo universal, faz parte do processo humanitário, considerando a inquestionável capacidade intelectual dos seres humanos de criar e crer. A questão é fazer o mito como a “única verdade” de forma a desconsiderar a crença do outro (etnocentrismo cultural). Como produtores da própria vida, somos produtores das inúmeras “verdades”, e o mundo se plurificou pela diversidade, apesar de, dialeticamente, ter ocorrido inúmeras tentativas de universalização dessas verdades, principalmente no tocante ao surgimento da vida humana. Temas como justiça, razão e poder também fizeram parte deste processo de universalização conceitual. Uma das “verdades” construídas ao longo de toda a história é a de que somos capazes de “controlar” o outro. Em rápida passagem pelos principais registros da herança cultural (antiga ou recente), denota-se a grande preocupação e investimento na prática contencionista, seja por técnicas mais eruditas ou simplistas. Possivelmente, a ideia de controle está vinculada, e justifica-se portanto desta forma, na ideia de desvio, de erro ou má-fé. Desviar significa não seguir o mesmo caminho. Portanto, aquele que desvia estará se expondo a ser contido. Esta foi a análise empreendida pela sociologia positivista do século XIX. O erro (como também o próprio pecado) compreende aquilo que não pode ser aceito como correto, ou até mesmo bom. Assim, o indivíduo ao praticar a conduta, a ser julgada como “errada” ou “ruim”, deverá ser contido para que o erro não se transforme em regra ou para que “aprenda” e se corrija. A má-fé, por outro lado, possui um valor empírico situado entre o perverso e a maldade. Etimologicamente significa acreditar no que não é bom (contrariando dogmas católicos da boa-fé), mas o tempo cuidou da alteração do significado religioso, e deixou de ser questão de crença para se tornar questão de caráter. O tema “redução da maioridade penal” pode estar visceralmente relacionado à toda esta reflexão sobre as questões inerentes à nossa relação dialogal, o historicismo, a questão dos significantes e significados (símbolos e linguística), bem como, e principalmente esta, a ideia de verdade e controle. As influências de pessoas como Foucault e Wolkmer nos permitem deixar de repetir e aceitar “as coisas” como elas são, ou mesmo de definir soluções simplisticamente (discursos que imputam responsabilidades individuais e não estruturais, como produto de uma “deformação” moral ou até “genética”, caracterizando o julgamento por meio da “patologização social”: comportamento de atribuição da anormalidade à pessoa específica em virtude de problemas individuais e não estruturais). Estas influências teóricas, que se preocupam em demonstrar substancialmente suas ideias, referem-se ao processo legítimo da investigação pré-discursiva: genealogia. Desta forma, antes de apresentar publicamente a ideia, busca-se por meio da genealogia a construção dos elementos constituidores do recurso argumentativo, que irão esclarecer a ideia, tornando-a válida e razoável. Ao contrário, a ideia simplesmente repetida não se importa com a fundamentação, o arcabouço ou a massa probatória, apenas tenta-se afirmar como a melhor ideia, ou como a necessária. Contudo, como proposto anteriormente, a repetição não é neutra de interesses, o que nos permite admitir que a repetição, intencionalmente ou não, atinge resultados como: a) defesa de valores de interesse próprio b) declinar ao outro a inteira responsabilidade pelo fato e seus resultados danosos. É neste campo que reside a ideia da “redução da maioridade penal”, como parte do modelo funcionalista punitivo fundado desde a colonização, contra o “inimigo social” de menor valor, possivelmente “invisível” aos olhos da grande maioria, mas que se torna ator (demonizado) quando se faz presente sobre e contra o patrimônio e a vida “dos anjos” insuspeitos desta sociedade capitalista. É contra esta prática da grande massa de seres humanos que se estabelece a “aporia”. Compreendida como objeção resultante da atividade intelectual ou como dificuldade de aceitação de algo insuperável para maioria, a aporia nos remete ao lugar do desconforto, posto que, a partir da contemplação crítica, nos faz analisar o cenário de forma mais detalhada e historicizante, provocando aquilo que Nietzsche cunhou como “dionisismo” (a mudança constante), ou seja, a incerteza. Nesta trajetória, Antônio Carlos Wolkmer (2203, p14) nos oferece grande contribuição com a sua alternativa postura teórica, referenciada por uma nova forma de lidar com a história no campo do Direito: “Na trajetória da cultura jurídica moderna há consenso de que áreas de investigação, como História do Direito, História das Instituições Jurídicas e História das Ideias ou do Pensamento Jurídico, estão todas identificadas, ora com um saber formalista, abstrato e erudito, ora com uma verdade extraída de grandes textos legislativos, interpretações exegéticas de magistrados, formulações herméticas de jusfilósofos e institutos arcaicos e burocratizados. Todavia, essa longa tradição foi interrompida nas últimas duas décadas por um renovado interesse de natureza crítico-ideológica por questões metodológicas sobre a História do Direito. (...) O surto do historicismo tradicional, ocultando-se no suposto mito da neutralidade do saber e da universalidade dos princípios da ciência positivista, expressão da fase concorrencial do Capitalismo, abnega o “problema crítico do conhecimento histórico” e ordena-se por uma perspectiva linear, estática e conservadora. (...) As profundas mudanças epistemológicas nas ciências humanas, os novos interesses, a insurgência de conflitos sociais e as recentes transformações por que vêm passando as formas de vida contemporânea determinam uma renovação metodológica nos estudos históricos das instituições jurídicas e políticas.(...) Tendo em conta esse tipo de preocupação, importa refletir um pouco mais a questão das mudanças sociais, a crise dos paradigmas e os novos referenciais para repensar a historicidade das ideias e das instituições no Direito.” Podemos confirmar novos resultados da atividade interpretativa dos fenômenos sociais (e não simplesmente comportamentos individuais como sempre se determinou as técnicas conservadoras), diferentemente do que já foi visto até agora, considerando este método historicista crítico, comprometido com as múltiplas incidências da vida urbana. Assim, por este novo método interpretativo da história, o fato deixa de ser apenas uma ação humana resultante do arbítrio individual e passa a ser um complexo acontecimento, onde o discurso não ousará basear-se em neutralidade ou simplificações, como feito de forma repetida no cotidiano popular e nos espaços conservadores de instituições políticas, como os cursos de Direito. Para o Direito, por exemplo, criminoso é aquele que pratica uma conduta criminosa, mas o termo é utilizado como uma carga (des)valorativa de desqualificação do sujeito, como um rótulo de despessoalização. Mesmo havendo previsões de direitos à este autor do crime, o processo social de “despossoalização” retira sua capacidade de “ser”, perdendo, consequentemente, os valores humanos fundamentais, como os direitos à vida, à dignidade e à liberdade. A contribuição do historicismo crítico genealógico nos revela a forma que no ocidente se implantou os recursos de contenção e controle, contra os chamados criminosos. Desta forma é possível compreender que as técnicas de punição estavam relacionadas a forma como a sociedade estava dividida, bem como ao discurso do “medo” e dos valores a serem defendidos. Sempre se criou um inimigo. Sempre a houve a criação das “verdades” inquestionáveis. Mas a genealogia, como recurso do historicismo crítico, favoreceu refundar as bases da análise política dos conflitos. Assim é que, durante toda a fase colonialista a relação foi de hierarquização, entre classes superiores e classes inferiores, não diferente do que ocorria na Europa entre os grupos de poder (família real, clero e nobreza) contra os súditos e os escravos, como esboça GENOVESE (1976, p65): “O escravo negro trabalhava mal, segundo alguns proeminentes historiadores, não porque era um escravo, mas porque era um negro. Esse argumento assumiu duas formas: (1) o negro possui certos traços biológicos infelizes, tais como o instinto migratório ou uma despreocupada indolência; (2) o negro proveio de uma cultura africana inferior e precisava ser disciplinado para o trabalho.” No Brasil República, ainda no século XIX, quando no poder político ainda se manifestava a elite agrária, os primeiros industriais tornaram as principais cidades (Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais) lugares de grande concentração de ex-escravos, tornando o ambiente, para a minoria aristocrática presente, um lugar inseguro e selvagem. Neste momento, surgem os cursos de Direito, e que a exemplo do que ocorreu na Europa, proporcionam a criação de leis, principalmente as leis penais, dirigidas fundamentalmente ao controle das subclasses, formadas por negros e pobres, etiquetados como imorais, vagabundos e propensos ao crime. Cria-se, neste momento, a ideia do que seja crime e criminoso, com base nos interesses da elite republicana brasileira. Foram perseguidos os que circulavam pelas cidades, os que furtavam e roubavam para sobreviver, os que jogavam capoeira e os que questionavam à ordem estabelecida, pois eram todos uma “grande ameaça”. Da senzala ao cárcere! Durante o avanço da República, em cujo processo presenciamos inúmeros conflitos pelo poder, muito mais nas disputas entre as grandes forças do que estas e os oprimidos, não houve um investimento para mudar a estrutura desigual característica da sociedade brasileira, desde sua fundação. As diferenças de ordem econômica permitiram a permanência da hierarquização até os dias atuais, havendo, visivelmente, dois claros grupos: a) os que possuem recursos de sobrevivência digna, b) e o que não possuem, cabendo à estes aceitar a vida como ela é e não resistir de forma alguma, senão pelo trabalho árduo e não compensador. O Estado do Bem Estar Social nunca existiu para este segundo grupo. Trata-se de um mito, de uma falácia! A Redução da Maioridade Penal, mesmo com os avanços conquistados por segmentos sociais no Brasil, com apoio de entidades internacionais, como as próprias normativas repecionadas (pactos e convenções), não superar as barreiras impostas pelo processo divisor da sociedade, que vários setores negam existir. As práticas conservadoras são as mesmas, e o que é pior: alegam que somos todos iguais, e que por isso os “perigosos” devem ser punidos. Como nos alertou o mestre Thompson...”Quem são os criminosos”? Bibliografia BERGER, Peter L. LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade. Vozes. Petrópolis. 2012. FARIA, José Eduardo. O Brasil pós-constituinte. Graal. Rio de Janeiro.1989. GENOVESE, EUGENE. A economia política da escravidão. América. Rio de Janeiro.1976 WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Forense. São Paulo. 2003